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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Jandaia do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005811-15.2017.8.16.0101 Processo: 0005811-15.2017.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$47.135,86 Exequente(s): CARMEM LÚCIA DE BRITO BONICONTRO Natanael Carli Bonicontro Executado(s): RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formulado por NATANAEL CARLI BONICONTRO e CARMEN LUCIA DE BRITO BONICONTRO em face de RENUKA VALE DO IVAÍ S.A., em razão de débito decorrente de contrato de compra e venda firmado com a parte exequente, cujo valor atualizado foi juntado ao feito nos movs. 96.4 a 96.9. Intimada para efetuar o pagamento do débito exequendo, a Executada apresentou manifestação no mov. 108.1, sustentando, em síntese, que o pedido de prosseguimento da execução não poderia ser acolhido de plano, tendo em vista a oposição de Embargos à Execução. Alegou, ainda, que os valores apresentados dependeriam de prévia conferência e do exercício de contraditório específico, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para análise da documentação e eventual juntada de documentos, bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório do essencial. 2. Em análise ao pleito formulado, entendo que o requerimento trazido pela parte executada não merece acolhimento. Veja-se que a executada foi devidamente intimada acerca do prosseguimento do feito e, caso entendesse haver qualquer incorreção nos valores apresentados pela parte Exequente, incumbia-lhe, no momento oportuno, apresentar os respectivos cálculos, de forma discriminada, bem como os documentos que entendesse pertinentes à impugnação do débito. Não se mostra adequada, portanto, a concessão de novo prazo para conferência dos valores, especialmente porque a parte executada não apresentou, em sua manifestação, cálculo alternativo capaz de demonstrar eventual excesso ou incorreção no montante executado. Ressalte-se, ainda, que, embora tenham sido opostos Embargos à Execução, autuados sob o nº 0002264-30.2018.8.16.0101, estes foram julgados improcedentes, não tendo sido acolhidas as alegações deduzidas pela executada. Destaco que o fato de a decisão proferida nos embargos ainda não ter transitado em julgado não impede, por si só, o regular prosseguimento da presente execução, uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo aos referidos embargos, de modo que não se vislumbra qualquer óbice ao prosseguimento dos atos executivos. Assim, diante da ausência de impugnação específica acompanhada de cálculos que infirmem o débito apresentado e considerando a inexistência de efeito suspensivo nos Embargos à Execução, reconheço a preclusão quanto à oportunidade de impugnação dos valores executados, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício. 2.1. Pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de concessão de prazo suplementar e de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado pelo executado em mov. 108.1. 3. No mais, cumpra-se conforme determinado em mov. 13.1, mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em contas de titularidade da Executada RENUKA VALE DO IVAÍ S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 75.177.857/0001-80, até o limite do débito indicado pela parte Exequente, no valor de R$ 605.252,54 (seiscentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sem prejuízo da atualização do débito até a efetiva constrição. 4. Com o retorno, intime-se o exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.