Publicações do processo

0005800-70.2025.4.05.8402

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão

    EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005800-70.2025.4.05.8402 RECORRENTE: JOAO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO - RN19061-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA - RN22603 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0005800-70.2025.4.05.8402 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR / CEGUEIRA EM UM OLHO (CID10 H54.4). AGRICULTOR FAMILIAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ELABORADO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. CONSTATAÇÃO DE CEGUEIRA IRREVERSÍVEL NO OLHO DIREITO E ACOMODAÇÃO VISUAL PRESERVADA NO OLHO ESQUERDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LIMITAÇÃO NÃO FUNCIONAL SEM ESFORÇO ACRESCIDO. VINCULAÇÃO FUNDAMENTADA DA PROVA PERICIAL À SENTENÇA MONOCRÁTICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCABIMENTO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL / TRABALHADOR AUTÔNOMO. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL LEGAL DE BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, JOÃO HENRIQUE DA SILVA (ID 24820901), em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID 24820799), que julgou improcedente o pedido inicial formulado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de incapacidade laborativa ou redução funcional para o exercício de suas atividades habituais. Em suas razões recursais (ID 24820901), a parte autora, JOÃO HENRIQUE DA SILVA, pugna pela reforma integral da sentença, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, do auxílio-acidente. Argumenta que é portador de visão monocular decorrente de cegueira irreversível no olho direito (CID10 H54.4), alegando nulidade do laudo pericial por contradição e insuficiência técnica, ao fundamento de que é analfabeto funcional e exerce labor braçal como agricultor familiar, situação que exigiria plena percepção visual e aferição sob perspectiva biopsicossocial. Intimado para apresentar contrarrazões (ID 24820902), o INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O recurso interposto por JOÃO HENRIQUE DA SILVA preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo (ID 24820903) e isento de preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 24820799), motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, a sentença de primeiro grau (ID 24820799) analisou de forma irrepreensível os elementos probatórios constantes dos autos. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade funcional da parte recorrente, JOÃO HENRIQUE DA SILVA, para o desempenho de sua atividade habitual. No laudo pericial judicial elaborado pelo perito médico especialista em oftalmologia (ID 24820785 e ID 24820784), realizada no Núcleo de Perícia Judicial de Caicó/RN, o periciado JOÃO HENRIQUE DA SILVA foi diagnosticado com cegueira em um olho / visão monocular (CID10 H54.4) decorrente de trauma ocular, tendo o expert concluído pela ausência de incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual de agricultor familiar. Ao registrar as constatações técnicas do exame pericial oficial, o perito médico judicial transcreveu e consignou expressamente que: "Reafirmo a incapacidade na data indicada. Todas as doenças foram consideradas. Apresenta cegueira irreversível no olho direito. Incapaz ao trabalho que necessite de visão binocular" (ID 24820785). Registrou ainda que, ao exame físico-psíquico de acuidade visual, o olho esquerdo apresentou acuidade 20/20 com correção e estrutura preservada, assentando quanto ao impacto da lesão que há "limitação NÃO-FUNCIONAL. Não repercutem na capacidade funcional da 'atividade habitual', pois NÃO enseja ESFORÇO ACRESCIDO (nem mesmo mínimo)" (ID 24820785). A sentença monocrática proferida pela Magistrada a quo acolheu na íntegra a conclusão médico-pericial oficial quanto à ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual (ID 24820799). O Juízo de origem vinculou acertadamente a premissa técnica e idônea do laudo elaborado pelo profissional especialista à improcedência da pretensão autoral, assentando que o laudo do perito judicial, atuando como auxiliar equidistante das partes, sobrepõe-se aos atestados particulares e demonstra que a presença da enfermidade/sequela não se confunde com a existência de incapacidade laboral ou limitação funcional relevante no trabalho agrícola desempenhado. Analisando o histórico contributivo e ocupacional constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do Dossiê Previdenciário (ID 24820791 e ID 24820794), verifica-se que JOÃO HENRIQUE DA SILVA figura registrado na condição de contribuinte individual / trabalhador autônomo. Sob a incidência das normas regentes do Regime Geral de Previdência Social, a constatação pericial de que a atividade habitual de agricultor familiar não exige visão binocular inviabiliza a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente. A tese recursal subsidiária que busca a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), fundada na redução da capacidade funcional por sequela de acidente, tampouco prospera. Conforme documentação acostada aos autos, o recorrente JOÃO HENRIQUE DA SILVA desempenha suas atividades e recolhe contribuições na qualidade de contribuinte individual (ID 24820791 e ID 24820794). O legislador previdenciário restringiu expressamente o rol de beneficiários do auxílio-acidente aos segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), excluindo taxativamente a categoria de contribuinte individual da percepção de referida benesse indenizatória. Afastada a existência de incapacidade laboral para o trabalho habitual e verificada a vedação legal à concessão de auxílio-acidente a contribuinte individual, a pretensão de reforma da decisão a quo não encontra amparo jurídico. O conjunto probatório produzido atesta a aptidão funcional do segurado para o labor rural e a higidez do laudo pericial judicial colhido sob o crivo do contraditório. Dessa forma, a manutenção do provimento jurisdicional que julgou improcedente a pretensão de JOÃO HENRIQUE DA SILVA é medida que se impõe (ID 24820799). A prova pericial especializada demonstrou categoricamente a preservação da capacidade laboral para a ocupação habitual, tornando imperiosa a rejeição dos pedidos inicial e recursal. Assim, estando o provimento jurisdicional recorrido em consonância com a prova produzida e a legislação de regência, a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais ficam adotados como razões de decidir deste julgado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, JOÃO HENRIQUE DA SILVA, confirmando a sentença de origem em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida, JOÃO HENRIQUE DA SILVA, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em custas processuais ante a gratuidade deferida. É como voto. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005800-70.2025.4.05.8402 RECORRENTE: JOAO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO - RN19061-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA - RN22603 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto da relatora Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.