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Processo 0005797-13.2010.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005797-13.2010.4.03.6102 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: JOAO BATISTA DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N APELADO: JOAO BATISTA DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de rejulgamento de agravo legal interposto pela parte autora, em face da r. sentença proferida por este Relator, que deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, para reformar a decisão de primeiro grau, com a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, além de afastar a indenização por danos morais. Na r. sentença de primeiro grau foi deferida a aposentadoria vindicada a contar da data do requerimento administrativo, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (id 108235358 – pág. 107). O autor, em seu apelo, alegou que faz jus ao reconhecimento de tempo especial durante os períodos não enquadrados no decisum monocrático. O INSS, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação em danos morais e a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Em grau recursal, esta E. Nona Turma deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, para reformar a r. sentença, sendo que foi alterado o termo inicial do benefício para a data da citação (id 108235359 – pág. 28). As partes interpuseram agravo legal, os quais foram improvidos. O requerente pediu a fixação do termo inicial na DER em 26/06/2009 (id 108235359 – pág. 45) e a Autarquia Federal insurgiu-se quanto aos juros de mora e correção monetária (id 108235359 – pág. 69). Foram opostos embargos de declaração pelas partes (id 108235359 – pág. 88), os quais foram rejeitados. O requerente opôs o recurso para fins de prequestionamento e o INSS pediu a alteração dos juros de mora e da correção monetária. Houve a interposição de recurso especial pela parte autora (id 108235359 – pág. 130), em que sustentou fazer jus ao benefício desde a DER em 26/06/2009. O INSS interpôs recurso especial e extraordinário. Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento pelo E. Superior Tribunal de Justiça (RESP nºs 1912784/SP e 1913152/SP - Tema 1124 do STJ). É o relatório. SM VOTO Vistos, em juízo de retratação. A questão submetida a julgamento diz com a necessidade de se definir, caso superada a ausência do interesse de agir, o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. No tema em comento fora fixada a seguinte tese: “1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” No caso em tela, nota-se que no processo administrativo há elementos mínimos que comprovam o labor especial alegado, dessa forma, caracterizado o interesse de agir. No entanto, de rigor a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, tendo em vista que foi utilizado o laudo pericial, confeccionado nesta demanda, para o reconhecimento da especialidade da atividade. Sendo assim, não se trata da hipótese de retratação para adequação ao referido decisum. Ante o exposto, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REJULGAMENTO. AGRAVO LEGAL. TEMA 1124/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame: - Agravo legal interposto pela parte autora, em face da r. sentença proferida por este Relator, que deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, para reformar a decisão de primeiro grau, com a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, além de afastar a indenização por danos morais. II. Questão em discussão: - Verificar a possibilidade de alteração do termo inicial do benefício. III. Razões de decidir: - A questão relacionada ao interesse de agir e ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124. - A configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária, ocorre quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício e o INSS não intimar o segurado para complementar a documentação ou a prova. - Os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários estão vinculados à data da apresentação e conhecimento das provas necessárias pelo INSS da pretensão do segurado. - No caso em tela, nota-se que no processo administrativo há elementos mínimos que comprovam o labor especial alegado, dessa forma, caracterizado o interesse de agir. - O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que foi utilizado o laudo pericial, confeccionado nesta demanda, para o reconhecimento da especialidade da atividade. IV. Dispositivo e tese - Não se trata da hipótese de retratação para adequação ao referido decisum. - Manutenção do Acórdão recorrido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu entender hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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