Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0005797-15.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: UNIAO NACIONAL DOS ANAL.E TEC.DE FINANCAS E CONTROLE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 e NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO em face da execução promovida pela UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE – UNACON e outros, desmembrada da execução coletiva referente ao reajuste de 28,86%. No curso da tramitação sobreveio fato superveniente apto a retirar o interesse no prosseguimento dos presentes embargos. Com efeito, verifica-se que, no cumprimento de sentença n. 1005172-22.2020.4.01.3400, foi homologado acordo celebrado entre as partes, abrangendo todos os exequentes desta execução, tendo sido expedidas as respectivas requisições de pagamento dos créditos pactuados. Assim, a controvérsia objeto destes embargos foi integralmente superada pela composição firmada no cumprimento de sentença, não subsistindo utilidade prática na apreciação das questões aqui deduzidas. A transação regularmente homologada produz efeitos de coisa julgada material (art. 487, III, "b", do CPC), substituindo a relação jurídica anteriormente litigiosa e tornando prejudicado o exame do mérito dos embargos à execução. Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, em razão da homologação do acordo celebrado no cumprimento de sentença n. 1005172-22.2020.4.01.3400, o qual abrangeu todos os exequentes destes autos, com a consequente perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução. Sem custas remanescentes. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a extinção decorre de transação posteriormente homologada em processo conexo, pela qual foi integralmente solucionada a controvérsia, inexistindo sucumbência a ser distribuída nestes autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF ACON
TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0005797-15.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: UNIAO NACIONAL DOS ANAL.E TEC.DE FINANCAS E CONTROLE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 e NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO em face da execução promovida pela UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE – UNACON e outros, desmembrada da execução coletiva referente ao reajuste de 28,86%. No curso da tramitação sobreveio fato superveniente apto a retirar o interesse no prosseguimento dos presentes embargos. Com efeito, verifica-se que, no cumprimento de sentença n. 1005172-22.2020.4.01.3400, foi homologado acordo celebrado entre as partes, abrangendo todos os exequentes desta execução, tendo sido expedidas as respectivas requisições de pagamento dos créditos pactuados. Assim, a controvérsia objeto destes embargos foi integralmente superada pela composição firmada no cumprimento de sentença, não subsistindo utilidade prática na apreciação das questões aqui deduzidas. A transação regularmente homologada produz efeitos de coisa julgada material (art. 487, III, "b", do CPC), substituindo a relação jurídica anteriormente litigiosa e tornando prejudicado o exame do mérito dos embargos à execução. Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, em razão da homologação do acordo celebrado no cumprimento de sentença n. 1005172-22.2020.4.01.3400, o qual abrangeu todos os exequentes destes autos, com a consequente perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução. Sem custas remanescentes. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a extinção decorre de transação posteriormente homologada em processo conexo, pela qual foi integralmente solucionada a controvérsia, inexistindo sucumbência a ser distribuída nestes autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF ACON