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0005801-22.2024.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005801-22.2024.4.05.8101 AUTOR: JOSE AURILIO CASTRO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANASSES DE QUENTAL QUINDERE RIBEIRO - CE38243 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9.099/95). Objeto da ação: auxílio emergencial pecuniário. MP nº 908/2019. Derramamento de óleo. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o recebimento do auxílio emergencial destinado a pescadores artesanais previsto na Medida Provisória nº 908/2019, criada com o objetivo de mitigar os impactos socioeconômicos decorrentes do derramamento de óleo ocorrido no litoral brasileiro. Em sede preliminar, é necessário ressaltar que a presente controvérsia é resolvida a partir de prova essencialmente documental, revelando-se desnecessária a realização de audiência de instrução. Nesse sentido, confira-se precedente da 3ª Turma Recursal da SJCE: Com efeito, a concessão do seguro-defeso depende primordialmente da apresentação de prova documental. Assim, convencido o magistrado acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício, mostra-se prescindível a realização de audiência de instrução, não havendo falar em nulidade por cerceamento de defesa. (Processo: 0029915-28.2024.4.05.8100, Recurso Inominado Cível, julgamento em 29/05/2025). Passando ao mérito, pondera-se que, embora a referida medida provisória tenha perdido eficácia, é necessária a análise judicial das situações em que se alegue o preenchimento dos requisitos legais durante o período de sua vigência. Uma vez que não houve edição de decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas então constituídas, aplica-se o art. 62, §3º da CRFB, no sentido de que as relações formadas ao tempo de vigência da medida provisória permanecem por ela regidas. Corroborando tal raciocínio, segue precedente da 2ª Turma Recursal da SJCE: No caso dos autos, foi editado, em oito de maio de 2020, o Ato Declaratório nº 34, do Congresso Nacional, reconhecendo o encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória nº 908 em 7 de maio de 2020, de modo que teria o Congresso Nacional até o dia 06/07/2020 (60 dias) para a edição do decreto legislativo. No entanto, findou o prazo e nenhum decreto foi editado pelo Legislativo, de forma que, consoante o dispositivo acima destacado, permanece a MP a reger as relações jurídicas dela decorrentes. O raciocínio supra ganha reforço se considerarmos que a concessão do benefício em questão sequer dependia de prévio requerimento administrativo formulado pelo(a) interessado(a), cabendo, na verdade, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais que preenchiam os requisitos legais, a fim de que fosse operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário (parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória nº 908/2019). (Processo: 0027213-12.2024.4.05.8100, Recurso Inominado Cível, julgamento em 08/05/2025). Sobre o mérito do benefício em questão, a sua concessão pressupõe o atendimento cumulativo dos requisitos expressamente previstos na Medida Provisória 908/2019, quais sejam: Regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) no período de referência; Atuação em área marinha ou estuarina devidamente registrada no RGP; e Domicílio em município afetado pelo desastre ambiental. A sistemática normativa adotada pela MP nº 908/2019 não estruturou o benefício como prestação dependente de requerimento administrativo individual, mas como pagamento condicionado à identificação prévia dos beneficiários pela Administração. Ainda assim, incumbe à parte autora, em juízo, demonstrar o efetivo preenchimento dos requisitos legais, não sendo admissível a flexibilização de critérios expressamente previstos no texto normativo. No caso concreto, a documentação acostada aos autos não comprova que a parte autora possuía RGP ativo, com indicação de atuação em área marinha ou estuarina, no período de vigência da Medida Provisória. Importa destacar que a questão temporal é essencial para a concessão do benefício, devendo a parte autora demonstrar que cumpria com os requisitos ao tempo da edição da MP nº 908, de novembro de 2019. Desse modo, para fins de concessão do benefício, a comprovação de primeiro registro de pescador artesanal e/ou a carteira de pescador profissional emitida em tempo distante do marco normativo não autorizam a concessão do benefício. Essa compreensão possui respaldo no entendimento da 3ª Turma Recursal do SJCE, veja-se: Na espécie, verifica-se que a parte autora anexou aos autos carteira de pescador profissional emitida em 30/04/2024 (id 14161323). Embora conste o protocolo de solicitação do primeiro registro de pescador, datado de 05/09/2001, observa-se que a documentação apresentada não demonstra que, ao tempo da edição da MP nº 908, em novembro de 2019, a parte demandante estava com a inscrição no RGP ativa. Tampouco foi acostado protocolo do requerimento da inscrição no RGP apto a comprovar que a parte autora requereu a manutenção da licença na época imediatamente anterior à edição da MP. Logo, a parte autora não logrou demonstrar a efetiva inscrição válida e ativa no RGP ao tempo da edição da MP nº 908/2019, nem que houve prejuízo por desídia da Administração na análise de seu requerimento. (Processo: 0029915-28.2024.4.05.8100, Recurso Inominado Cível, julgamento em 29/05/2025) (GN). A localidade da realização da pesca é igualmente relevante, tendo em vista que o benefício não é devido na hipótese de o RGP apontar que a atividade é desenvolvida em rio ou qualquer outro contexto diferente de área marítima ou estuarina. É preciso destacar que a presença nos autos de outros documentos não supre a ausência da regularidade tempestiva do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). O art. 1º da MP nº 908/2019 foi taxativo em exigir o RGP como requisito para o deferimento do auxílio, não sendo juridicamente possível ampliar a via de acesso, sob pena de invadir a atribuição legislativa. Nesse sentido, segue precedente da 2ª Turma Recursal da SJCE: Como já visto, a Medida Provisória nº 908/2019 exigiu tão somente que o pescador/marisqueira estivesse regularmente inscrito(a) junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). Sendo assim, não cabe, a meu ver, a exigência de documentos outros, tais como carteira da colônia de pescadores, carteira da Capitania dos Portos etc., ante a ausência de previsão no ato normativo. (Processo: 0027213-12.2024.4.05.8100, Recurso Inominado Cível, julgamento em 08/05/2025). Ressalva-se que a jurisprudência (TNU - PEDILEF 5016386-38.2019.4.04.7200/SC) admite a utilização de protocolo de requerimento de RGP como meio apto a suprir a exigência registral, desde que idôneo e capaz de demonstrar a regularidade da atividade em área marítima ou estuarina no período relevante. Todavia, tal circunstância não restou demonstrada nos autos. Por último, deve-se considerar que a UNIÃO depositou em cartório judicial (processo SEI nº 0007370-09.2024.4.05.7600) a lista de pescadores artesanais e marisqueiras que se encontravam ativos no RGP e aptos ao recebimento do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional instituído pela MP nº 908/2019, não constando o nome da parte autora. Não se mostra possível, portanto, suprir a ausência dos requisitos legais com presunções ou com prova genérica, sob pena de ampliação indevida do alcance da norma excepcional instituída pela Medida Provisória. Diante do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do auxílio emergencial pleiteado. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 29ª Vara Federal da SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)

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