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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005798-33.2023.8.26.0196/SPEXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE MENDES SILVA LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ FLÁVIO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB SP255758) EXECUTADO: ADEMIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): POLIANA CARNIO MOHERDAUI TORRANO DE CARVALHO (OAB SP298726) SENTENÇA Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (evento 201, documento 02). Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes. Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, ?caput? da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput", e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 ?usque? 850 da Lei 10.406/02 ? Código Civil. E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, da Lei n. 13.105/2015 - CPC. Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido. A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo. E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação. Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC), sobretudo considerando o LONGO espaço de tempo para cumprimento da transação, ficando a cargo do credor noticiar a quitação do avençado. Item VI, letras c e d do presente acordo, defiro: 1)- Providencie a Serventia o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.324. 2)- Quanto a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.521, deverá permanecer a indisponibilidade até a quitação integral do avençado, ambos os imóveis constantes do Termo de Penhora lançado no evento 39. Certificado o trânsito em julgado, a serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf, data da pesquisa (06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. Franca, 8 de setembro de 2026.
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