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0005803-22.2015.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0005803-22.2015.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.313,98 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BAMERINDUS representado(a) por KIRILA KOSLOSK Executado(s): RENATA CARDOSO CUSTEL DA SILVA RENATO CUSTEL DA SILVA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Condomínio Edifício Bamerindus em face de Renato Custel da Silva e Renata Cardoso Custel da Silva. Nos autos da ação anulatória nº 0004520-75.2026.8.16.0129, foi deferida tutela de urgência para determinar, neste feito, a suspensão dos atos expropriatórios, alienatórios ou satisfativos diretamente relacionados ao acordo impugnado, especialmente leilão, praça, adjudicação, alienação judicial, expedição de carta de arrematação ou adjudicação, levantamento de valores controvertidos e eventual desocupação ou imissão na posse, até ulterior deliberação (mov. 291.1). Em razão disso, o exequente requereu a suspensão da presente demanda até nova decisão naqueles autos (mov. 301.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. A decisão proferida nos autos da ação anulatória não determinou a suspensão integral deste cumprimento de sentença, mas apenas dos atos nela especificados, permanecendo possível o prosseguimento dos atos ordinatórios, de atualização, de intimação e de organização processual. Assim, não há necessidade de nova decisão suspensiva nestes autos, mas apenas do registro e cumprimento da ordem já proferida. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no mov. 301.1, porquanto a tutela deferida na ação anulatória não alcança a suspensão integral deste cumprimento de sentença. Anote-se a suspensão dos atos expropriatórios, alienatórios ou satisfativos diretamente relacionados ao acordo impugnado, nos termos da decisão proferida nos autos nº 0004520-75.2026.8.16.0129. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito

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