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0005799-10.2026.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005799-10.2026.8.16.0190 Processo: 0005799-10.2026.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VENJONG WU MENDES SILVA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. Embora seja facultativa a juntada aos autos eletrônicos da cópia da petição de interposição do agravo de instrumento, observa-se que a parte recorrente optou pela juntada do comprovante de interposição de Agravo de Instrumento no seq. 56.1, instando o Juízo de retratação legalmente previsto. Assim, analisando-se as razões recursais que instruem o aludido agravo, entendo não ser o caso de alteração da decisão atacada, de modo que a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Dê-se prosseguimento ao feito, conforme determinado na decisão do seq. 47.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada GH

  2. Intimação

    TJPR · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005799-10.2026.8.16.0190 Processo: 0005799-10.2026.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VENJONG WU MENDES SILVA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. No seq. 50.1 a parte autora pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência. É sabido que não existe em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública a previsão legal do pedido de reconsideração de decisões. Desta forma, o mero pedido de reconsideração de decisão não é o adequado, processualmente falando, para atacar decisões prolatadas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Com efeito, não conheço o pleito formulado pela parte requerente de reconsideração quanto à decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência. 3. No mais, observe-se o fluxo procedimental delineado na decisão de seq. 47.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito GH

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