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TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0005810-98.2003.8.17.0810 EXEQUENTE: JOSENILDO DA SILVA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251298065 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Considerando que (a) não foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (v. Id. 230931327) e (b) o valor do débito supera o que é considerado obrigação de pequeno valor, de rigor a expedição de precatório. Nesta fase processual, não são devidos honorários advocatícios pela parte executada, por força do quanto disposto no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. No mais, DETERMINO à Contadoria do Juízo que proceda à atualização do valor requerido na execução, devendo restar especificado o valor a ser retido a título de honorários contratuais, conforme documento acostado ao Id. 211903973. Apresentada a conta, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem. Caso não haja impugnação à conta, EXPEÇA-SE: a) Ofício de Requisição de Precatório, quanto aos valores devidos ao exequente, atentando-se à circunstância de que houve pedido de retenção de honorários contratuais (v. Id. 211903973); e b) Requisição de Pequeno Valor, quanto aos valores devidos a título de honorários sucumbenciais. Após, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o teor dos ofícios de requisição. Não havendo impugnação, ENCAMINHE-SE a Requisição de Pequeno Valor à parte executada, para que, no prazo de 02 (dois) meses, proceda ao cumprimento da ordem de pagamento, sob pena de sequestro do valor devido, cabendo-lhe calcular e reter o imposto de renda e a contribuição previdenciária (artigo 59, § 5º, da Resolução TJPE 392/2016), e o ofício de requisição de precatório ao Exmo. Sr. Presidente do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após a expedição da RPV e do Precatório, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 3, de 02 de junho de 2021 (Art. 1º, inciso VIII). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de setembro de 2026. ANA STIVAL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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