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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0005804-95.2024.8.16.0030 Processo: 0005804-95.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Lilian Medeiros Marilene do Carmo Ferreira VALDIR JOÃO MEDEIROS Réu(s): ELAINE ALICIA PAIVA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. No que se refere ao pedido de suspensão do feito, observa-se que a medida não comporta acolhimento. Isso porque as partes celebraram acordo visando à composição definitiva da controvérsia, circunstância que afasta a incidência do art. 922 do Código de Processo Civil, aplicável especificamente aos processos de execução. Da mesma forma, incabível a suspensão com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Afinal, o acordo celebrado entre as partes não objetiva a paralisação temporária do processo para posterior prosseguimento, mas a solução integral do litígio, o que não se amolda às hipóteses legais de suspensão processual previstas no referido dispositivo, as quais possuem caráter transitório e prazo determinado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO PREVISTO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. PRAZO DE 36 MESES PARA QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR TEMPO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES (ART. 313, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 922 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA. REGRAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO SE APLICA SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00015749720218160035 São José dos Pinhais, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 05/03/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, III, ‘B’, DO CPC. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 48 (QUARENTA E OITO) MESES. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES LIMITADA A 6 (SEIS) MESES. ART. 313, II, § 4º, DO CPC. LIMITAÇÃO À AUTONOMIA DA VONTADE DISPOSTO NO ART. 190 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 922 DO CPC POR NÃO SE TRATAR DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00153406520218160021 Cascavel, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 26/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023). Assim, não sendo cabível a suspensão do feito nos moldes requeridos, eventual inadimplemento do acordo deverá ser objeto das medidas processuais cabíveis, conforme pactuado entre as partes. Desta forma, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no ev. 155.1. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto