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0005802-97.2020.8.16.0117

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005802-97.2020.8.16.0117 Processo: 0005802-97.2020.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$57.962,40 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): FABRICIO JOSE DE SOUZA 1. DEFIRO o pedido formulado pela exequente no mov. 209.1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Trata-se de sistema de busca patrimonial e de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples de patrimônio, fraude ou lavagem de dinheiro. Nesse sentido, é possível dizer que o sistema SNIPER está direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Outrossim, vale mencionar que o sistema em questão não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas. Assim, na hipótese positiva, desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Sobre o tema, já se posicionou a jurisprudência: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pesquisa via SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em nome dos executados – Admissibilidade - Tentativas infrutíferas de localização de bens e ativos financeiros para satisfazer o crédito perseguido – Execução que se arrasta por anos sem solução – Ferramenta cujo acesso já foi disponibilizado - Comunicado conjunto Nº 680/2022 que estabelece diretrizes práticas para a sua utilização - Medida pleiteada que visa assegurar a efetividade do processo - Decisão reformada - Recurso provido. 2. Ante o exposto, à Secretaria, para que proceda com a busca de ativos em nome da parte executada, via sistema SNIPER, conforme solicitado no mov. 209.1. 3. Com a juntada de informações, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Medianeira, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto Designado

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