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0005809-93.2017.4.01.3820

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 0005809-93.2017.4.01.3820/MG INTERESSADO: COBALTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): JOANA ZAGO CARNEIRO ADVOGADO(A): JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA ADVOGADO(A): GABRIEL PROCOPIO VICENTE ADVOGADO(A): ISADORA DE ASSIS E SOUZA ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Pedro Ananias Salviano contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual foi expedido o Precatório alimentar nº 6000693-96.2024.4.06.9388. O exequente cedeu a integralidade do crédito principal ao PJUS Cobalto FIDC de Precatórios de Responsabilidade Limitada, permanecendo ressalvados os honorários advocatícios contratuais. Reconhecida a cessão, determinou-se a liberação do crédito principal ao cessionário e da verba honorária à sociedade de advocacia beneficiária. Os comprovantes bancários demonstram que, em 15/05/2026, o fundo cessionário levantou o valor bruto de R$ 109.865,55, sobre o qual foi retido imposto de renda no importe de R$ 3.295,96, resultando no pagamento líquido de R$ 106.569,59. Também foram levantados pela Freitas Silva Sociedade Individual de Advocacia os honorários contratuais destacados, no valor bruto de R$ 27.466,38, com transferência líquida de R$ 26.642,39, após a retenção tributária realizada pela instituição financeira. Em prosseguimento, o fundo cessionário requereu a restituição dos R$ 3.295,96 retidos a título de imposto de renda. Argumenta, em síntese, que os rendimentos integrantes das carteiras dos fundos de investimento são isentos, nos termos do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.754/2023 e do art. 14, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, bem como que a retenção ocasionaria dupla tributação (evento 143, MANIF1). O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 27 da Lei nº 10.833/2003, o imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, deve ser retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem deduções. A cessão do crédito não modifica sua natureza jurídica nem a relação jurídico-tributária formada em relação ao credor originário. O negócio celebrado entre cedente e cessionário produz a substituição do titular civil do crédito, mas não pode ser oposto à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito passivo, consoante dispõe o art. 123 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o art. 42, § 4º, I, da Resolução CNJ nº 303/2019 estabelece que, em caso de cessão, o imposto de renda incidente sobre a parcela cedida permanece de responsabilidade do cedente, conforme a legislação que lhe seja aplicável. A Resolução CJF nº 822/2023 igualmente determina que, na cessão de crédito, a retenção na fonte ocorra em nome do cedente, considerados os dados constantes da requisição de pagamento. A orientação coincide com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp nº 1.405.296/AL, a Primeira Turma assentou que a cessão não altera a tributação do imposto de renda, a qual deve considerar a origem do crédito e o sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, sendo irrelevantes a cessão anterior e a condição pessoal do cessionário. Permanecem, assim, a base de cálculo e a alíquota determinadas pela natureza do crédito originário, pois convenções particulares não podem interferir na definição legal do sujeito passivo ou do regime tributário (REsp nº 1.405.296/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017). No mesmo sentido, a Segunda Turma reconheceu que a cessão de crédito constante de precatório não desnatura a relação jurídico-tributária preexistente entre o beneficiário originário e o ente titular da capacidade tributária ativa. A disponibilidade econômica apta a caracterizar o fato gerador antecede o negócio de cessão e não pode ser modificada por convenção particular, diante da regra do art. 123 do CTN (REsp nº 1.398.317/AL, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017) Não conduz a conclusão diversa o entendimento segundo o qual não incide imposto de renda na alienação de precatório com deságio. Essa orientação diz respeito exclusivamente ao preço recebido pelo cedente no negócio de cessão, no qual não se identifica ganho de capital. O preço da cessão e o efetivo pagamento do precatório constituem fatos distintos, permanecendo o último sujeito à retenção de acordo com a natureza do crédito e a situação tributária do beneficiário originário (REsp nº 1.704.367/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Assim, a isenção dos rendimentos e ganhos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento, prevista no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.754/2023 e no art. 14, I, da IN RFB nº 1.585/2015, não incide sobre a relação tributária originada pelo crédito judicial cedido. Tais normas disciplinam a tributação das operações próprias do fundo e dos rendimentos de seus cotistas, não autorizando a substituição da situação tributária do beneficiário originário pela condição pessoal do cessionário. Do mesmo modo, a dispensa prevista no art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003 dependeria de declaração apresentada à instituição financeira responsável pelo pagamento, fundada na natureza isenta ou não tributável do rendimento em relação ao beneficiário originário. Não há demonstração de que o cedente tenha apresentado declaração dessa natureza. Registre-se, ainda, que a cessão alcança apenas o valor líquido disponível ao cedente, assim compreendido o montante remanescente depois da incidência dos tributos e das demais deduções legais. O cessionário, portanto, não adquire a parcela do crédito destinada ao cumprimento da obrigação tributária vinculada ao beneficiário originário. A retenção de R$ 3.295,96, equivalente a 3% do valor bruto de R$ 109.865,55, mostra-se regular. Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição formulado pelo PJUS Cobalto FIDC de Precatórios de Responsabilidade Limitada. Considerando que os comprovantes bancários demonstram o levantamento do crédito principal pelo cessionário e dos honorários contratuais pela respectiva sociedade de advocacia, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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