2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005807-37.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254228243 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Cuida-se de pleito formulado pelo patrono do réu/exequente, Dr. Paulo Marcelo Bacelar Paiva (OAB/PE nº 17.642), nas petições de (ID 238519488), (ID 243535243), (ID 245631969) e (ID 247073102), pelo qual requer a reconsideração do despacho de (ID 245311635) e a imediata expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do montante de R$ 14.202,72 (quatorze mil, duzentos e dois reais e setenta e dois centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, incontrovertidamente depositado pela autora a título de honorários sucumbenciais. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado do título judicial consolidado perante as instâncias recursais (ID 235359095) — que impôs à autora/locatária os ônus da sucumbência —, a demandante compareceu espontaneamente aos autos (ID 236628060) comprovando o recolhimento e depósito judicial da quantia de R$ 14.202,72 na Conta Judicial nº 4900114714588 do Banco do Brasil (ID 236628065 e ID 236628066), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, oportunidade em que postulou a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação. Instada a se manifestar acerca do aporte financeiro realizado, a parte credora, por meio de seu patrono devidamente constituído (ID 40891432 e ID 41923715), anuiu expressamente com o valor depositado a título de honorários sucumbenciais de sua titularidade, reputando-o como incontroverso (ID 238519488 e ID 245631969), ressalvando unicamente a existência de eventual saldo remanescente decorrente do ressarcimento das custas atinentes ao Recurso Especial (ID 238519491). Sobreveio, então, o despacho de (ID 245311635), que determinou o arquivamento do feito, sob o fundamento de que a discussão acerca de eventuais diferenças residuais de custas recursais refoge aos limites da fase cognitiva e deveria ser veiculada na via executiva própria. Ocorre que a determinação de arquivamento prematuro, sem a prévia e devida emissão da ordem de pagamento do valor depositado e reconhecido por ambas as partes, obsta injustificadamente a fruição do crédito de titularidade do causídico, o qual possui natureza alimentar, líquida e incontroversa. Com efeito, nos termos dos arts. 904, inciso I, e 906 do Código de Processo Civil, a entrega do numerário depositado em juízo é direito subjetivo da parte credora quando inexiste oposição ou controvérsia sobre a quantia. Havendo concordância da parte exequente quanto ao valor depositado para a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais, não subsiste óbice legal para a imediata expedição da competente ordem de levantamento em favor do titular do crédito, independentemente de eventuais discussões sobre saldo remanescente, cuja cobrança, como já assentado, desafia o procedimento próprio de cumprimento de sentença. Ante o exposto, RECONSIDERO EM PARTE o despacho de (ID 245311635) e DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia incontroversa de R$ 14.202,72 (quatorze mil, duzentos e dois reais e setenta e dois centavos), vinculada à Conta Judicial nº 4900114714588 mantida junto ao Banco do Brasil S.A. (ID 236628066), acrescida de todos os consectários e rendimentos legais auferidos desde a data do efetivo depósito (10/04/2026), em favor do advogado PAULO MARCELO BACELAR PAIVA, OAB/PE nº 17.642, inscrito no CPF/MF sob o nº 933.495.804-91. Para cumprimento desta determinação: Expeça-se, com urgência, o competente Alvará Judicial Eletrônico / Ordem de Transferência Bancária, determinando à instituição financeira depositária (Banco do Brasil S.A.) a transferência integral do saldo existente na Conta Judicial nº 4900114714588 para a conta de titularidade do beneficiário informada em (ID 238519488 e ID 245631969): Favorecido: Paulo Marcelo Bacelar Paiva CPF: 933.495.804-91 Instituição Bancária: Banco Santander (Brasil) S.A. (Código 033) Agência: 1817 Conta Corrente: 01001218-5 Efetuada a transferência e juntado o respectivo comprovante nos autos, intimem-se as partes da presente decisão e da expedição do alvará. Fica facultado ao exequente, querendo, instaurar o competente Incidente de Cumprimento de Sentença Digital em apenso para a perseguição de eventuais custas processuais pendentes ou saldo remanescente que entender de direito, observadas as formalidades do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, cumpridas as formalidades de praxe e inexistindo custas processuais pendentes conforme certidão da Contadoria (ID 237296457), arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as devidas baixas no sistema processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 15 de setembro de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005807-37.2018.8.17.2001