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0005813-26.2026.4.05.8502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal SE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005813-26.2026.4.05.8502 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEVERTON ALVES DO NASCIMENTO - SE16725 REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL DESPACHO Trata-se de pedido tutela de urgência para fins de determinar ao BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) a apresentação de relatório analítico, discriminado e pormenorizado do Sistema de Informações de Crédito (SCR/Registrato) referente ao CPF nº 575.459.105-59, com indicação expressa do nome e do CNPJ da instituição financeira declarante, dos números das operações/contratos, valores computados e das datas exatas de inserção da rubrica "Prejuízo" ou "Crédito Vencido". O Código de Processo Civil exige, para a concessão de antecipação de tutela de mérito: a) a presença simultânea da verossimilhança das alegações (probabilidade do direito); b) o fundado receio de dano em razão da demora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); c) que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do NCPC). No caso em pauta, afigura-se como pertinente, antes de se analisar o pedido antecipatório epigrafado, conceder prazo ao Banco Central do Brasil para melhores esclarecimentos sobre o pedido de antecipação de tutela epigrafado. O próprio CPC, em seu art. 300, § 2º, faculta ao magistrado, nos casos de decisões antecipatórias da tutela de mérito, disponibilizar ao réu o oferecimento de justificação prévia, com vistas a melhor embasar o seu convencimento. Nesse passo, concedo ao Banco Central do Brasil o prazo de 05 dias para oferecimento de justificação prévia. Intimem-se. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.

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