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0005806-81.2020.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005806-81.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252420016, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória julgada improcedente por sentença de ID 243706880, transitada em julgado em 21/07/2026 (ID 248772042). Vieram os autos conclusos em razão da petição de ID 245013958, na qual a perita nomeada, Dra. BÁRBARA VARGINHA RAMOS CAIADO, informando o encerramento dos trabalhos técnicos, requer a liberação da parcela remanescente dos honorários periciais arbitrados. Os honorários foram fixados em 04 (quatro) salários mínimos pelo despacho de ID 223805353, que autorizou a liberação de 50% a título de adiantamento. O alvará de ID 225866160, todavia, foi liquidado em 11/12/2025 no valor de R$ 3.892,38, montante que não guarda correspondência aritmética exata com o adiantamento deferido, sendo certo, ainda, que o único depósito existente nos autos é o de R$ 4.000,00 efetuado pela parte ré (ID 86677438), atualizado para R$ 4.253,47 em 19/11/2025 (ID 223649899). Impõe-se, pois, o prévio acertamento do saldo e do valor remanescente antes de qualquer nova expedição de alvará. Ante o exposto, DETERMINO: I. CERTIFIQUE a DIRETORIA CÍVEL o saldo atualizado da conta judicial vinculada a estes autos no SISCONDJ, bem como o valor total já efetivamente recebido pela perita e o montante remanescente, tomando por parâmetro o arbitramento de 04 (quatro) salários mínimos. II. Sendo suficiente o saldo, EXPEÇA-SE alvará da diferença apurada em favor da perita BÁRBARA VARGINHA RAMOS CAIADO, CPF 084.212.174-96, nos dados bancários já informados nos autos (Banco Bradesco, agência 6342, conta-corrente 4018-5), voltando-me os autos conclusos apenas em caso de intercorrência. III. Sendo insuficiente o saldo, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito dos honorários periciais, na condição de parte que requereu a prova técnica e adiantou a respectiva remuneração (art. 95, caput, do CPC), ressalvado que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, com exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. ADVIRTO a parte ré de que o não recolhimento da complementação no prazo assinalado acarretará, independentemente de nova intimação: a) a expedição, em favor da perita, de certidão do crédito remanescente, com força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, V, do Código de Processo Civil, viabilizando a respectiva execução, inclusive nestes próprios autos e mediante os atos expropriatórios cabíveis; b) a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o valor devido, contados do termo final do prazo ora fixado; c) a possibilidade de protesto do pronunciamento judicial e de inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 517 e do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, mediante requerimento da credora; d) a caracterização, em caso de resistência injustificada e reiterada ao cumprimento de decisão judicial, de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à sanção do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. IV. RETIFIQUE a DIRETORIA CÍVEL o cadastro das partes no sistema PJe, que qualifica indevidamente ambas como "ESPÓLIO", em desacordo com a qualificação constante dos autos. V. Satisfeitos integralmente os honorários periciais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, observadas as formalidades legais, conforme já determinado na sentença. Cumpra-se. Intimações necessárias. Recife, data da validação eletrônica. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005806-81.2020.8.17.2001

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