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0005809-34.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível

    Processo 0005809-34.2025.8.26.0506 (processo principal 1030704-18.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sidnei Tanaka - - Mônica Bernardo - - Kézia Moraes Tanaka - - Flávio Tanaca - Banco do Brasil S/A - Vistos. Kézia Moraes Tanaca, incapaz, devidamente representada por sua genitora, requereu autorização judicial para levantamento da quantia de R$ 19.855,00, depositada nestes autos em seu favor, a fim de possibilitar a aquisição de equipamentos destinados à sua mobilidade, conforto e acessibilidade, conforme orçamentos apresentados. O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, condicionando a liberação dos valores à posterior comprovação da aquisição dos equipamentos, mediante apresentação das respectivas notas fiscais e prestação de contas pela representante legal, permanecendo eventual saldo remanescente depositado em juízo. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, os valores a serem levantados pertencem à própria incapaz e a finalidade indicada para sua utilização mostra-se compatível com seus interesses, destinando-se à aquisição de equipamentos voltados à sua mobilidade, acessibilidade, conforto e qualidade de vida. Ademais, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, não se opôs ao levantamento, ressalvando a necessidade de posterior prestação de contas. Diante do exposto, defiro o pedido inserto as fls. 92/93, autorizando a representante legal da incapaz, Sonia Maria Moraes, a proceder ao levantamento da quantia de R$ 19.855,00 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais), depositada nestes autos em favor de Kézia Moraes Tanaca, exclusivamente para a aquisição dos equipamentos indicados nos orçamentos apresentados. A representante legal deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após o levantamento, apresentar nos autos prestação de contas pormenorizada, acompanhada das respectivas notas fiscais e comprovantes de pagamento, demonstrando a efetiva utilização dos valores na aquisição dos equipamentos autorizados. Eventual saldo remanescente deverá permanecer depositado em juízo, não podendo ser levantado ou utilizado sem prévia autorização judicial. Fica a representante legal advertida de que o descumprimento da determinação de prestação de contas, no prazo assinalado, poderá ensejar a adoção das medidas legais cabíveis, inclusive aquelas necessárias à proteção dos interesses e do patrimônio da incapaz. Expeça-se o necessário para o levantamento, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JORGE ROBERTO PIMENTA (OAB 77307/SP), JORGE ROBERTO PIMENTA (OAB 77307/SP), MAURICIO LUCIUS MARTELLI PIMENTA (OAB 339485/SP), JORGE ROBERTO PIMENTA (OAB 77307/SP), JORGE ROBERTO PIMENTA (OAB 77307/SP), MAURICIO LUCIUS MARTELLI PIMENTA (OAB 339485/SP), JORGE ROBERTO PIMENTA (OAB 77307/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MAURICIO LUCIUS MARTELLI PIMENTA (OAB 339485/SP), MAURICIO LUCIUS MARTELLI PIMENTA (OAB 339485/SP)

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