Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005805-39.2025.8.26.0007/SP
EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR IES LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP180976)
ADVOGADO(A): RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB SP247985)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de impugnação apresentada pela Curadoria Especial (Defensoria Pública) em favor da executada[cite: 2], sustentando a impenhorabilidade das quantias constritas via sistema SISBAJUD, com arrimo no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil[cite: 2].
2. O pedido comporta acolhimento. A análise do detalhamento da ordem judicial revela a apreensão de valores de expressão monetária exígua, flagrantemente inferior ao teto legal de proteção patrimonial previsto para salvaguarda de ativos financeiros (40 salários-mínimos), o qual goza de presunção de impenhorabilidade segundo a jurisprudência pacificada do C. Superior Tribunal de Justiça[cite: 2].
3. Adicionalmente, cumpre destacar que, conquanto a jurisprudência pátria — inclusive sob a ótica dos debates afetados no âmbito do **Tema 1230 do STJ** — admita a relativização excepcional da regra de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou de caderneta de poupança para o adimplemento de dívidas não alimentares, tal mitigação não autoriza a constrição irrestrita ou automática. Ela subordina-se estritamente à preservação do **mínimo existencial** e da dignidade da pessoa humana do devedor, além de exigir a demonstração de utilidade prática e proporcionalidade da medida executiva.
4. No caso vertente, o bloqueio de verbas de caráter alimentar e de subsistência em patamar tão irrisório não apenas atinge a faixa de proteção intransponível do patrimônio mínimo da executada, como se revela inócuo à satisfação do crédito exequente, esbarrando nos princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da razoabilidade.
5. Ante o exposto, ACOLHO a impugnacão apresentada pela Defensoria Pública para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos e DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO das quantias via sistema SISBAJUD, expedindo-se para tanto as ordens de liberação pertinentes. Após a juntada do formulário, expeça-se MLE em favor da parte executada.
6. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil do feito, indicando bens penhoráveis livres de ônus, no prazo de 30 dias.
Int e Dil.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005805-39.2025.8.26.0007/SP
EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR IES LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP180976)
ADVOGADO(A): RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB SP247985)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de impugnação apresentada pela Curadoria Especial (Defensoria Pública) em favor da executada[cite: 2], sustentando a impenhorabilidade das quantias constritas via sistema SISBAJUD, com arrimo no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil[cite: 2].
2. O pedido comporta acolhimento. A análise do detalhamento da ordem judicial revela a apreensão de valores de expressão monetária exígua, flagrantemente inferior ao teto legal de proteção patrimonial previsto para salvaguarda de ativos financeiros (40 salários-mínimos), o qual goza de presunção de impenhorabilidade segundo a jurisprudência pacificada do C. Superior Tribunal de Justiça[cite: 2].
3. Adicionalmente, cumpre destacar que, conquanto a jurisprudência pátria — inclusive sob a ótica dos debates afetados no âmbito do **Tema 1230 do STJ** — admita a relativização excepcional da regra de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou de caderneta de poupança para o adimplemento de dívidas não alimentares, tal mitigação não autoriza a constrição irrestrita ou automática. Ela subordina-se estritamente à preservação do **mínimo existencial** e da dignidade da pessoa humana do devedor, além de exigir a demonstração de utilidade prática e proporcionalidade da medida executiva.
4. No caso vertente, o bloqueio de verbas de caráter alimentar e de subsistência em patamar tão irrisório não apenas atinge a faixa de proteção intransponível do patrimônio mínimo da executada, como se revela inócuo à satisfação do crédito exequente, esbarrando nos princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da razoabilidade.
5. Ante o exposto, ACOLHO a impugnacão apresentada pela Defensoria Pública para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos e DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO das quantias via sistema SISBAJUD, expedindo-se para tanto as ordens de liberação pertinentes. Após a juntada do formulário, expeça-se MLE em favor da parte executada.
6. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil do feito, indicando bens penhoráveis livres de ônus, no prazo de 30 dias.
Int e Dil.