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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 17 - Des. WALTER NUNES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005813-59.2026.4.05.8200 PARTE AUTORA: MARIA CLAUDENICE DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOEL DE SOUZA SILVA JUNIOR - PB30254-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Maria Claudenice Dias da Silva contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em João Pessoa/PB, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, a fim de viabilizar a formulação de pedido de prorrogação. A impetrante alegou ter requerido o benefício em 16/10/2025, o qual somente foi concedido em 06/02/2026, com Data de Cessação do Benefício - DCB fixada retroativamente em 07/12/2025, circunstância que teria impossibilitado a apresentação tempestiva do pedido de prorrogação. O Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba deferiu parcialmente a medida liminar, determinando à autoridade coatora que concedesse à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para requerer a prorrogação do benefício. Em suas informações, a autoridade impetrada comunicou a reativação do requerimento em cumprimento à decisão judicial e postulou a revogação da liminar e a denegação da segurança, sustentando que a constatação da recuperação da capacidade laborativa em data pretérita tornaria inadmissível o pedido de prorrogação. Sobreveio sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, ao fundamento de que a fixação retroativa da DCB ocasionou impedimento sistêmico e material ao exercício do direito da segurada de formular pedido de prorrogação, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa. Assim, determinou-se, em definitivo, que a autoridade coatora concedesse à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para requerer a prorrogação do benefício, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após a sentença, o INSS informou que o benefício NB 725.652.614-9 havia sido reativado e que a impetrante formalizou o pedido de prorrogação em 14/04/2026. O requerimento foi deferido, reconhecendo-se o direito à manutenção do benefício, com nova DCB fixada em 23/05/2026. Os autos foram remetidos a esta Corte por força do reexame necessário. É o relatório. A controvérsia consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que assegurasse à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para requerer a prorrogação do benefício por incapacidade temporária, diante da circunstância de que, por fatos relacionados ao próprio procedimento administrativo, a segurada não teve oportunidade efetiva de exercer, no prazo próprio, a faculdade de requerer sua prorrogação. A legislação brasileira, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, garantem ao segurado o direito à continuidade do benefício enquanto pendente a realização da perícia revisional requerida tempestivamente. A Lei nº 8.213, de 1991 disciplina a matéria nos seguintes termos: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o §8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). (...) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. O direito ao pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade está previsto na Instrução Normativa nº 77, de 2015, a qual estabelece que a solicitação de nova perícia médica deve ser feita nos 15 dias que antecedem a data de cessação do benefício (DCB), consoante dispositivo abaixo: Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. (...) § 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá: I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação- PP; De acordo com o art. 339, § 3º da IN/PRES/INSS 128, de 2022, "caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício". A Turma Nacional de Uniformização, ao tratar do Tema nº 277, fixou a seguinte tese: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. A legislação previdenciária assegura, portanto, ao segurado a faculdade de requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária. Consequentemente, não se mostra legítima a cessação do benefício quando a própria Administração inviabiliza o exercício dessa prerrogativa por fundamento não previsto na legislação que disciplina o benefício. A sistemática da denominada "alta programada", prevista nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.196 da repercussão geral. Conforme registrado no precedente apresentado, no julgamento do RE 1.347.526, reconheceu-se válida a estipulação de prazo estimado para a duração do benefício, reafirmando-se, entretanto, a eficácia do § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, quanto à possibilidade de formulação de pedido de prorrogação. Esse entendimento foi reafirmado no referido voto do Ministro Cristiano Zanin, quando afirma que "o enunciado que fixa prazo para a duração do benefício decorre do caráter temporário que é próprio ao auxílio-doença. Implica que, no momento do deferimento administrativo ou judicial do auxílio por incapacidade temporária (Recomendação Conjunta CNJ nº 1 de 15/12/2015, art. 2º, I), o segurado já saberá de antemão até quando poderá usufruir do benefício antes de requerer nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação. O mero pedido de prorrogação é suficiente para obstar a cessação do benefício até o efetivo atendimento pericial (art. 60, § 9º da Lei 8.213/1991)" (STF RE 1347526, Relator Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2025). No caso concreto, a inexistência de pedido de prorrogação formulado dentro do período ordinariamente previsto não pode ser imputada à segurada. Conforme registrado nos autos, a impetrante requereu o benefício por incapacidade temporária em 16/10/2025. O benefício foi concedido em 06/02/2026, ocasião em que a segurada tomou ciência da decisão administrativa, porém com Data de Cessação do Benefício - DCB fixada retroativamente em 07/12/2025. Desse modo, quando a impetrante tomou conhecimento da concessão do benefício, a respectiva DCB já havia transcorrido, tornando materialmente impossível a formulação do pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias antecedentes à cessação. A questão central, portanto, não consiste em verificar se a segurada efetivamente permanecia incapacitada após 07/12/2025, nem em antecipar conclusão quanto ao direito à continuidade definitiva do benefício. A controvérsia limita-se à regularidade do procedimento administrativo e à possibilidade concreta de exercício da faculdade de requerer a prorrogação. A Administração Pública não pode exigir do administrado a adoção de providência cujo exercício se tornou inviável em decorrência da própria sequência temporal dos atos administrativos. A fixação de DCB anterior à disponibilização do resultado da concessão impede objetivamente o cumprimento da exigência de apresentação do pedido nos 15 dias que antecedem a cessação. Nesse sentido, já decidiu esta Sexta Turma que, quando o benefício é comunicado ao segurado após a data de cessação, resta inviabilizado o exercício do direito de requerer a prorrogação no prazo previsto na legislação previdenciária, conforme trecho a seguir transcrito: (...) a comunicação da decisão de deferimento do benefício (...) se deu após o termo fixado para a cessação, ficando a impetrante impossibilitada de solicitar a prorrogação do benefício no prazo previsto no art. 304, §2º, I, da IN 77/2015, já que tomou conhecimento da data da cessação após sua ocorrência, violando seu direito previsto no art. 60, § 9º da Lei 8.213/1991. (Apelação/Remessa Necessária nº 0808784-23.2022.4.05.8200, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, julgamento em 08/08/2023). Em igual sentido, esta Sexta Turma já assentou que o pedido de prorrogação constitui instrumento destinado a possibilitar ao segurado a demonstração da persistência da incapacidade laboral, não sendo admissível a cessação do benefício sem a observância do procedimento administrativo previsto na legislação previdenciária (TRF5, Apelação Cível nº 0804980-49.2024.4.05.8500, Relator Desembargador Federal Convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá, 6ª Turma, julgado em 15/04/2025). Não se pode considerar regularmente exercida a sistemática da alta programada quando a atuação administrativa torna materialmente impossível ao segurado utilizar o período destinado à formulação do pedido de prorrogação. A sentença, portanto, não reconheceu definitivamente a incapacidade laboral da impetrante, tampouco substituiu a avaliação médico-pericial própria da Administração. Limitou-se a assegurar à segurada oportunidade efetiva para exercer o direito à prorrogação, preservando a competência do INSS para avaliar a persistência ou não da incapacidade. Após a concessão da medida judicial, o INSS informou que o benefício NB 725.652.614-9 foi reativado. A impetrante conseguiu formalizar o pedido de prorrogação em 14/04/2026, tendo o requerimento sido concluído com o deferimento da prorrogação e a fixação de nova DCB em 23/05/2026. Nessas circunstâncias, entretanto, o posterior cumprimento da obrigação não implica perda do objeto do mandado de segurança. Isso porque o interesse processual deve ser aferido à luz da situação existente no momento da impetração. Se, quando provocado o Poder Judiciário, já estava caracterizada a impossibilidade de a segurada exercer tempestivamente o direito ao pedido de prorrogação, o fato de a Administração somente adotar as providências necessárias após a instauração da demanda não elimina a ilegalidade anteriormente existente nem torna inútil a prestação jurisdicional. No caso, essa conclusão mostra-se ainda mais evidente porque foi justamente em cumprimento à medida judicial que o requerimento da impetrante foi reativado, permitindo-lhe formalizar o pedido de prorrogação em 14/04/2026, posteriormente deferido, com nova DCB fixada em 23/05/2026. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a satisfação da pretensão no curso da ação, provocada pela intervenção judicial, não acarreta a perda do objeto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. (...) De fato, percebe-se que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a superveniente homologação ou adjudicação do certame não leva à perda do mandado de segurança que tem por objetivo impugná-lo. Ou seja, na medida em que se formula uma pretensão que tem por objeto combater norma editalícia, e em razão do decurso de tempo o certame acabe realizado, não se há falar na perda do objeto da ação mandamental. (...) STJ - RMS: 59352 PA 2018/0301119-3, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022. A propósito, esta Sexta Turma possui entendimento consolidado no sentido de que a satisfação do objeto da impetração, ocorrida apenas após a intervenção judicial, não conduz à extinção do feito por perda superveniente do objeto, subsistindo o interesse processual para o reconhecimento da ilegalidade administrativa (Remessa Necessária 08176809320244058100, Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, Data de Julgamento: 17/06/2025, 6ª Turma). Desse modo, o cumprimento da determinação judicial pelo INSS não acarreta a perda superveniente do objeto, pois a situação que justificou a impetração já estava configurada quando do ajuizamento da ação, e a regularização administrativa somente foi efetivamente alcançada após a intervenção judicial. Não há, portanto, fundamento para reforma da sentença em sede de remessa necessária. Por fim, faz-se mister ressaltar que, embora o reexame necessário não constitua recurso em sentido técnico, a circunstância não impede sua apreciação monocrática quando a controvérsia submetida ao Tribunal se encontra solucionada por orientação jurisprudencial já consolidada e não apresenta questão nova ou peculiaridade jurídica que demande pronunciamento inaugural do órgão colegiado. Como exposto, a necessidade de garantir ao segurado a possibilidade efetiva de requerer a prorrogação encontra respaldo na disciplina legal do benefício e na orientação mencionada nos precedentes acerca dos Temas 277 da TNU e 1.196 do STF. Não se identifica, portanto, questão jurídica nova ou circunstância peculiar que imponha a submissão inicial do feito ao órgão colegiado, sendo cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do controle colegiado mediante o recurso próprio. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que concedesse à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para requerer a prorrogação do benefício por incapacidade temporária. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.