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0005800-07.2020.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0005800-07.2020.8.08.0035 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) INTERESSADO: RODRIGO FERNANDES AMORIM REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: MARIANA SCARDUA ALVES - ES32736 SENTENÇA Vistos, etc. 1.Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devidamente intimada para tanto (ID 91919409). O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Na mesma senda, também não passa sem observação que a advogada da parte autora foi intimado para prosseguir no feito (ID 51087632), todavia, houve decurso do prazo sem qualquer manifestação nos autos (certidão ID 62685804). Por sua vez, o § 1º do art. 485 do mesmo diploma legal, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Além disso, constata-se que a parte autora não foi localizada no endereço por ela fornecido na petição inicial. Tenho que, por força do art. 77, inciso V do CPC, compete à parte o ônus de comunicar qualquer mudança de endereço ao Juízo, sob o risco de considerar válidas as intimações feitas no endereço constante nos autos.1 Na mesma toada, releva destaque o parágrafo único do art. 274 do CPC, que amolda-se ao caso em tela: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Para além disso, nos termos do art. 239 do mesmo diploma legal, é pressuposto de validade do processo a indispensável citação do réu. Além disso, antes de examinar o mérito, deve o juiz verificar se a prestação jurisdicional pode ser exercida naquele caso em concreto, pois os pressupostos processuais, ou as condições da ação, funcionam como exigências preliminares e se não forem observados estará o juiz impedido de enfocar o mérito da pretensão. Ausente algum ou alguns dos pressupostos processuais, o processo não se encontra regular. Ademais, as causas do inciso IV, do art. 485 do CPC são matérias que devem ser apreciadas de ofício (art. 485 § 3º do CPC). Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supracitados, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo, tendo em vista a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo2. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 239 c/c art. 485, incisos III e IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, entretanto suspendo a exigibilidade de tal verba, vez que a parte autora é assegurada por gratuidade judiciária, observando-se os termos do art. 98, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, desde que requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos ora acostados aos presentes autos. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. VILA VELHA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1188/2026

  2. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0005800-07.2020.8.08.0035 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) INTERESSADO: RODRIGO FERNANDES AMORIM REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: MARIANA SCARDUA ALVES - ES32736 SENTENÇA Vistos, etc. 1.Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devidamente intimada para tanto (ID 91919409). O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Na mesma senda, também não passa sem observação que a advogada da parte autora foi intimado para prosseguir no feito (ID 51087632), todavia, houve decurso do prazo sem qualquer manifestação nos autos (certidão ID 62685804). Por sua vez, o § 1º do art. 485 do mesmo diploma legal, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Além disso, constata-se que a parte autora não foi localizada no endereço por ela fornecido na petição inicial. Tenho que, por força do art. 77, inciso V do CPC, compete à parte o ônus de comunicar qualquer mudança de endereço ao Juízo, sob o risco de considerar válidas as intimações feitas no endereço constante nos autos.1 Na mesma toada, releva destaque o parágrafo único do art. 274 do CPC, que amolda-se ao caso em tela: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Para além disso, nos termos do art. 239 do mesmo diploma legal, é pressuposto de validade do processo a indispensável citação do réu. Além disso, antes de examinar o mérito, deve o juiz verificar se a prestação jurisdicional pode ser exercida naquele caso em concreto, pois os pressupostos processuais, ou as condições da ação, funcionam como exigências preliminares e se não forem observados estará o juiz impedido de enfocar o mérito da pretensão. Ausente algum ou alguns dos pressupostos processuais, o processo não se encontra regular. Ademais, as causas do inciso IV, do art. 485 do CPC são matérias que devem ser apreciadas de ofício (art. 485 § 3º do CPC). Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supracitados, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo, tendo em vista a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo2. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 239 c/c art. 485, incisos III e IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, entretanto suspendo a exigibilidade de tal verba, vez que a parte autora é assegurada por gratuidade judiciária, observando-se os termos do art. 98, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, desde que requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos ora acostados aos presentes autos. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. VILA VELHA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1188/2026

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