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TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0005807-17.2026.8.16.0083 Processo: 0005807-17.2026.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.163,68 Embargante(s): GIZELE KUERTEN KUERTEN COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. – ME SANDER KUERTEN Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que a parte embargante solicitou o benefício da gratuidade da justiça. 2. O juiz pode determinar de ofício a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. É o que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A norma supracitada está amparada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Sabe-se que por se tratar de pessoa jurídica, a hipossuficiência não se presume, devendo ser comprovada, nos termos da Súmula 481 do STJ. Súmula n. 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Desde modo, concedo à parte embargante o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido, para que junte aos autos balanço patrimonial a fim de verificar a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
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