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0005796-21.2017.8.16.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005796-21.2017.8.16.0174 Processo: 0005796-21.2017.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$606.026,13 Exequente(s): IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA Executado(s): FILIPE VIANA RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS CLARA LTDA Maria Clara Mazzeo Viana Ribeiro NELSON RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR RAFAEL VIANA RIBEIRO TIAGO VIANA RIBEIRO VANESSA VIANA RIBEIRO 01. Considerando a decretação da falência da empresa Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Clara Ltda. nos autos n.º 0008412-66.2017.8.16.0174, retifique-se a autuação no sistema Projudi. 02. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 557.1, notadamente o item 3. 03. Intime-se a parte exequente quanto ao conteúdo do ofício de mov. 571.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 3.1. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem conclusos. 04. Nessa oportunidade, promovi a juntada da sentença e acórdão dos autos n.º 000923-07.2019.8.16.0174, considerando a existência de relação entre o conteúdo do julgado com o presente feito. 05. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta Vistos e examinados estes autos de embargos de terceiro sob nº. 0000923-07.2019.8.16.0174, em que figura como embargante NELSON RODRIGUES RIBEIRO e embargada IBM – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS. 1. RELATÓRIO NELSON RODRIGUES RIBEIRO opôs embargos de terceiro em face de IBM – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA. alegando que nos autos nº 0005796-21.2017.8.16.0174, a embargada é autora, sendo ré a empresa Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Clara Ltda., com os intervenientes garantidores, Maria Clara Mazzeo Viana Ribeiro, Filipe Viana Ribeiro, Nelson Rodrigues Ribeiro Junior, Rafael Viana Ribeiro, Tiago Viana Ribeiro e Vanessa Viana Ribeiro, no qual as partes comunicaram acordo para encerrar a controvérsia, mediante confissão de dívida no valor de R$ 228.059,00 (duzentos e vinte e oito mil e cinquenta e nove reais), com transferência bancária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), devidamente cumprida, e saldo em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, não adimplidas; no item 4 do acordo (mov. 18.2), para garantia, foi dado em Alienação Fiduciária o imóvel de matrícula nº 026 da 2ª Circunscrição de União da Vitória, PR, de propriedade de MARIA CLARA MAZZEO VIANA RIBEIRO (executada), casada pelo regime de comunhão parcial de bens em 13/10/1979 com o embargante, Sr. Nelson Rodrigues Ribeiro; no R. 3/026, consta que os vendedores foram “representados por Nelson Rodrigues Ribeiro, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWM YPUZH SEGP8 RZD73 PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Leonor Bisolo Constantinopolos Severo:7345 30/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentençainscrito no CPF nº 816.652.108-34”; o embargante, cônjuge varão, é proprietário de 50% do imóvel, em razão de sua meação, pois o casamento foi realizado em 13/10/1979, e o imóvel dado em garantia foi adquirido por Escritura Pública de Compra e Venda datada de 13/05/1993 e registrada em 05/12/2000 (R.3); faz prova sumária de sua propriedade pela cópia atualizada da matrícula do imóvel dado em garantia, onde consta no R.3 ser de propriedade de MARIA CLARA, casada com o embargante, adquirido pelo casal em 13/05/1993; a embargada tinha ciência da necessidade da outorga uxória para validar a garantia recebida através da alienação fiduciária do imóvel, pois no acordo de mov. 18.2, consta que o imóvel é “de propriedade da Sra. MARIA CLARA MAZZEO VIANA RIBEIRO, casada pelo regime da comunhão com o embargante, inscrito no CPF/MF sob o nº 009.109.479- 88 (...)” (este é o nº do CPF do filho Nelson Junior); requer a declaração de invalidade da alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 026 da 2ª Circunscrição de União da Vitória, PR, bem como a condenação da embargada por má-fé processual; a embargada, buscando sanar o vício, substituiu o número do CPF do embargante, Sr. NELSON RODRIGUES RIBEIRO, pelo número do CPF do filho, NELSON RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR, qualificado na 1ª folha da petição de acordo como “brasileiro, SOLTEIRO, inscrito no CPF/MF sob o nº 009.109.479-88” ; no campo para assinaturas do acordo, constou simplesmente o nome “NELSON RIBEIRO”, sendo assinado por Nelson Rodrigues Ribeiro JUNIOR; o Juízo homologou o acordo apresentado e determinou a expedição de mandado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, para registro da alienação fiduciária junto ao imóvel; o Registro de Imóveis prenotou, fazendo exigências, porém sem prenotar a necessidade da outorga uxória ou consentimento do meeiro, certamente confundido com a assinatura sobre o nome “NELSON RIBEIRO” constante no acordo; impugna a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWM YPUZH SEGP8 RZD73 PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Leonor Bisolo Constantinopolos Severo:7345 30/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentençaafirmação de que a empresa não se submete aos efeitos da recuperação judicial, pois a garantia fiduciária prestada é anulável, pela falta de outorga uxória e consentimento do embargante meeiro do imóvel; a garantia prestada indevidamente será cancelada, sujeitando a embargada aos efeitos da recuperação judicial, devendo restituir o valor adimplido no item “i)” do acordo, de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) acrescido de juros e correção monetária; na petição de seq. 116 do apenso, a ré Industrias Clara informou que o meeiro do imóvel dado em garantia não assinou o acordo, bem como a interveniente garantidora, Vanessa Viana Ribeiro, petição não apreciada por este Juízo, e a embargada, insistindo na má-fé, afirmou tratar-se de “alegação intempestiva e falsa, que busca embaraço processual e atraso da execução”; impugna a avaliação do imóvel informada pela autora ao registro de R$ 246.825,00 (duzentos e quarenta e seis mil oitocentos e vinte e cinco reais), que não condiz com a realidade mercadológica, que, segundo avaliação é de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais). Citada, a embargada apresentou contestação alegando, preliminarmente, que o pedido de gratuidade de justiça feito pelo embargante não possui a devida comprovação, pelo que deve ser indeferido pelo Juízo; o embargante fundamentou seu pedido no fato de ter sido exonerado do serviço público do Estado de Santa Catarina e que não possuiria condições financeiras para arcar com as despesas, já que se tornou impossível conseguir um novo emprego pela sua idade, mas localizou que o embargante possui perfil no site LinkedIn, conhecido como rede social de empregos, autointitulado consultor da Indústria Clara, onde certamente deve auferir lucros com a prestação de seus serviços; o embargante não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois o imóvel discutido não lhe pertence, como pode ser visto da certidão do RGI de fl. 17/18, pertencendo à Maria Clara Mazzeo Viana Ribeiro; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWM YPUZH SEGP8 RZD73 PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Leonor Bisolo Constantinopolos Severo:7345 30/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentençaainda que o embargante seja casado em comunhão de bens com a Sra. Maria, ela não seria cabível no presente caso por conta da exceção prevista nos artigos 674, § 2º, inciso I e 843, ambos do CPC. No tocante ao mérito, afirma que a dívida que deu origem à alienação fiduciária sobre o imóvel em discussão decorre de acordo celebrado na execução em apenso; vendeu à Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Clara Ltda., em 02.02.2017, 11.611kg de Vergalhão de cobre 8mm, conforme nota fiscal nº 3486, para pagamento em 20 (vinte) parcelas; em virtude do inadimplemento das parcelas, a Indústria Clara foi notificada em 06/04/2017 para que pagasse a dívida, o que não fez, sendo ajuizada ação de busca e apreensão em face da Indústria supracitada restando cumprido o mandado para “arresto dos bens (9.817 kg de vergalhão de cobre)”, tendo as partes chegado a um acordo em 01/06/2017, o qual foi celebrado pela Indústria Clara e pelos seus administradores, que avalizaram a dívida, anuindo ao acordo na qualidade de administradores e intervenientes garantidores, sendo detentores de 100% das cotas da Indústria Clara, quais sejam: Maria Clara Ribeiro, Felipe Viana Ribeiro, Nelson Viana Ribeiro Junior, Rafael Viana Ribeiro, Tiago Viana Ribeiro e Vanessa Viana Ribeiro, restando confessada a dívida de R$ 228.059,00 e reconhecida a existência, validade e eficácia da dívida, renunciando-se o direito de discuti-la, sendo o imóvel dado em garantia às obrigações assumidas no acordo; o acordo foi homologado pelo Juízo, transitando em julgado a sentença em 07/06/2017, havendo registro da referida alienação fiduciária, que ocorreu em 24/06/2017; o juízo já enfrentou a matéria que o embargante suscita nesta ação; o acordo não foi cumprido, dando-se prosseguimento à execução em 14/03/2018, sendo apenas um dos 6 (seis) devedores localizado, restando as penhoras online contra ele e contra a Indústria Clara infrutíferas; a execução possui 7 devedores, contudo 5 não foram encontrados, e que em provável conluio com o embargante tentam tomar Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWM YPUZH SEGP8 RZD73 PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Leonor Bisolo Constantinopolos Severo:7345 30/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentençao único bem que garante a dívida; inexiste qualquer nulidade no acordo, tampouco na alienação fiduciária sobre o imóvel, ambos atos jurídicos perfeitos, devidamente homologados; o Juízo de forma expressa e específica reconheceu a validade da alienação fiduciária sobre o imóvel conforme se transcreve: “ Considerando a manifestação de vontade pela instituição de alienação fiduciária como garantia em bem imóvel, expeça-se mandado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória para registro da alienação fiduciária junto ao imóvel com Matrícula 026, nos termos do art. 167, I, item 35, da Lei 6.015/73” . houve o trânsito em julgado da decisão sem oposição do embargante ou dos devedores do acordo, de modo que não é possível reconhecer a invalidade da alienação fiduciária como pretende o embargante sem anular a sentença homologatória do acordo e da respectiva alienação fiduciária; ainda que fosse o caso de necessidade de outorga uxória, a homologação judicial a supriu, nos termos do art. 1.648 do CC; o conluio do embargante com os demais devedores é evidente, pois todos têm o mesmo sobrenome e possuem relação com a Indústria Clara, os devedores são os sócios e o embargante se apresenta publicamente como seu consultor; a relação recíproca de proteção é revela ainda pelo pedido do embargante de restituição do valor já pago do acordo (R$ 70.000,00) com juros e correção monetária para submeter a embargada ao seu regime de recuperação judicial, isto é, o embargante faz pedidos e várias alegações expressas que favorecem a Indústria Clara; o caso se mostra como exemplo de fraude contra credores, em que os seis requisitos eventus damni (a Clara já estava em estado de insolvência quando assinou o acordo, que se confirmou com o pedido de recuperação judicial) e consilium fraudis (os devedores e o embargante da mesma família e todos da mesma empresa arquitetam verdadeiro plano de fuga ao pagamento da dívida) se mostram bem claros com os atos ocorridos; tamanha é a má-fé dos devedores e do embargante quando se vê que, após o acordo ser firmado, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWM YPUZH SEGP8 RZD73 PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Leonor Bisolo Constantinopolos Severo:7345 30/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentençaa Indústria Clara peticiona alegando nulidades ao constatar que a Sra. Maria Clara e os intervenientes garantidos vêm se ocultando reiteradamente de se manifestarem na execução, obviamente para não saldarem a dívida. Requer seja julgada improcedente a pretensão autoral (seq. 17.1). O embargante apresentou impugnação à contestação (seq. 20.1). Instadas as partes a indicarem quais provas pretendem produzir, bem como apresentassem as questões de fato que entendem controvertidas, o embargante requereu a produção da prova documental, já encartada e a produção de prova testemunhal consistente no depoimento pessoal das partes, em especial do representante da embargada (seq. 25.1). A embargada requereu a produção de prova documental, consistente em documento que ateste que a Sra. Maria Clara é a única dona do imóvel e a produção de prova oral consistente na oitiva do embargante e da sua esposa e de todos os intervenientes garantidores envolvidos na relação comercial entre as partes (seq. 27.1). O autor requereu a concessão de medida liminar para o fim de determinar o cancelamento do leilão do bem imóvel discutido nos presentes autos, bem como de todo e qualquer leilão que vier a ser designado (seq. 36.1). Deferiu-se a liminar pleiteada determinando-se o cancelamento do leilão a ser realizado no dia 27/05/2019, às 11h00min (autos principais), atinente ao imóvel de matrícula nº 26, do 2º CRI desta Comarca (seq. 38.1). Realizada sessão de mediação, que restou infrutífera, a embargada seguiu com o procedimento de consolidação de propriedade do imóvel objeto do processo porquanto, apesar do pedido do embargante na petição inicial, não houve liminar impedindo o referido procedimento, sendo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWM YPUZH SEGP8 RZD73 PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Leonor Bisolo Constantinopolos Severo:7345 30/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentençaque oportunamente renovará seu pedido de prosseguimento do leilão (seq. 46.1). A embargada relata que nos autos da execução em apenso houve a homologação de acordo que deu o imóvel em garantia da dívida (seq. 21), determinou o seu registro (seq. 34) e após o ajuizamento dos embargos, não deferiu o pedido liminar feito pelo embargante, isto é, não havia qualquer impedimento à realização do leilão do imóvel; no processo principal o imóvel foi dado em garantia via alienação fiduciária às obrigações assumidas pela Indústria Clara e demais devedores, sendo o imóvel de propriedade de Maria Clara Mazzeo Viana Ribeiro, esposa do embargante, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, casamento existente na época do acordo segundo o embargante; o embargante alegou não ter assinado o acordo e ajuizou a presente ação pedindo o cancelamento da alienação fiduciária sobre o imóvel, entretanto essa questão já foi analisada pelo Juízo, pois o acordo foi devidamente homologado no processo de execução, e o Juízo referendou o acordo e também de forma expressa a validade da alienação fiduciária sobre o imóvel, transitando em julgado a sentença em 07/06/2017 e posteriormente o Juízo ratificou o registro do acordo diante de exigências registrais; a validade do acordo não está em discussão, pois já foi analisado pelo Juízo. Requer a reconsideração da decisão de seq. 38, possibilitando-se o imediato prosseguimento do leilão do imóvel (seq. 49.1). Determinou-se a intimação da embargante (seq. 50.1). A embargante relatou que esquece a embargada que induziu este Juízo a erro para homologação do acordo, eis que fez constar a assinatura de Nelson Rodrigues Ribeiro Júnior no campo destinado para assinatura do meeiro Nelson Rodrigues Ribeiro, bem como que faltou a assinatura da sócia Vanessa Rodrigues Ribeiro no referido acordo, que agora buscam intimar, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWM YPUZH SEGP8 RZD73 PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Leonor Bisolo Constantinopolos Severo:7345 30/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentençaconforme seq. 192 e 198 dos autos em apenso; no item 3 do pedido de reconsideração, a embargada afirma que o Juízo não deferiu o pedido liminar do embargante, sem demonstrar conhecimento da concessão da decisão de seq. 38.1. Requer o indeferimento do pedido de reconsideração; a manutenção da suspensão de qualquer ato expropriatório do imóvel de matrícula nº 26 da 2ª CRI desta Comarca (seq. 53.1). Por decisão de seq. 55.1 o feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento. O embargante juntou aos autos declaração do imposto de renda, requerendo a manutenção da concessão da gratuidade da justiça (seq. 64.1). A gratuidade da justiça ao embargante foi mantida (seq. 71.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (seq. 84), sendo tomado o depoimento pessoal do embargante e preposto da embargada, bem como ouvido dois informantes arroladas pela embargada. As partes apresentaram alegações finais (seq. 92 e 95). O julgamento foi convertido em diligência para que o embargante se manifestasse sobre o documento anexado nas alegações finais do embargada (seq. 99.1), tendo este se manifestado na seq. 102.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de embargos de terceiro em que o embargante afirma que embargada e a Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Clara Ltda., Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWM YPUZH SEGP8 RZD73 PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Leonor Bisolo Constantinopolos Severo:7345 30/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentençafirmaram acordo no valor de R$ 228.059,00, dando em garantia do seu cumprimento, em alienação fiduciária, o imóvel nº. 026, da 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis de União da Vitória, de propriedade de Maria Clara Mazzeo Viana Ribeiro, sua esposa. Contudo, no acordo não houve a outorga uxória, sendo inválida a alienação fiduciária do imóvel. Os embargos de terceiro cabem à pessoa que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição de bens que tenha posse por ato de apreensão judicial, para o fim de mantê-los ou restituí-los (artigo 674 do Código de Processo Civil). Constata-se, em análise com os autos de cumprimento de sentença em apenso sob nº. 0005796-21.2017.8.16.0174, que foi ajuizado procedimento cautelar em caráter antecedente, figurando como autora a embargada e ré a Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Clara Ltda. Naqueles autos, foi realizado acordo extrajudicial (mov. 18.2), no qual a ré confessou a dívida no valor de R$ 228.059,00 (duzentos e vinte e oito mil e cinquenta e nove reais), decorrentes de duplicatas mercantis, se comprometendo ao pagamento parcelado do débito, em 12 vezes no valor de R$ 70.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de mora. No acordo figuraram como Intervenientes Garantidores Maria Clara Mazzeo Viana Ribeiro, Filipe Viana Ribeiro, Rafael Viana Ribeiro, Tiago Viana Ribeiro, Vanessa Viana Ribeiro e Nelson Rodrigues Ribeiro Junior, sendo este último de nome igual ao do embargante, incluindo-se apenas o agnome ‘Junior’. A Sra. Maria Clara, na qualidade de representante da empresa devedora, na ocasião do acordo, entendeu por bem apresentar como garantia do pagamento, oferecendo em alienação fiduciária, o imóvel descrito na Matrícula Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWM YPUZH SEGP8 RZD73 PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Leonor Bisolo Constantinopolos Severo:7345 30/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença026 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, de propriedade sua e de Nelson Rodrigues Ribeiro, ora embargante. Embora haja fundada dúvida a respeito do conhecimento do embargante a respeito do oferecimento do bem em garantia do débito, fato é que o embargante, em sendo proprietário do imóvel, para que haja a penhora ou alienação, deve apresentar outorga uxória, anuindo com a entrega do bem como forma de pagamento. O Código Civil, regulando a respeito da hipótese da necessidade de um dos cônjuges apresentar o consentimento para que o outro aliene ou grave um bem imóvel e/ou preste fiança ou aval., dispõe: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, d e bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. O dispositivo legal não apresenta margem de interpretação, sendo certo que haverá necessidade de outorga uxória sempre que um dos cônjuges prestar fiança ou aval, sendo certo que tal regra apenas incide quando se trata de títulos/contratos atípicos, vez que a legislação extravagante não prevê tal regra. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWM YPUZH SEGP8 RZD73 PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Leonor Bisolo Constantinopolos Severo:7345 30/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SentençaNo caso dos autos, o embargante é casado com a Sra. Maria Clara Mazzeo Viana Ribeiro desde 13 de outubro de 1979, pelo regime de comunhão parcial de bens (seq. 1.5). Em 13 de maio de 1993 a Sra. Maria Clara e o embargante adquiriram o imóvel descrito na matrícula 026, do 2º Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, localizado na Rua Bento Munhoz da Rocha Neto. Desde então, dadas as regras inclusive do Código Civil de 1916, os diplomas legais previam a necessidade de que, para que tal bem fosse garantir o pagamento de débito, o cônjuge que o ofereceu deveria apresentar a outorga uxória do outro. A esposa do embargante, por sua vez, é também sócia proprietária da empresa devedora Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Clara Ltda. e, portanto, legitima para assinar eventuais acordos em nome desta, e aí está a possibilidade de ter oferecido bem de seu patrimônio como possível de pagamento do débito, além de ter assinado como garantidora. Contudo, apesar de constar no Registro de Imóveis que o bem esta apenas no nome Maria Clara, certo é que quando da sua aquisição era casada pelo regime da comunhão parcial de bens com o embargante, assim para que fosse possível o gravame de alienação fiduciária era necessário a sua outorga uxória. Assim, para a validade do gravame imposto era necessário que fosse apresentado outorga uxória do embargante, assinando o acordo ou apresentado autorização por escrito ou demonstração verbal desta. Não há qualquer prova documental nos autos a demonstrar que o embargante manifestou concordância para apresentação do bem imóvel de sua propriedade como garantia do débito. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWM YPUZH SEGP8 RZD73 PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Leonor Bisolo Constantinopolos Severo:7345 30/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SentençaBuscando verificar o conhecimento do embargante do oferecimento do bem em garantia, bem como de sua má-fé, foi realizada audiência de instrução e julgamento, colhendo-se prova oral. O embargante, em seu depoimento pessoal, disse: “Não tenho nenhuma relação com a empresa Clara; Industria e Comércio de Condutores Elétricos é da minha família, é da minha esposa e filhos, os meus filhos são o Filipe Viana Ribeiro, Nelson Rodrigues Ribeiro Junior, Rafael Viana Ribeiro, Tiago Viana Ribeiro e Vanessa Viana Ribeiro; não estive presente na confissão de dívida da IBM, fiquei sabendo dessa negociação posteriormente através do outro advogado da recuperação judicial, o senhor do escritório do Mello Advogados, eu soube através do escritório do Mello; na sequência, foi o escritório do Mello que fez essa negociação; posteriormente eu soube que foi dado um imóvel como garantia, quem me contou foi o advogado do Mello; conversei com a minha esposa e os meus filhos, conversei como que eu podia assumir uma dívida se não tinha como pagar, não tinha condições de pagar na época, e nem hoje tenho também, eu não tinha recurso financeiro pra tal, não tinha disposição financeira pra pagar; a empresa está em recuperação judicial, não tinha mais faturamento, nem nada, na época tava em processo de recuperação judicial, eu acho que tinha sido deferida mas não tenho certeza, mas eu acredito que sim, já tinha sido deferido o plano e agora faltava chamar os credores para a negociação, que vai ser agora ou mês que vem, não tenho certeza; não sei porque foi feita essa confissão de dívida; os advogados da Clara sabiam da recuperação judicial. PERGUNTAS PELA EMBARGADA: Não tenho nenhuma relação com a indústria Clara, eu não fui consultor, como é da minha família, eu sempre procurei ajudar a família orientando eles da melhor maneira possível como administrar, mas nunca fui consultor, não recebo nada por isso, não tenho nada com isso, nem posso por causa do meu cargo; atualmente eu estou discutindo na justiça a minha volta ao Estado de Santa Catarina, sou auditor fiscal, hoje eu tô desempregado, na época eu acho que tava desempregado também, tá na justiça pra tentar reverter isso; não sei porque consta no meu perfil do linkedin, deve ser os meninos que tenham feito, mas eu não tô a par disso; eu não tinha nenhum Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWM YPUZH SEGP8 RZD73 PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Leonor Bisolo Constantinopolos Severo:7345 30/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentençaconhecimento de negociação que era feito pela empresa, eu só orientava eles de como administrar da melhor maneira possível, por ser da família, só isso, nada mais que isso; o advogado me falou da confissão de dívida, e falou que tinha dado a casa “mas como, eu comprei essa casa há 20 anos atrás”, é uma casa que meu filho mora, é um bem de família, aí eu fiquei indignado com aquilo, como é que eu vou assumir compromisso se não tenho condição de pagar, quando eu assumo compromisso eu tenho a obrigação de pagar dentro da minha perspectiva, eu não tinha condição de pagar aquele valor que era R$ 12,000.00 (doze mil reais), R$ 13,000.00 (treze mil reais), se não me engano por mês, não tenho condição de pagar, não que eu não queira pagar, não tenho condição; os advogados falaram comigo uma semana depois do acordo, eu não me recordo, faz 2 anos isso aí, foi uma semana depois que em falaram, a minha esposa não falou nada, falou depois que eu fui questiona-la, até brigamos por causa disso, até hoje somos casados de fato, moro na mesma casa; o meu endereço é Joaquim Nabuco, 88, Porto União, Santa Catarina; eu não posso lhe informar como que não conseguiram intimar a minha esposa nesse endereço, ela mora comigo, se vê nos meus documentos se eu tô separado?, não tô, eu tô casado hoje, não sou separado ainda; depois que eu falei com o advogado, eu questionei ela, porque ela tinha dado em garantia; eu fui tratar com os advogados porque eles me chamaram, eu queria saber o assunto, eu não sabia na época qual era o assunto, e daí me falaram disso, que tava envolvendo a minha casa, aí como envolvia a minha casa eu tinha que tomar alguma providência, e daí a minha esposa e os meus filhos confirmaram que fizeram o acordo; agora, a minha filha não assinou, nem eu, a minha filha não participou; quem tem representação pela empresa é o Rafael Viana Ribeiro e a minha esposa também; os advogados me chamaram porque estava envolvendo um patrimônio meu, particular, depois de assinado, assinou ou por coação ou por desconhecimento, eu acredito que o advogado estava presente na confissão de dívida, eu não posso afirmar, porque eu não tava lá no dia.” O Sr. ROGÉRIO COSME SENA MOTA, representante da empresa embargada, disse: “Tenho vínculo com a IBM, eu administro toda a equipe de venda na parte de cobre, alumínio, latão; participei não só dessa negociação com a Indústria Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWM YPUZH SEGP8 RZD73 PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Leonor Bisolo Constantinopolos Severo:7345 30/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SentençaClara, como outras, nós fizemos várias vendas pra eles; na negociação da confissão de dívida veio o advogado Rafael e o Alexandre pela IBM, eu negociei por telefone junto com o Tiago e o advogado que estava presente, eles me comunicaram na hora do acordo a respeito do que estavam fazendo; nós iríamos fazer uma busca e apreensão anteriormente e nessa busca e apreensão nós recolhemos parte do cobre que era objeto da venda que nós tínhamos feito e eles pediram pra gente não tirar o cobre que eles iam fazer um acordo, acordo esse que foi firmado em uma parcela de R$ 70,000.00 (setenta mil reais) e parcelas mensais com garantia de um imóvel, foi exatamente isso que foi negociado; nós várias vezes já fizemos a cobrança e tinha o Tiago, acredito que é o filho do Nelson, e a gente falava bastante com ele, o Azahylkias que é o nosso representante e ele também em diversas vezes propôs algum acordo, e em busca de receber não conseguimos e entramos com busca e apreensão e aí foi quando teve todo o acordo formal da ocasião; foi realizado com advogados, da nossa parte tinha o advogado, que é o doutor Rafael, da Indústria Clara tinha da parte deles outro advogado, que eu não me recordo qual o nome, porque eu não estava presente; todas as vendas que eram aprovadas por mim, pelo meu representante que é o Azahylkias, todas as negociações eram feitas diretamente com o Nelson, com o pai, todas as vendas eram aprovadas pelo pai; no caso eu vendia pra Indústria Clara, e havendo o preço era negociado com o Azahylkias diretamente comigo, e o Azahylkias que era o meu representante negociava diretamente com o Nelson pai, e aí depois disso eles entregavam o material e seguia o fluxo normal, mas todas as negociações estratégicas de compra era com o Nelson; quem estava presente na confissão de dívida era o Alexandre e o doutor Rafael, presente estava, segundo o Alexandre e o doutor Rafael que estavam presente, seu Nelson que é o pai, a esposa, o advogado, tinha outras pessoas também que estavam administrando a fábrica, na ocasião, e o Tiago que é o filho do Nelson, por telefone nós falamos algumas vezes, no dia da negociação, da parcela, paga R$ 100,000.00 (cem mil reais), não, não tem R$ 150,000.00 (cento e cinquenta mil), até chegar no valor de R$ 70,000.00 (setenta mil reais); então assim, a negociação do advogado, tava o Rafael junto com o Alexandre em busca e apreensão, e todo o contato com o Rio de Janeiro, comigo, falando Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWM YPUZH SEGP8 RZD73 PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Leonor Bisolo Constantinopolos Severo:7345 30/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentençaem relação a essa dívida; não posso te precisar se o Nelson Junior estava presente, porque eu não tava, o que eu tenho convicção que o Nelson pai estava, porque o Alexandre, ele a todo instante falava “aqui tá o Nelson pai e a esposa”, até porque pra pegar o imóvel, a gente tinha que ter a garantia deles na ocasião; em quem estava o nome do imóvel não posso precisar, aí é porque o meu advogado estava aqui e ele que ia levantar todas essas questões, agora, que eu tinha plena convicção que ela era casada com o seu Nelson, sim, agora não sabia se era casada oficialmente, eu não posso precisar; na ocasião da dívida, eles ofereceram um valor e a gente chegou no valor de R$ 70,000.00 (setenta mil reais) e quiseram parcelar o restante, para parcelar o restante a gente falou assim “podemos parcelar e não ter uma garantia de que se essa dívida não for paga, a gente não tenha nada que possa recorrer e pegar pra gente”, então assim, se fez uma reunião na Indústria Clara, com Nelson, com a mãe, e com todos que estavam presente e resolveram dar o imóvel, e o advogado doutor Rafael ligou lá pra gente e falou assim “ó nós temos um imóvel que vai ser dado em garantia”, e aí partiu toda a negociação pra ver se o imóvel estava desimpedido, e fazer a confissão e fazer o acordo na ocasião; não sei quem digitou essa confissão de dívida, porque eu não estava presente, não fiquei sabendo. PERGUNTAS PELO EMBARGANTE: Tem que perguntar pro advogado porque não colocaram um campo pro Nelson assinar como meeiro”. O Sr. AZAHYLKIAS FONTES DA SILVA, ouvido como informante, disse: “Eu sou representante comercial da IBM, só representante, faz uns 4 anos, 5 anos, mais até, não me lembro; todas as negociações da IBM com a Indústria Clara foi através de mim; eu não participei da confissão de dívida, só vendi; eu soube depois que houve uma busca e apreensão e alias, pelo pessoal daqui; o representante da Indústria Clara era sempre o Nelson, o Nelson que está presente hoje, o filho dele tinha uma função, mas a decisão era do Nelson, do Nelson Rodrigues Ribeiro, era ele quem dava o ok, a negociação existia, mas quem dava o “ok, pode comprar”, era ele, ele quem dava o ok final, uma negociação no final, de uns 2 anos pra cá, vinha sendo intermediada pelo filho, o Tiago, intermediada, mas a decisão sempre era do Nelson, sempre conversava com o Nelson no final; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWM YPUZH SEGP8 RZD73 PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Leonor Bisolo Constantinopolos Severo:7345 30/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentençanós chegamos a ter um volume bom de venda da IBM com as Industrias Clara, era uma venda normal, todo mês tinha negociação, isso eu acredito de 2 anos, 3 anos pra cá. PERGUNTAS PELA EMBARGADA: Não sei se seria possível a Indústria Clara fazer uma negociação de R$ 300,000.00 (trezentos mil reais) e dar um imóvel em garantia de uma de seus representantes sem o aval do Nelson, tudo tinha aprovação do Nelson, na compra, na venda, sempre, dependendo da situação de alguma forma existia a aprovação, por telefone, pessoalmente, e-mail muito difícil. PERGUNTAS PELO EMBARGANTE: O Nelson prestava expediente na empresa”. O Sr. ALEXANDRE DUARTE, ouvido como informante, disse: “Trabalho pra IBM, hoje eu vendo, sou representante da IBM; eu participei da busca e apreensão, a negociação foi feita com o advogado foi feita dentro da Indústria e eu estava no pátio participando da busca e apreensão, eu não participei em si da negociação, mas estava ali próximo, do início ao final, foi no mesmo dia da busca e apreensão; nessa negociação estava o Nelson com a esposa, os dois filhos que eu não me recordo o nome, que são os gêmeos, e o advogado deles, assim como o nosso advogado, doutor Rafael; eu não me recordo do nome dos filhos, seriam os gêmeos; o Rafael é nosso advogado; o Nelson estava presente com a então esposa dele, ele tinha ciência, ele participou de toda a negociação, e por 2 vezes eu fui na sala, que acredito ser da diretoria, pra eu poder falar com o doutor Rafael sobre o andamento da negociação, ele estava inclusive na sala com a esposa dele, aonde eles estavam fazendo a parte de negociação, tava todo mundo na mesma sala; não sei responder quem ofereceu imóvel tal como garantia, porque eu não tava na sala nesse momento, como eu disse eu tava no pátio; eu por 2 vezes fui na sala, o doutor Rafael me chamou pra poder passar informações, eu vi que estavam todos presentes, mas eu não participei da negociação, ficou a cargo do nosso advogado; não cheguei a ver quem estava redigindo o acordo, eu vi quem estava presente, o doutor Rafael me chamou e me fez algumas perguntas e tudo, mas a parte de negociação, quem digitou; não tenho conhecimento do teor da negociação, eu sei que eles deram uma entrada, porque eu até fiquei aguardando depois pra poder receber esse comprovante, e foi dado o imóvel de garantia, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWM YPUZH SEGP8 RZD73 PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Leonor Bisolo Constantinopolos Severo:7345 30/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentençaisso eu sei, que foi passado pra mim, agora quem ofereceu a casa, quem botou isso como garantia, isso eu não sei dizer. PERGUNTAS PELA EMBARGADA: Nós chegamos por volta de 08:00 horas da manhã, foi bem cedo, e eles saíram, todos saíram quando efetivaram o acordo, era algo próximo de 13:00 horas, 14:00 horas, quando todos saíram eu fiquei dentro da empresa aguardando esse comprovante; eles saíram todos pra poder ir no cartório, registrar o que eles tinham negociado, e o que me foi passado foi esse R$ 70,000.00 (setenta mil reais), inclusive eu fiquei aguardando o comprovante pra poder validar com a empresa esse dinheiro na conta, e o doutor Rafael depois me informou quando eles me mandaram o comprovante, o doutor Rafael informou, já tava tudo assinado direitinho, e eu me retirei da empresa; eles foram pro cartório antes de eu me retirar, eu me retirei lá pela 16:00 horas, 17:00 horas, no finalzinho do expediente; o advogado deles estava presente; eles saíram falando que tinham feito a negociação mais ou menos 13:00 horas, depois foram no cartório e eu fiquei dentro da empresa até as 17:00 horas; quando um dos filhos do seu Nelson, não me recordo o nome, me mandou o comprovante pelo whatsapp, eu mandei pra empresa e a empresa validou esse depósito, eu entrei em contato com o doutor Rafael, ele falou que o depósito ok, já tava tudo assinado, que eu poderia ir, quando fui pro hotel, dali da empresa pro hotel que eu tava hospedado; as pessoas que estavam negociando de manhã, saíram todos juntos, não ficou nenhum representante da empresa, da Indústria Clara, saiu todo mundo junto; final do dia a gente acaba conversando, o doutor Rafael falou que foi dado a casa como garantia, esses R$ 70,000.00 (setenta mil reais) de entrada e que foi parcelado, mas eu não entrei em detalhes quanto que era a parcela, não entrei nesse detalhe de quem assinou; ninguém falou nada de resistência de assinatura; de manhã quando nós chegamos, eles, até todo mundo estar presente, até todo mundo chegar, que até a esposa do seu Nelson não estava, ela veio depois, até todo mundo se juntar ali e entender o que tava acontecendo, até teve um pouco de resistência, mas depois eles entraram pra sala, fizeram acordo e assim aconteceu; saímos, fomos embora como se o acordo estivesse pronto, fechado, tudo certo; o que a gente sabe de mercado é que o doutor Nelson é o responsável, mas dizer que eu conheço Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWM YPUZH SEGP8 RZD73 PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Leonor Bisolo Constantinopolos Severo:7345 30/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentençaefetivamente eu não tenho como falar; o pessoal do mercado diz que ele é o responsável, que ele seria o dono da Indústria Clara; o mercado seria outros fornecedores e clientes nosso. PERGUNTAS PELO EMBARGANTE: Ninguém falou de assinatura de um ou de outro faltando.” O embargante em seu depoimento pessoal afirma que ficou sabendo que o imóvel de sua propriedade havia sido ofertado como garantia do pagamento do débito da empresa de sua esposa e filhos, por informações do advogado da recuperação judicial. Afirma que não ficou sabendo anteriormente por sua esposa em ser garantidora do contrato e ofertar o referido bem para pagamento de débitos da Indústria Clara. O representante da embargada e os informantes por ela arrolados, ao serem ouvidos destacam apenas que o embargado participava de atividades da empresa Industria Clara e que este estava presente na grande maioria das negociações realizados. O representante da empresa afirma ter tomado conhecimento por telefone, através de seu advogado, no momento da realização do acordo que o embargante estava presente quando realizaram a composição da dívida e ofereçam em garantia o imóvel. Já o informante Alexandre Duarte afirma não ter participado do acordo, mas que se encontrava na Industria Clara e algumas vezes entrou na sala onde se deu a composição averiguando a presença do embargante. Denota-se, assim, tais pessoas informam que o embargante estava presente, contudo nenhuma delas afirma que este consentiu com o oferecimento do imóvel em garantia, uma vez que não participaram da reunião. Deste modo, demonstra-se que a embargada não logrou êxito em comprovar que, de fato, o embargante estava presente no momento da confecção do acordo, tendo ciência e consentindo com o oferecimento do bem como garantia do débito, ônus este que lhe incumbia, vez que se trata de fato Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWM YPUZH SEGP8 RZD73 PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Leonor Bisolo Constantinopolos Severo:7345 30/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentençaimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, a conclusão obtida da análise dos autos é de que o embargante não apresentou sua outorga uxória para que o bem de sua propriedade servisse de garantia de composição dívida realizada por sua esposa. Assim, é inválida a cláusula garantidora do contrato realizado. No tocante a alegação da embargada de que não é possível que a cláusula de garantia do acordo seja declara inválida, uma vez que houve homologação do acordo e consequentemente o trânsito em julgado da sentença homologatória, não lhe assiste razão. Isto porque embora se tenha sentença homologatória, a intenção é apenas desconstituir a clausula garantidora, mas não a validade integral do acordo, sendo o valor do débito e forma de pagamento intactas. Ademais, o acordo não fora cumprido, estando em fase de execução. Ressalta-se que o acordado entre as partes faz coisa julgada e está acobertado por esta, inclusive para fins de segurança jurídica. Contudo, vícios de vontade faz parte da possiblidade de anulações dos negócios jurídicos, em especial quando se trata de vício pela ausência de outorga uxória. Ademais, o trânsito em julgado do acordo dá segurança jurídica as partes e cuja validade não restou impugnada, mas tão somente quanto a cláusula garantidora, razão pela qual os efeitos da sentença não lhe afetam. Assim, o caso dos autos é evidente de necessidade de invalidade da clausula ofertada em garantia em razão da ausência de outorga uxória do embargante. Por fim, anoto que, no caso dos autos, se verifica que foi a embargada quem deu causa a propositura da presente demanda, posto que foi quem não verificou a inexistência de outorga uxória, por escrito, no acordo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWM YPUZH SEGP8 RZD73 PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Leonor Bisolo Constantinopolos Severo:7345 30/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentençaformulado em que houve a apresentação da garantia do débito com a apresentação do imóvel do embargante. Assim, em atenção ao princípio da causalidade - que prega que aquele que deu causa à propositura da demanda ou a instauração de incidente processual deve responder pelas despesas deles decorrentes 1 - consigno que é a embargada quem deve arcar com as despesas processuais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inserto na petição inicial pelo embargante NELSON RODRIGUES RIBEIRO em face de IBM – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA. a fim de invalidar a clausula 4º do acordo de seq. 18.2 dos autos sob nº 0005796-21.2017.8.16.0174, em que oferece como garantia o imóvel descrito na matrícula 026 da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de União da Vitória/PR, dando-o em alienação fiduciária, extinguindo, assim, o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (IPCA-E), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para a realização do serviço e a ausência de instrução processual. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 1 (STJ – REsp: 334786 PR 2001/0089929-4, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data do Julgamento: 21/05/2002, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/09/2002 p. 192, DJ 16/09/200 p.192) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWM YPUZH SEGP8 RZD73 PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Leonor Bisolo Constantinopolos Severo:7345 30/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SentençaTransitada em julgado, extrai-se cópia trasladando-se para a ação em apenso. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWM YPUZH SEGP8 RZD73 PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Leonor Bisolo Constantinopolos Severo:7345 30/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000923-07.2019.8.16.0174 Apelação Cível n° 0000923-07.2019.8.16.0174 2ª Vara Cível de União da Vitória IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDAApelante(s): Nelson Rodrigues RibeiroApelado(s): Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA TRANSAÇÃO. APELO DO EMBARGADO.ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR O ATO JUDICIAL QUE GEROU A CONSTRIÇÃO ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. TERCEIRO EM RELAÇÃO A LIDE ONDE SE ORIGINOU A DECISÃO CONSTRITIVA QUE NÃO É ALCANÇADO PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ATO CONSTRITIVO MATERIALIZADO EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A ARGUIÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO A OUTORGA UXÓRIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.648 DO CC. DISPOSITIVO INAPLICÁVEL POIS NÃO SE TRATA DE NEGATIVA PRÉVIA E INJUSTA OU IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR A VÊNIA CONJUGAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A PRESENÇA DO CÔNJUGE NO ATO EM QUE HOUVE A REALIZAÇÃO DO ACORDO COM ANUÊNCIA EXPRESSA ACERCA DO GRAVAME SOBRE O IMÓVEL DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DA FORMA VERBAL PARA PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO SOBRE OBJETO CONTESTADO EM JUÍZO. NÃO PROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO APELANTE COM INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGADO CONHECIDO E Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFB EL4YK 25C3M 556HU PROJUDI - Recurso: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho 11/11/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYZ F5JGG NKGEF 83F5Y PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: AcórdãoNÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº , da União da Vitória, em que é0000923-07.2019.8.16.01742ª Vara Cível da Comarca de apelante e apelado IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDANELSON RODRIGUES . RIBEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União daMETAIS LTDA Vitória que, em ação de n.º 0000923-07.2019.8.16.0174, ajuizada por embargos de terceiro NELSON RODRIGUES RIBEIRO,julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de 4ºinvalidar a cláusula do acordo de seq. , em que os devedores18.2 dos autos sob nº 0005796-21.2017.8.16.0174 ofereceram como garantia o imóvel descrito na matrícula 026 da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de União da Vitória/PR, dando-o em alienação fiduciária. Em razão da sucumbência, condenou o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 104.1). Inconformado, o embargado apela (mov. 111.1) sustentando, em síntese, que: a) o Juízo recorrido homologou o acordo, no cumprimento de sentença, sendo que, de forma expressa e específica, reconheceu a validade da alienação fiduciária sobre o imóvel oferecido pelos devedores. Sustenta que a sentença, com resolução de mérito, transitou em julgado sem entre asoposição do apelado ou dos devedores do acordo, tornando-se imutável e indiscutível partes envolvidas, nos termos do artigo 502, caput, CPC/15. Defende que a validade da cláusula manifestada na sentença deveria ser adotada como premissa nas demais conclusões do juízo, não sendo possível reconhecer a não validade da alienação fiduciária sem antes anular a sentença homologatória do acordo, o que não é possível por meio dos embargos de terceiro. b) o apelante ajuizou ação visando recebimento do valor de R$ 228.059,91 (duzentos e vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos) decorrente de venda de 11.611Kg (quase 12 toneladas) de vergalhão de cobre 8 mm ao apelado, quando obteve ordem de arresto do material. Aponta que na data do cumprimento do mandado de arresto, na sede da empresa devedora Industria Clara, firmou acordo com esta e com os seus sócios, em número de 6 pessoas, que avalizaram a dívida, quando se pactuou como garantia um imóvel que foi dado em alienação fiduciária. Informa que o acordo foi homologado e posteriormente descumprido, quando o embargante buscou invalidá-lo. Alega o apelante que o apelado tinha conhecimento total e inequívoco do acordo, conforme as Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFB EL4YK 25C3M 556HU PROJUDI - Recurso: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho 11/11/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYZ F5JGG NKGEF 83F5Y PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Acórdãoprovas produzidas, sendo que não é verossímil e razoável que este, estando presente nas tratativas do acordo, não tenho anuído com o mesmo. Ou que, presente, não tenha tomado conhecimento do mesmo, vindo a saber uma semana após. Alega que o depoimento pessoal do apelado revela incoerência e mentira. Sustenta que o apelado afirmou que tomou conhecimento do negócio jurídico uma semana depois pelos advogados que assessoraram sua esposa e não por esta, o que causa estranheza. Narra que mencionados advogados, ou eram ineptos, pois não sabiam da necessidade de vênia conjugal, ou procuraram o apelado pois, tendo agido de má-fé, precisavam contar o plano de ajuizar a presente demanda. Alega que a versão não é verosímil pois é de se estranhar como a esposa do apelado e os seus filhos fizeram um negócio envolvendo um imóvel em condomínio sem contar uma única palavra ao apelado, que era quem comandava os negócios da família. Ainda quanto ao depoimento do apelado, sustenta que este negou que tenha tido qualquer participação na Indústria Clara, alegando que apenas “dava conselhos” gerais aos seus filhos, sendo que a prova documental produzida neste processo e a oitiva das testemunhas revelam que o apelado geria a empresa de forma ativa e qualquer plano ou decisão passavam, necessariamente, por suas mãos. Sustenta que o testemunho do senhor Alexandre prova que o apelado estava no local em que foi realizado o acordo, sendo que restou comprovado que a Indústria Clara foi patrocinada por advogados. Defende que o nome do apelado constou no acordo, havia campo específico para aposição de assinatura e ele estava presente no dia da reunião. Alega que é nítido o conluio do apelado com os demais devedores pois possui o mesmo sobrenome e se apresenta publicamente como consultor da Industria Clara. Sustenta que se trata de exemplo didático de fraude contra credores. Alega que os advogados que assessoraram o acordo peticionaram nos autos de cumprimento de sentença, logo após a transação, alegando as nulidades, demonstrando claro conluio para frustrar o pagamento da dívida. Assim, defende que, tendo em vista o disposto no art. 1648, CC/02, a providência jurisdicional a ser adotada é o suprimento da declaração de vontade do apelado, tendo em vista que a sua anuência é inequívoca. c) quem deu causa à instauração do procedimento foi o apelado, na medida em que tentou invalidar cláusula ajustada validamente para satisfazer um débito do qual a apelante é credora. Contrarrazões do embargado no mov. 114.1, pelo não provimento do recurso. Por meio da petição de mov. 24.1, o advogado VIRGILIO DE CESAR DE MELO noticiou que o escritório MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS e o apelado firmaram termo de rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios, incluindo a renúncia de poderes outorgados Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFB EL4YK 25C3M 556HU PROJUDI - Recurso: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho 11/11/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYZ F5JGG NKGEF 83F5Y PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Acórdãonestes autos, bem como pleiteou a intimação pessoal do apelado para que constituísse novo patrono nos presentes autos. O pedido restou indeferido por meio do despacho de mov. 26.1, tendo em que vista que o apelado está representado nos autos, nos termos do artigo 112, § 2º do CPC, pelos advogados DIEGO FERNANDES LUIZ, que substabeleceu com reserva de poderes ao advogado peticionante (tendo em vista que o substabelecimento se deu por ato pessoal - mov. 109.1 - e em atenção ao disposto no artigo 24 do Código de Ética e Disciplina da OAB), bem como pelo advogado LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR, nos termos da procuração de mov. 1.1 dos autos principais. É o relatório, em síntese. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento -, voto pelo conhecimento do recurso. O apelado ajuizou a presente ação de embargos de terceiro alegando a existência de constrição judicial, no âmbito do processo de cumprimento de sentença n.º 0005796-21.2017.8.16.0174, consistente na homologação de cláusula em acordo que prevê a alienação fiduciária de imóvel de sua propriedade em conjunto com sua esposa, devedora na transação, sem outorga uxória. A sentença julgou a ação procedente, invalidando a cláusula do acordo. Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade de anular a cláusula e parte da sentença que homologou o acordo em que ela estava inserida, sendo que esta transitou em julgado e, caso possível, se ocorreu ou não ciência e intenção inequívoca do apelado em relação a alienação expressa no contrato. fiduciária, aptas a suprir outorga uxória Assim, o primeiro ponto do recurso se refere a dimensão da coisa julgada material que se manifestou com o trânsito em julgado da sentença homologatória. Isto porque, alega o apelante que a sentença transitou em julgado sem oposição do apelado ou dos devedores do acordo, tornando-se imutável e indiscutível, não sendo possível anular o ato judicial por esta via processual. Assim, o que alega o apelante, em outras palavras, é que os efeitos da coisa julgada no processo de cumprimento de sentença atingem o apelado. Os efeitos da coisa julgada, onde se incluiu a imutabilidade da sentença, é adstrito às partes que participaram do devido processo legal exercendo contraditório (exceto em demandas específicas em que o efeito transcende as partes, como ações de controle de constitucionalidade ou ações representativas de controvérsia). O artigo 506 do CPC é expresso neste sentido: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFB EL4YK 25C3M 556HU PROJUDI - Recurso: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho 11/11/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYZ F5JGG NKGEF 83F5Y PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: AcórdãoArt. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Assim, no caso dos autos, analisar se não é possível ao apelado discutir cláusulas do acordo que envolve imóvel de sua propriedade depende da verificação da sua participação ou não no acordo formalizado e da validade dessa participação. Ou seja, envolve analisar se o apelante passou ou deveria ter passado a integrar a lide do cumprimento de sentença, como ocorreu com os demais devedores que assinaram o termo de acordo. Caso tenha ingressado na lide os efeitos da sentença lhe atingirão. Mais que isso, caso tenha integrado a lide, sequer terceiro será em relação ao ato constritivo, hipótese em que sequer o ajuizamento dos embargos de terceiro seria viável. Portanto, a solução deste ponto do recurso se confunde com a análise do mérito. A sentença, por exemplo, afastou mencionada tese após concluir que o apelado não participou do acordo. Assim, postergo a análise deste ponto para após a conclusão acerca da participação o não do apelado no acordo. De todo modo, adianto que, quanto a alegação de impossibilidade de anulação de ato judicial por alegação de preclusão ou coisa julgada, vejo que não assiste razão ao apelante, pois a cassação do ato é consequência inerente ao procedimento de embargos de terceiro. E o ato, via de regra, está precluso entre as partes do processo onde foi proferida, mas não em relação ao terceiro. É o que expressa o artigo 681 do CPC, que prevê o cancelamento do ato de constrição judicial, caso acolhido o pedido inicial. Inclusive, compete ao Juízo prolator do ato judicial que gerou a constrição a competência para o julgamento acerca do pedido de cancelamento do mesmo, nos termos do artigo 676 do CPC. No caso dos autos o ato judicial gerador da constrição judicial que se alega indevida é uma sentença homologatória. O artigo 674 do CPC se refere ao cabimento dos embargos de terceiro visando o desfazimento de ato constritivo, não limitando a ato externado por meio de despacho ou decisão interlocutória. Assim, me parece adequado a utilização do procedimento visando o cancelamento, mesmo que parcial, do ato judicial constritivo, mesmo que se trate de sentença. Não se verifica diferença procedimental, neste caso, quanto a possibilidade de relativizar a coisa julgada em situações excepcionais, por meio de ação rescisória ou ação anulatória de acordo, se comparado com a utilização dos embargos de terceiro, que se tramita basicamente pelo rito comum, com ampla dilação probatória. Assim, nego provimento ao recurso, desde logo, quanto a alegação de inadequação da via eleita. No mérito, a controvérsia gira em torno da ciência e intenção inequívocas do apelado em relação a alienação fiduciária, aptas a suprir a outorga uxória. Vejo que é incontroverso que o apelado não assinou o instrumento do acordo de mov. 18.2 dos autos sob nº 0005796-21.2017.8.16.0174 de cumprimento de sentença. Também é Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFB EL4YK 25C3M 556HU PROJUDI - Recurso: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho 11/11/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYZ F5JGG NKGEF 83F5Y PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Acórdãoincontroverso que o imóvel dado em alienação fiduciária é de copropriedade do apelado, embora no Registro de Imóveis conste apenas o nome da sua esposa MARIA CLARA MAZZEO VIANA, ante o casamento em regime de comunhão parcial de bens. Também é incontroverso a necessidade de outorga uxória no acordo entabulado entre as partes envolvendo o bem (neste sentido, o apelante alega nas razões recursais que é evidente a necessidade vênia conjugal – última linha da pag. 410 dos autos, mov. 111.1). O que alega o apelante é que a outorga uxória pode ser suprida judicialmente (seja considerando a sentença homologatória do acordo, seja por meio da rejeição dos embargos de terceiro), nos termos do artigo 1.648 do CC. Sustenta que deve ser suprida em decorrência do inequívoco conhecimento do apelado acerca do acordo pois estava na reunião em que as tratativas ocorreram e porque o apelado exercia a administração de fato da empresa devedora nos autos de cumprimento de sentença, sempre tomando decisões, conforme prova dos autos. Entendo que não assiste razão ao apelante. Primeiro, que o artigo 1648 do CC não pode ser aplicado. O dispositivo narra que: Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la. O artigo se aplica quando há negativa sem motivo justo ou impossibilidade de conceder a outorga uxória. Negativa pressupõe consulta e resposta que negue, injustamente, que oprévia imóvel seja gravado de ônus. No caso dos autos, não há contornos fáticos de negativa da outorga ou impossibilidade de concedê-la. A alegação do apelado é de que o apelado sequer foi consultado acerca do ato que gravou o imóvel do casal. E o apelante alega que o apelado consentiu, ainda que não tenha assinado o instrumento do contrato. Portanto, inaplicável o artigo 1648 do CC. O que pode ser cogitado é que, caso prevaleça a tese do apelante, de que o apelado estava na reunião e concordou verbalmente com a alienação fiduciária, esta declaração verbal seja válida, ainda que manifestada de forma diversa da forma utilizada pelos demais participantes da transação (assinatura do instrumento de acordo). Registro aqui uma incoerência na tese do apelante ante a peculiaridade do caso dos autos pois se averigua prova de uma suposta confirmação verbal do apelado quanto a outorga uxória na mesma data e local em que a cônjuge pretendeu gravar imóvel do casal, quando a prova mais robusta da participação de alguém no acordo é o seu próprio instrumento. O instrumento contendo os termos do acordo deveria ser uma espécie de ata da mencionada reunião, quanto aos aspectos relevantes. E se houve a outorga uxória do apelado, no mesmo local e data, certamente teria sido um dos mais relevantes acontecimentos e deveria constar nos termos do acordo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFB EL4YK 25C3M 556HU PROJUDI - Recurso: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho 11/11/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYZ F5JGG NKGEF 83F5Y PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: AcórdãoDe toda forma, a tese do apelante não superara o requisito da validade do ato. Isto porque a entrega do bem imóvel em alienação fiduciária e a outorga uxória correspondente estavam inseridas em contexto de transação de direitos contestados em juízo. Assim, nos termos do artigo 842 do CC, a transação necessariamente deve ser realizada por escritura pública ou por termos nos autos, assinados pelos transigentes e homologados pelo juiz. E, como verificado, o apelado não assinou o termo. Assim, a princípio a outorga uxória seria nula por vício de forma, ante o contexto de transação judicial. Por outro lado, analisando detidamente as provas dos autos, em especial os depoimentos pessoais do representante legal da apelante e do apelado, bem como os dois informantes ouvidos em juízo (embora o apelante denomina testemunhas, as pessoas arroladas pelo apelante foram ouvidas na qualidade de informantes), entendo que não restou demonstrado de forma suficiente a presença do apelado na reunião e a sua confirmação expressa quanto a entrega do imóvel em alienação fiduciária, sendo que o ônus da prova é do apelante, uma vez que constitui fato modificativo do direito alegado pelo apelado, nos termos do artigo 373, II do CPC. Vejo que o informante AZAHYLKIAS FONTES DA SILVA, representante comercial da apelante, informa que o apelado tomava decisões de compra de produtos pela empresa. No mesmo sentido, o depoimento pessoal do representante da apelante, ROGÉRIO COSME SENA MOTA, de que as negociações de venda eram feitas diretamente com o apelado. Ainda, existem e-mails anexados aos autos e página inicial em perfil de rede social onde o apelado se apresenta como consultor, visando demonstrar essa participação do apelado na gestão da empresa devedora Industria Clara. Ocorre que estes fatos não provam o cerne da controvérsia destes autos. Mesmo que o apelado participasse constantemente das relações negociais, isso não prova que participou do específico acordo objeto dos autos. E que, se participou, anuiu com a alienação fiduciária mesmo sem ter assinado o instrumento do acordo. Nenhum dos informantes e mesmo o representante legal da apelante afirmaram a anuência expressa quanto a alienação fiduciária do imóvel. Quanto ao dia do acordo em si, existe um único informante, ALEXANDRE DUARTE, que alega que o apelado estava no dia do acordo. Nada sabe sobre sua ciência e anuência com a outorga uxória. E, repita-se, trata-se de funcionário da apelante que não prestou compromisso de dizer a verdade ante a suspeição que recai sobre o mesmo, que foi ouvido como mero informante. Ante a fragilidade probatória (repita-se, quando seria absolutamente desnecessária caso o apelado, se presente na reunião como alega o apelante, tivesse assinado o termo do acordo) o apelante utiliza conjecturas para alcançar um resultado conclusivo de que o apelado estaria na reunião e teria anuído com o acordo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFB EL4YK 25C3M 556HU PROJUDI - Recurso: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho 11/11/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYZ F5JGG NKGEF 83F5Y PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: AcórdãoNeste sentido, questiona o apelante a conclusão da sentença, alegando que não é verossímil e razoável que este, estando presente nas tratativas do acordo, não tenho anuído com o mesmo. E que, presente, não tenha tomado conhecimento do mesmo, vindo a tomar conhecimento uma semana após. Ocorre que as conjecturas levantadas pelo apelante não lhe são favoráveis. Pois, de fato não se mostra crível a presença do embargante na reunião, sendo que teria sido um dos únicos a não assinar o termo, sequer constando campo específico para tanto no termo do acordo. Neste ponto, registro que, diversamente do que alega o apelante, o nome do apelado constou no acordo exclusivamente na cláusula que trata da garantia, inclusive com CPF equivocado (constando o CPF do devedor filho do apelado, Nelson Rodrigues Ribeiro Junior). Não constou na qualificação dos envolvidos no acordo e não constou campo específico para assinatura (onde constou um único campo com a indicação do nome Nelson Rodrigues onde o filho Nelson Rodrigues Ribeiro Junior assinou). Não se mostra verossímil a presença e anuência do apelado, na presença dos advogados da apelante, que teriam deixado de exigir sua assinatura no instrumento. Assim, não vejo indícios de fraude ou conluio, porque dele teriam que ter participado os advogados do apelante, uma vez que o instrumento que teria externado a fraude foi resultado de um acordo entre as partes, sendo que o fato de a devedora Maria ser casada com o apelado era de conhecimento de todos os envolvidos. Assim, não se trata de golpe perfeito, porque as assinaturas no instrumento também foram objeto do acordo. Quem iria assinar e quem não iria foi decidido pelas partes em conjunto. Bastava ao apelante negar os termos do acordo e efetuar a apreensão dos vergalhões na sede da empresa devedora, caso o apelado, presente na reunião, se negasse a assina-lo. O apelante, juntamente com seus advogados, era o mais interessado e quem deveria se preocupar com a validade da cláusula da alienação fiduciária, pois zelava pela possibilidade de recebimento futuro do valor, em execução, na hipótese de inadimplemento. Então não se pode tratar de ineptos os advogados dos devedores por não terem tomado esse cuidado, quando se trata de um acordo, em tese, confeccionados por todos os envolvidos. Da mesma forma, não se trata de fraude contra credores, onde se tem conluio entre um devedor e um terceiro, no sentido de esvaziar o patrimônio daquele. No caso dos autos, não houve dilapidação de patrimônio do devedor pessoa jurídica, com transferência de patrimônio para o apelado. O bem em discussão sempre pertenceu a este sendo que o objeto dos autos é verificação de existência e validade de transação entre os devedores e o próprio credor. Portanto, por todos os ângulos, não vislumbro provas da presença do apelado na reunião e da sua concordância verbal com a alienação fiduciária do imóvel. que estabeleceuAssim, mantenho a conclusão da sentença quanto a não validade da cláusula Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFB EL4YK 25C3M 556HU PROJUDI - Recurso: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho 11/11/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYZ F5JGG NKGEF 83F5Y PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Acórdãoa alienação fiduciária e consequentemente da sentença na parte que a homologou, ante a ausência de outorga uxória pelo apelado de forma válida. Com esta conclusão, afasto a alegação de coisa julgada, tendo em vista que a sentença homologatória não atingiu o apelado, pois não participou do acordo e não passou a integrar a lide, sendo terceiro em relação aos atos praticados e decisões proferidas nos autos de cumprimento de sentença. Nego provimento ao recurso também nestes pontos. Quanto ao ônus da sucumbência, é certo que deve ser suportado pelo apelante, uma vez que levou a juízo acordo que não possuía requisitos de validade quanto a uma de suas cláusulas e diligenciou extrajudicialmente a produção de efeitos dele decorrentes, tornando imperioso o ajuizamento da presente demanda onde, inclusive, deferida ordem liminar para suspensão de leilões extrajudiciais que estavam sendo levados a cabo pelo apelante. Neste ponto, sem razão o apelante, quando sustenta que o apelado quem deu causa ao ajuizamento da ação, pois tentou invalidar cláusula ajustada validamente para satisfazer um débito do qual é credor. Esta alegação é refutada pelo próprio princípio da sucumbência, uma vez que o apelado alegou a invalidade e esta foi reconhecida pelo Poder Judiciário. Assim, mantenho a condenação ao ônus de sucumbência na forma estabelecida na sentença. Por fim, considerando que a publicação da sentença e a interposição do presente recurso deram-se sob a égide do atual Código de Processo Civil, impõe-se a fixação de honorários recursais, conforme dicção do § 11.º art. 85 do CPC/15, in verbis: "Art. 85 ... § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Majoro os honorários fixados para o importe total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 13ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Josély Dittrich Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFB EL4YK 25C3M 556HU PROJUDI - Recurso: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho 11/11/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYZ F5JGG NKGEF 83F5Y PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: AcórdãoRibas, com voto, e dele participaram Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho (relator) e Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. 11 de novembro de 2020 Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFB EL4YK 25C3M 556HU PROJUDI - Recurso: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho 11/11/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXYZ F5JGG NKGEF 83F5Y PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Acórdão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000923-07.2019.8.16.0174/1 Embargos de Declaração Cível n° 0000923-07.2019.8.16.0174 ED 1 2ª Vara Cível de União da Vitória IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDAEmbargante(s): Nelson Rodrigues RibeiroEmbargado(s): Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO. EMBARGOS DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA SEM QUE SE APONTE O EFETIVO VÍCIO NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A ANÁLISE PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000923-07.2019.8.16.0174 ED 1, da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, em que é embargante IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA e embargado NELSON RODRIGUES RIBEIRO. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA do acórdão de mov. 38.1 dos autos de apelação cível 0000923-07.2019.8.16.0174 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível do embargado. Em suas razões, o apelante sustenta que o acórdão padece de contradição interna, quando aduz que não logrou êxito em comprovar que o apelado não estava presente no momento da Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLLM QRXR7 MNCBM 549KR PROJUDI - Recurso: 0009184-24.2020.8.16.0174 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho 01/03/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8HL 6DYHB VFHT9 JLZZA PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.2 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Acórdãoentabulação do acordo, pois não há como exigir seja realizada prova negativa, sendo tal requisito exemplo típico de prova diabólica. Sustenta que é o caso de aplicar a distribuição dinâmica da prova, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC. Pretende, ainda, o prequestionamento , afimdos artigos 502 e 373, § 1º do CPC e 1.648 do CC de viabilizar o debate em sede de eventual instância excepcional. É o relatório, em síntese. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso. Em princípio, destaco que a finalidade dos embargos de declaração é suprir decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, esclarecendo obscuridades, eliminando contradições e corrigindo erro material (art. 1.022, CPC/15). A ausência destas hipóteses conduz necessariamente à sua rejeição. No caso dos autos, não verifico qualquer omissão, contradição ou outra hipótese ensejadora de embargos de declaração. O embargante alega a existência de contradição interna no acórdão. No entanto, em seguida, ao invés de apontar onde estaria a contradição interna, manifesta evidente inconformismo com a conclusão do julgado, que não lhe foi favorável. No ponto suscitado pelo embargante, assim constou no acórdão: “No mérito, a controvérsia gira em torno da ciência e intenção inequívocas do apelado em relação a alienação fiduciária, aptas a suprir a outorga uxória. Vejo que é incontroverso que o apelado não assinou o instrumento do acordo de mov. 18.2 dos autos sob nº 0005796-21.2017.8.16.0174 de cumprimento de sentença. Também é incontroverso que o imóvel dado em alienação fiduciária é de copropriedade do apelado, embora no Registro de Imóveis conste apenas o nome da sua esposa MARIA CLARA MAZZEO VIANA, ante o casamento em regime de comunhão parcial de bens. Também é incontroverso a necessidade de outorga uxória no acordo entabulado entre as partes envolvendo o bem (neste sentido, o apelante alega nas razões recursais que é evidente a necessidade vênia conjugal – última linha da pag. 410 dos autos, mov. 111.1). O que alega o apelante é que a outorga uxória pode ser suprida judicialmente (seja considerando a sentença homologatória do acordo, seja por meio da rejeição dos embargos de terceiro), nos termos do artigo 1.648 do CC. Sustenta que deve ser suprida em decorrência do Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLLM QRXR7 MNCBM 549KR PROJUDI - Recurso: 0009184-24.2020.8.16.0174 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho 01/03/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8HL 6DYHB VFHT9 JLZZA PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.2 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Acórdãoinequívoco conhecimento do apelado acerca do acordo pois estava na reunião em que as tratativas ocorreram e porque o apelado exercia a administração de fato da empresa devedora nos autos de cumprimento de sentença, sempre tomando decisões, conforme prova dos autos. Entendo que não assiste razão ao apelante (...) O que pode ser cogitado é que, caso prevaleça a tese do apelante, de que o apelado estava na reunião e concordou verbalmente com a alienação fiduciária, esta declaração verbal seja válida, ainda que manifestada de forma diversa da forma utilizada pelos demais participantes da transação (assinatura do instrumento de acordo). (...) Por outro lado, analisando detidamente as provas dos autos, em especial os depoimentos pessoais do representante legal da apelante e do apelado, bem como os dois informantes ouvidos em juízo (embora o apelante denomina testemunhas, as pessoas arroladas pelo apelante foram ouvidas na qualidade de informantes), entendo que não restou demonstrado de forma suficiente a presença do apelado na reunião e a sua confirmação expressa quanto a entrega do imóvel em alienação fiduciária, sendo que o ônus da prova é do apelante, uma vez que constitui fato modificativo do direito alegado pelo apelado, nos termos do artigo 373, II do CPC. Vejo que o informante AZAHYLKIAS FONTES DA SILVA, representante comercial da apelante, informa que o apelado tomava decisões de compra de produtos pela empresa. No mesmo sentido, o depoimento pessoal do representante da apelante, ROGÉRIO COSME SENA MOTA, de que as negociações de venda eram feitas diretamente com o apelado. Ainda, existem e-mails anexados aos autos e página inicial em perfil de rede social onde o apelado se apresenta como consultor, visando demonstrar essa participação do apelado na gestão da empresa devedora Industria Clara. Ocorre que estes fatos não provam o cerne da controvérsia destes autos. Mesmo que o apelado participasse constantemente das relações negociais, isso não prova que participou do específico acordo objeto dos autos. E que, se participou, anuiu com a alienação fiduciária mesmo sem ter assinado o instrumento do acordo. Nenhum dos informantes e mesmo o representante legal da apelante afirmaram a anuência expressa quanto a alienação fiduciária do imóvel. Quanto ao dia do acordo em si, existe um único informante, ALEXANDRE DUARTE, que alega que o apelado estava no dia do acordo. Nada sabe sobre sua ciência e anuência com a outorga uxória. E, repita-se, trata-se de funcionário da apelante que não prestou compromisso de dizer a verdade ante a suspeição que recai sobre o mesmo, que foi ouvido como mero informante. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLLM QRXR7 MNCBM 549KR PROJUDI - Recurso: 0009184-24.2020.8.16.0174 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho 01/03/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8HL 6DYHB VFHT9 JLZZA PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.2 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: AcórdãoAnte a fragilidade probatória (repita-se, quando seria absolutamente desnecessária caso o apelado, se presente na reunião como alega o apelante, tivesse assinado o termo do acordo) o apelante utiliza conjecturas para alcançar um resultado conclusivo de que o apelado estaria na reunião e teria anuído com o acordo. Neste sentido, questiona o apelante a conclusão da sentença, alegando que não é verossímil e razoável que este, estando presente nas tratativas do acordo, não tenho anuído com o mesmo. E que, presente, não tenha tomado conhecimento do mesmo, vindo a tomar conhecimento uma semana após. Ocorre que as conjecturas levantadas pelo apelante não lhe são favoráveis. Pois, de fato não se mostra crível a presença do embargante na reunião, sendo que teria sido um dos únicos a não assinar o termo, sequer constando campo específico para tanto no termo do acordo. Neste ponto, registro que, diversamente do que alega o apelante, o nome do apelado constou no acordo exclusivamente na cláusula que trata da garantia, inclusive com CPF equivocado (constando o CPF do devedor filho do apelado, Nelson Rodrigues Ribeiro Junior). Não constou na qualificação dos envolvidos no acordo e não constou campo específico para assinatura (onde constou um único campo com a indicação do nome Nelson Rodrigues onde o filho Nelson Rodrigues Ribeiro Junior assinou). Não se mostra verossímil a presença e anuência do apelado, na presença dos advogados da apelante, que teriam deixado de exigir sua assinatura no instrumento. Assim, não vejo indícios de fraude ou conluio, porque dele teriam que ter participado os advogados do apelante, uma vez que o instrumento que teria externado a fraude foi resultado de um acordo entre as partes, sendo que o fato de a devedora Maria ser casada com o apelado era de conhecimento de todos os envolvidos. Assim, não se trata de golpe perfeito, porque as assinaturas no instrumento também foram objeto do acordo. Quem iria assinar e quem não iria foi decidido pelas partes em conjunto. Bastava ao apelante negar os termos do acordo e efetuar a apreensão dos vergalhões na sede da empresa devedora, caso o apelado, presente na reunião, se negasse a assina-lo. O apelante, juntamente com seus advogados, era o mais interessado e quem deveria se preocupar com a validade da cláusula da alienação fiduciária, pois zelava pela possibilidade de recebimento futuro do valor, em execução, na hipótese de inadimplemento. Então não se pode tratar de ineptos os advogados dos devedores por não terem tomado esse cuidado, quando se trata de um acordo, em tese, confeccionados por todos os envolvidos. Da mesma forma, não se trata de fraude contra credores, onde se tem conluio entre um devedor e um terceiro, no sentido de esvaziar o patrimônio daquele. No caso dos autos, não houve dilapidação de patrimônio do devedor pessoa jurídica, com transferência de patrimônio para o apelado. O bem em discussão sempre pertenceu a este sendo que o objeto dos autos é verificação de existência e validade de transação entre os devedores e o próprio credor. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLLM QRXR7 MNCBM 549KR PROJUDI - Recurso: 0009184-24.2020.8.16.0174 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho 01/03/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8HL 6DYHB VFHT9 JLZZA PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.2 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: AcórdãoPortanto, por todos os ângulos, não vislumbro provas da presença do apelado na reunião e da sua concordância verbal com a alienação fiduciária do imóvel.” Portanto, o acórdão analisou satisfatoriamente as provas dos autos e concluiu pelo não provimento do recurso, inexistindo qualquer vício. Ainda, o acórdão negou provimento ao recurso de apelação cível por não existir prova da , e não da sua nãoparticipação do embargado na reunião e aceitação dos termos do acordo participação, como equivocadamente suscita o embargante neste recurso. E a prova da sua participação . Ao contrário. O embargante não se desincumbiunão é negativa de provar e a presença doembargado na reuniãoanuência com os termos do acordo sendo que, como constou no acórdão, bastava a assinatura deste no documento, que inexplicavelmente não foi colhida. O que motivou o não provimento do recurso, portanto, foi a inexistência de demonstração inequívoca de anuência do embargado com os termos do acordo, ônus que competia ao embargante e circunstância que não caracteriza prova negativa. Quanto a pretensão de distribuição dinâmica da prova é expresso o inconformismo do embargante quanto à conclusão do julgado, não se tratando de omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade ou contradição, sendo dispensável a expressa menção dos dispositivos legais violados, se a matéria houver sido debatida, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória julgadora , desde quemenção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. 2. ... 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013) Ressalto não haver, no acórdão, vício que impeça o acesso às instâncias especiais, sendo dispensável a interposição destes embargos para fins de prequestionamento, até porque, como cediço, o que se prequestiona é a e não a disposição legal a ela inerente.quaestio juris Neste sentido, é o caso de rejeitar os embargos de declaração, quanto a pretensão de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLLM QRXR7 MNCBM 549KR PROJUDI - Recurso: 0009184-24.2020.8.16.0174 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho 01/03/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8HL 6DYHB VFHT9 JLZZA PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.2 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Acórdãoprequestionamentodos artigos 502 e 373, § 1º do CPC e 1.648 do CC. Portanto, não há qualquer vício no acórdão, pois o que demonstra o embargante é pretensão de modificação do julgado o que, pela via eleita, não é viável. Rejeito os embargos de declaração. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 13ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho (relator), com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Victor Martim Batschke e Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. 26 de fevereiro de 2021 Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLLM QRXR7 MNCBM 549KR PROJUDI - Recurso: 0009184-24.2020.8.16.0174 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho 01/03/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8HL 6DYHB VFHT9 JLZZA PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.2 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Acórdão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000923-07.2019.8.16.0174/2 Recurso: 0000923-07.2019.8.16.0174 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA Requerido(s): Nelson Rodrigues Ribeiro Preliminarmente, retifique-se a autuação do recurso, providenciando para que as intimações da parte recorrente sejam dirigidas aos advogados Carlos Eduardo Blake (OAB/SP nº 304.091) e Daniel Reiter Soldi (OAB/SP nº 316.706), conforme requerido na petição recursal. O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais (Decreto Judiciário nº 151/2021), conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Portanto, a petição recursal juntada em06.04.2021 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de " (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,documento não dotado de fé pública. DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. . SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSENECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO . . AUSÊNCIANO MOMENTO ADEQUADOATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência recente deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal" (AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 23/3/2017). 2. A Corte Especial do STJ, apreciando, também, a questão, corroborou o julgado da Terceira Turma, sob o fundamento de que "seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HU HQG5Y K6V8A ACC5A PROJUDI - Recurso: 0008253-84.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 17/05/2021: RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8JU P6QWE FMSN7 S6H5R PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.3 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãojurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. Ressalte-se que a Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 3/2/2020, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, tendo deliberado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do citado recurso especial, concernente à possibilidade da posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a este Tribunal Superior, restringe-se ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais. 4. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 3º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015, à exceção dos embargos de declaração. 5. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, todo o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, o qual inclui outros dias além da segunda-feira de Carnaval, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial. 6. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1555838/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) - Grifei Diante do exposto, o recurso especial interposto.inadmito Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HU HQG5Y K6V8A ACC5A PROJUDI - Recurso: 0008253-84.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 17/05/2021: RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8JU P6QWE FMSN7 S6H5R PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.3 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisão Suptrior Tribunal de Justiça AREsp (202102409555) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 00009230720198160174 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ foi protocolado sob o número 2021/0240955-5. Brasília, 28 de julho de 2021 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1° § 2° inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.563) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/07/2021 às 19:49:53 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoSuperior Tribunal deJustka AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1950839 / PR (2021/0240955-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Fls. Em 23/08/2021 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Alienação Fiduciária e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 23 de agosto de 2021 , vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária Recebido no Gabinete do Ministro PRESIDENTE DO STJ em /20 . (e-STJ Fl.564) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/08/2021 às 18:33:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisão____________________________________________________________ Rua do Carmo, n. 57, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ – Brasil CEP.: 20.011-020 | + 55 (21) 2215-5521 | www.herdemlatiniadv.com 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARESP 1.950.839/PR Número Único: 0000923-07.2019.8.16.0174 IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA., já devidamente qualificada nos autos do recurso à epígrafe referido, em que figura como recorrente, sendo recorrido NELSON RODRIGUES RIBEIRO, vem, por seus advogados ao final assinados, requerer a juntada do SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS em anexo. Por fim, pleiteia-se, ainda, sejam anotados os nomes dos advogados Felipe Herdem Lima, inscrito na OAB/RJ sob o n. 166.344 e Lucas Latini Cova , inscrito na OAB/RJ sob o n. 172.760, de modo que toda e qualquer publicação via Diário Oficial e por meio eletrônico sejam efetuadas em nome de ambos, sob pena de nulidade. Nestes termos, pede deferimento Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2021. _____________________________ F ELIPE HERDEM OAB/RJ N. 166.344 ____________________________ L UCAS LATINI OAB/RJ N. 172.760 (e-STJ Fl.565)STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00815581/2021 recebida em 09/09/2021 17:36:25 Petição Eletrônica juntada ao processo em 09/09/2021 ?s 19:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 6028151 com assinatura eletrônica Signatário(a): LUCAS LATINI COVA CPF: 12487388706 Recebido em 09/09/2021 17:36:25 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoINSTRUMENTO PARTICULAR DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES SUBSTABELECENTE: DANIEL SOLDI REITER, advogado inscrito na OAB/SP sob nº 316.706 e CARLOS EDUARDO BLAKE, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 304.091, todos com escritório na Rua Samuel Morse, nº 134, Cidade Monções, São Paulo – SP, CEP: 04576-060 e na Rua São Bento, nº 9, 1º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20090-010, e em nome de todos os integrantes da Sociedade de Advogados Elcio Reis. SUBSTABELECIDO: FELIPE HERDEM LIMA, advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 166.344, LUCAS LATINI COVA, advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 172.760, ARTHUR SOUZA DO NASCIMENTO, advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 172.055 e RAPHAEL SOUZA DO NASCIMENTO, advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 224.421, todos com escritório na Rua do Carmo, nº 57, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.011-020, e endereço eletrônico administrativo@hlsadvogados.com. OBJETO: Substabelecimento, sem reserva, dos poderes que lhe foram outorgados por IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA. , nos autos nº 0000923- 07.2019.8.16.0174, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de União da Vitória/PR, bem como seus incidentes de qualquer natureza, além de recursos oriundos do processo em questão. São Paulo, 13 de agosto de 2021. CARLOS EDUARDO BLAKE OAB/SP 304.091 DANIEL REITER SOLDI OAB/SP 316.706 (e-STJ Fl.566)STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00815581/2021 recebida em 09/09/2021 17:36:25 Petição Eletrônica juntada ao processo em 09/09/2021 ?s 19:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 6028151 com assinatura eletrônica Signatário(a): LUCAS LATINI COVA CPF: 12487388706 Recebido em 09/09/2021 17:36:25 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoCentral do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento LUCAS LATINI COVA CPF: 12487388706 OAB: RJ0172760 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 09/09/2021 Hora: 17:36:24 Peticionamento SEQUENCIAL: 6028151 Processo: AREsp 1950839 (2021/0240955-5) Tipo de Petição: PETIÇÃO Parte peticionante: IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do ArquivoTipoHash PETIÇÃO.pdf Petição C8F0EE75DF139888AE72A1061A1DABD4C3 F28436 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS.pdf Substabelecimento BD4CE9AE1DB2F850016BBCA26B7C04FCD 24C55B9 (e-STJ Fl.567)STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00815581/2021 recebida em 09/09/2021 17:36:25 Petição Eletrônica juntada ao processo em 09/09/2021 ?s 19:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 6028151 com assinatura eletrônica Signatário(a): LUCAS LATINI COVA CPF: 12487388706 Recebido em 09/09/2021 17:36:25 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1950839 - PR (2021/0240955-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA ADVOGADOS : LUCAS LATINI COVA - RJ172760 FELIPE HERDEM LIMA - RJ166344 AGRAVADO : NELSON RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO : LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR E OUTRO(S) - SC027955 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12/03/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 06/04/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do (e-STJ Fl.568) Documento eletrônico VDA30241290 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Presidente do STJ Assinado em: 23/09/2021 15:37:22 Código de Controle do Documento: c841f430-ee8c-4696-b22d-45d297d6359b Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoSuperior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de setembro de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (e-STJ Fl.569) Documento eletrônico VDA30241290 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Presidente do STJ Assinado em: 23/09/2021 15:37:22 Código de Controle do Documento: c841f430-ee8c-4696-b22d-45d297d6359b Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoAREsp 1950839/PR (2021/0240955-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 23/09/2021, DESPACHO / DECISÃO de fls. 568/569 e considerado publicado em 24 de setembro de 2021, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasília, 24 de setembro de 2021 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.570) Signatário(a): , Assinado em: Código de Controle do Documento: cae6a3a5-2862-4671-90c6-26383f7b06a6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisão____________________________________________________________ Rua do Carmo, n. 57, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ – Brasil CEP.: 20.011-020 | + 55 (21) 2215-5521 | www.herdemlatiniadv.com 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARESP 1.950.839/PR Número Único: 0000923-07.2019.8.16.0174 IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA. (“IBM”) por seus advogados ao final assinados, nos autos do recurso à epígrafe referido, em que figura como Agravante, sendo Agravado NELSON RODRIGUES RIBEIRO vem, respeitosamente, opor contra a decisão que não conheceu o referido recurso, tempestivamente 1 , EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de sanar pequena omissão d.v. existente, consoante os fundamentos a seguir expostos: 01. A decisão embargada registrou, com precisão, a data em que a ora embargante interpôs recurso especial e o início do respectivo prazo recursal. “Mediante análise do recurso de IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12/03/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 06/04/2021”. 1 Tendo sido a decisão embargada publicada em 24 de setembro do corrente, sexta-feira, tem-se como tempestiva a oposição de embargos de declaração até o dia 01.10.2021. (e-STJ Fl.571)STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00879484/2021 recebida em 30/09/2021 15:48:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 30/09/2021 ?s 16:36:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 6093911 com assinatura eletrônica Signatário(a): LUCAS LATINI COVA CPF: 12487388706 Recebido em 30/09/2021 15:48:52 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisão____________________________________________________________ Rua do Carmo, n. 57, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ – Brasil CEP.: 20.011-020 | + 55 (21) 2215-5521 | www.herdemlatiniadv.com 2 02. Sucessivamente, entendeu pela intempestividade, nos seguintes e exatos termos: “O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior”. 03. Ocorre que, apesar do aqui Embargante ter instruído o agravo interposto contra decisão ao Tribunal Local com diversos documentos atestando a existência de feriado local, juntou, com o recurso especial, cópia do Decreto Judiciário do TJPR n° 597/2020, que informa que não houve expediente forense, em todas as repartições forenses do Estado do Paraná, na nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (e-STJ Fl.475). 04. Assim, tendo a então Recorrida recebido intimação do acórdão recorrido em 12/03/2021, sexta-feira, excluídos os dias sem expediente forense, o recurso especial teria sido interposto dentro do prazo legal. 05. Diante disso, entende a ora Embargante, com todas as vênias, que deve ser esclarecido o motivo para não se considerar o documento colacionado à fl. e-STJ Fl.475 sobretudo porque a decisão embargada menciona a impossibilidade de comprovação posterior, em autos em que, de fato, foram juntados a destempo diversos documentos que atestam a tempestividade do recurso especial. 06. E, nada obsta que, sanada a omissão acima apontada, se atribua efeitos infringentes aos presentes embargos, a fim de se reconhecer a tempestividade do recurso especial em debate. 07. Face ao exposto, requer a Embargante: a) a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os presentes embargos, uma vez que o acolhimento deste recurso pode, em tese, modificar a r. sentença; e (e-STJ Fl.572)STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00879484/2021 recebida em 30/09/2021 15:48:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 30/09/2021 ?s 16:36:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 6093911 com assinatura eletrônica Signatário(a): LUCAS LATINI COVA CPF: 12487388706 Recebido em 30/09/2021 15:48:52 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisão____________________________________________________________ Rua do Carmo, n. 57, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ – Brasil CEP.: 20.011-020 | + 55 (21) 2215-5521 | www.herdemlatiniadv.com 3 b) seja o presente recurso recebido, processado e ao final acolhido para que seja sanada a omissão acima apontada e, sucessivamente, atribuindo-se efeitos infringentes aos presentes embargos, se reconheça a tempestividade do recurso especial interposto por IBM. Nestes termos, pede deferimento Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2021. _____________________________ F ELIPE HERDEM OAB/RJ N. 166.344 ____________________________ L UCAS LATINI OAB/RJ N. 172.760 _____________________________ G ABRIEL BARBOSA DO NASCIMENTO OAB/RJ N. 233.995 ____________________________ C ARLOS GUSTAVO G. DE C. T. HECK OAB/RJ N. 100.732 (e-STJ Fl.573)STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00879484/2021 recebida em 30/09/2021 15:48:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 30/09/2021 ?s 16:36:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 6093911 com assinatura eletrônica Signatário(a): LUCAS LATINI COVA CPF: 12487388706 Recebido em 30/09/2021 15:48:52 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoCentral do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento LUCAS LATINI COVA CPF: 12487388706 OAB: RJ0172760 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 30/09/2021 Hora: 15:48:51 Peticionamento SEQUENCIAL: 6093911 Processo: AREsp 1950839 (2021/0240955-5) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Parte peticionante: IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do ArquivoTipoHash IBM x NELSON RODIRGUES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.pdf Petição 00588B7DB61B1D4E24FB7249A5F6EB7519A 157C0 (e-STJ Fl.574)STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00879484/2021 recebida em 30/09/2021 15:48:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 30/09/2021 ?s 16:36:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 6093911 com assinatura eletrônica Signatário(a): LUCAS LATINI COVA CPF: 12487388706 Recebido em 30/09/2021 15:48:52 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoEDcl no AREsp 1950839/PR (2021/0240955-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 30/09/2021, Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl , referente à Petição n. 2021/00879484 e considerada publicada em 01 de outubro de 2021, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasília, 01 de outubro de 2021 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.575) Signatário(a): , Assinado em: Código de Controle do Documento: f4540500-0a13-4bbe-9096-2bddab103d0c Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoSuperior Tribunal de Justiça AREsp 1950839 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 04/10/2021 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 568 publicado(a) no DJe em 24/09/2021. Brasília - DF, 04 de Outubro de 2021 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.576) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/10/2021 às 03:59:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.950.839 - PR NELSON RODRIGUES RIBEIRO, já qualificado nos autos suso mencionado, por seu procurador subscrito, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para tempestivamente apresentar sua impugnação aos Embargos de Declaração oposto pela embargante IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA, o que faz nos termos que seguem: Para justificar a oposição dos embargos, a embargante afirmou entender a existência de omissão no v. acórdão embargado, aduzindo que "deve ser esclarecido o motivo para não se considerar o documento colacionado à fl. 475", que trata-se da cópia do Decreto Judiciário n. 597/2020, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, juntado para justificar a tempestividade de seu recurso especial. Eminente Ministro Relator, os embargos em tela são manifestamente protelatórios, e resta impugnado com veemência, pois inexiste a alegada omissão no v. acórdão embargado, e tal tese já foi combatida pela embargante no agravo, pois o Decreto Judiciário n. 597/2020, do TJ/PR, define tão somente o calendário de feriados do ano de 2021, e não se presta a comprovar a suspensão dos prazos processuais, razão do reconhecimento da intempestividade do recurso. Como confirma a embargante nesta peça, "de fato, diversos documentos foram juntados a destempo para atestar a tempestividade do recurso especial", mas pede esclarecimento sobre o motivo que não considerou hábil o Decreto Judiciário n. 597/2020, para comprovar a tempestividade??? (e-STJ Fl.577)STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00888271/2021 recebida em 04/10/2021 15:17:37 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/10/2021 ?s 15:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 6102778 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR CPF: 17037042900 Recebido em 04/10/2021 15:17:37 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoOra, a ocorrência de suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça, não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação por documento idôneo, no ato da interposição dos recursos às Cortes Superiores, conforme preconiza o Código de Processo Civil, requisito não atendido pela ora embargante, pois documento que define calendário de feriados não serve para comprovar suspensão de prazos processuais, que seria o Decreto Judiciário n. 151/2021 do TJ/PR. Como anteriormente afirmado, os Enunciados deste Colendo STJ n. 02 e n. 03, definem os requisitos de admissibilidade que deveriam ter sido observados no ato da interposição do recurso especial, preconizados no Código de Processo Civil, no artigo 994, VI, c/c artigos 1.003, 5 2 , e 6 2 , 1.029 e 219, caput. Por todo o exposto, o embargado respeitosamente requer pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração, e, caso seja conhecido, pelo seu não provimento, mantendo-se na íntegra a decisão combatida. Nestes Termos, Pede Deferimento. Porto União, SC, 04 de outubro de 2021. Lauro Fernandes Luiz Junior OAB/SC 27.955 (e-STJ Fl.578)STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00888271/2021 recebida em 04/10/2021 15:17:37 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/10/2021 ?s 15:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 6102778 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR CPF: 17037042900 Recebido em 04/10/2021 15:17:37 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoCentral do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR CPF: 17037042900 OAB: SC027955 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 04/10/2021 Hora: 15:17:36 Peticionamento SEQUENCIAL: 6102778 Processo: AREsp 1950839 (2021/0240955-5) Tipo de Petição: PETIÇÃO Parte peticionante: NELSON RODRIGUES RIBEIRO Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do ArquivoTipoHash RESPOSTA AOS EMBARGOS IBM.pdfPetiçãoE1230C7DF45614B4E77837DDD9A0594354C 5FA9A (e-STJ Fl.579)STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00888271/2021 recebida em 04/10/2021 15:17:37 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/10/2021 ?s 15:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 6102778 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR CPF: 17037042900 Recebido em 04/10/2021 15:17:37 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoAREsp 1950839/PR (2021/0240955-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 04 de outubro de 2021. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.580) Signatário(a): , Assinado em: Código de Controle do Documento: 99b5658b-4881-4888-85be-6ce1ad6be630 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoSuperior Tribunal de Justiça AREsp 1950839 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 11/10/2021 do(a) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl publicado(a) no DJe em 01/10/2021. Brasília - DF, 11 de Outubro de 2021 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.581) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2021 às 02:39:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoSuperior Tribunal de Justiça EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.950.839 - PR (2021/0240955-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA ADVOGADOS : LUCAS LATINI COVA - RJ172760 FELIPE HERDEM LIMA - RJ166344 EMBARGADO :NELSON RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO : LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR E OUTRO(S) - SC027955 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA à decisão de fls. 568/569, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que: 03. Ocorre que, apesar do aqui Embargante ter instruído o agravo interposto contra decisão ao Tribunal Local com diversos documentos atestando a existência de feriado local, juntou, com o recurso especial, cópia do Decreto Judiciário do TJPR n° 597/2020, que informa que não houve expediente forense, em todas as repartições forenses do Estado do Paraná, na nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (e-STJ Fl.475) (fl. 572). Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. De fato, mediante nova análise dos autos, verifica-se que o comprovante de suspensão válido encontra-se acostado à fl. 475 sendo, portanto, o recurso especial tempestivo. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. N17 AREsp 1950839 Petição : 879484/2021C542164551908038281845@C416407542=40032605209@ 2021/0240955-5 DocumentoPágina 1 de 2 (e-STJ Fl.582) Documento eletrônico VDA30538125 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Presidente do STJ Assinado em: 21/10/2021 19:12:57 Código de Controle do Documento: EBD6C1F2-1128-4BFA-AFBC-66EB75B40445 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoSuperior Tribunal de Justiça Brasília, 21 de outubro de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente N17 AREsp 1950839 Petição : 879484/2021C542164551908038281845@C416407542=40032605209@ 2021/0240955-5 DocumentoPágina 2 de 2 (e-STJ Fl.583) Documento eletrônico VDA30538125 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Presidente do STJ Assinado em: 21/10/2021 19:12:57 Código de Controle do Documento: EBD6C1F2-1128-4BFA-AFBC-66EB75B40445 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoEDcl no AREsp 1950839/PR (2021/0240955-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 22/10/2021, DESPACHO / DECISÃO de fls. 582/583 e considerado publicado em 25 de outubro de 2021, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasília, 25 de outubro de 2021 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.584) Signatário(a): , Assinado em: Código de Controle do Documento: aae5df65-b737-4a0a-b068-54294598d744 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoSuperior Tribunal de Justiça AREsp 1950839 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 04/11/2021 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 582 publicado(a) no DJe em 25/10/2021. Brasília - DF, 04 de Novembro de 2021 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.585) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/11/2021 às 01:20:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoSuprior Tribunal de Justiça AREsp 1.950.839/PR REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS (para redistribuição) . Brasília, 22 de novembro de 2021. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por GILMAR ARAÚJO DE SOUZA, Chefe em exercício, em 22 de novembro de 2021 (em 1 vol. e O apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1° § 2° inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.586) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/11/2021 às 11:05:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoSuperior Tribunal de Justiça AREsp 1.950.839/PR RECEBIMENTO Recebi os presentes autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, nesta data. Brasília, 22 de novembro de 2021. __________________________________________ STJ - COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS *Assinado por JOSÉ WILSON DO NASCIMENTO em 22 de novembro de 2021 às 11:10:32 (em 1 vol. e 0 apenso(s)) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.587) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/11/2021 às 11:10:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoSuperior Tribunal de Justiça Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia 17/08/2021 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1950839 (2021/0240955-5 Número Único: 0000923-07.2019.8.16.0174) Origem : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Localidade : CURITIBA / PR Nº. na Origem:00009230720198160 Nºs. Conexos:: Nº de Folhas:588Nº. de Volumes:1Nº de Apensos:0 AGRAVANTE IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA ADVOGADOS LUCAS LATINI COVA - RJ172760 FELIPE HERDEM LIMA - RJ166344 AGRAVADO NELSON RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR E OUTRO(S) - SC027955 COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E Brasília-DF, 23 de novembro de 2021. INSPECIONADO: Nome da ParteOcorrência MAT. Fl. 1 23/11/2021 06:06:05 (e-STJ Fl.588) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/11/2021 às 06:06:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoSuperior Tribunal deJustka AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1950839 / PR (2021/0240955-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Fls. Em 23/11/2021 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Alienação Fiduciária e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 23 de novembro de 2021 , vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária Recebido no Gabinete do Ministro RAUL ARAÚJO em /20 . (e-STJ Fl.589) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/11/2021 às 08:07:00 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoEXMO. SR. DR. MINISTRO RELATOR RAUL ARAÚJO DA QUARTA TURMA DO STJ Agravo em Recurso Especial n° 1.950.839 IBM INDÚSTRILA BRASILEIRA DE METAIS LTDA ., já devidamente qualificada e representada nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe, no qual é Agravante e tem como Agravado NELSON RODRIGUES RIBEIRO, vem, por seus novos advogados, requerer a juntada do anexo instrumento de mandato (doc. 1), rogando para que sejam feitas todas as anotações de estilo. Requer-se que todas as publicações e/ou intimações e/ou notificações sejam realizadas exclusivamente em nome dos Drs. PEDRO FREITAS TEIXEIRA, OAB/RJ N.º 166.395, PRISCILA RENOUT DE MATTOS BUTLER, OAB/RJ 177.822 e RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER, OAB/RJ N.º 165/823, todos com endereço profissional na Av. Rio Branco, 37, Sala 701, Centro/RJ, CEP: 20090-003, sob pena de nulidade. N. Termos. P. Deferimento. Brasília, 11 de abril de 2023. Pedro Teixeira OAB/RJ 166.395 Priscila Butler OAB/RJ 177.822 Rafael Xavier OAB/RJ 165.823 (e-STJ Fl.590)STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00322582/2023 recebida em 11/04/2023 11:54:22 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/04/2023 ?s 12:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7594799 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER CPF: 11428484779 Recebido em 11/04/2023 11:54:22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoTEIXEIRA PRIMA BUTLER ADVOGADOS PROCURAÇÃO IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA., sociedade limitada, inscrita no'CNPJ sob o n° 10.430.740/0001-11, com sede na Estrada do Quitungo, 1.290, Brás de Pina, Rio de Janeiro/RJ, Cep: 21215-563, representada por seu administrador LUIZ MARIANO, portador da Cédula de Identidade 08.654.525-8, inscrito no CPF sob o n° 020.531.547- 05, neste ato, nomeia e constitui seus bastantes procuradores, os Drs. PEDRO FREITAS TEIXEIRA, BRUNO PEREIRA PRIMA, PRISCILA RENOUT DE MATTOS BUTLER, SÉRVULO VIEIRA LIMA, RAQUEL DE SOUZA SANTOS, RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER e LUCAS DAVID DE OLIVEIRA NASCIMENTO, todos brasileiros, advogados, inscritos, respectivamente, na OAB/RJ sob os n.° 5 166.395, 188.776, 177.822, 108.924, 197.053, 165.823 e 242.952, integrantes da sociedade de advogados Teixeira Prima & Butler Advogados ( bruno@tpbadvogados.com ), com inscrição na Ordem dos Advogados sob o n 2 17379/2018, sediada na cidade do Rio de Janeiro, na Av. Rio Branco n 2 37, Sala 701, CEP: 200900-03, aos quais outorga, em conjunto ou separadamente, independentemente da ordem de sua nomeação, os poderes da cláusula ad judicia e judicia et extra para representarem os interesses da Outorgante nos autos do Processo n° 0000923-07.2019.8.16.0174, seus incidentes e recursos, podendo para tanto praticar todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento deste mandato, judicial ou extrajudicialmente, em qualquer instância ou Tribunal, nos autos principais, seus incidentes ou recursos, inclusive acordar, negociar, transigir, desistir, conciliar e/ou transigir na forma do art. 334, parágrafo 10 2 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como substabelecer, no todo ou em parte, os poderes ora conferidos. Rio de laneiro., 7 de março de 2023. IBM IND STRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA. Rio Brarn , AI Min. RuÉ[ii Azevedc 12 www.t pba dvogados. com (e-STJ Fl.591)STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00322582/2023 recebida em 11/04/2023 11:54:22 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/04/2023 ?s 12:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7594799 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER CPF: 11428484779 Recebido em 11/04/2023 11:54:22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoCentral do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER CPF: 11428484779 OAB: RJ165823 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 11/04/2023 Hora: 11:54:21 Peticionamento SEQUENCIAL: 7594799 Processo: AREsp 1950839 (2021/0240955-5) Tipo de Petição: PETIÇÃO Parte peticionante: IBM INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do ArquivoTipoHash Pet junta procuração - Nelson Rodrigues x IBM.pdf Petição 653BCEA6045B043F2FF247A52416C949E91 42EF6 PROCURAÇÃO- IBM 0000923-07.2019.pdfProcuraçãoBB3978C68F12F460C78DDFF2FB656CFC9F 3A440C (e-STJ Fl.592)STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00322582/2023 recebida em 11/04/2023 11:54:22 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/04/2023 ?s 12:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7594799 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER CPF: 11428484779 Recebido em 11/04/2023 11:54:22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1950839 - PR (2021/0240955-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : IBM INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA ADVOGADOS : RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER - RJ165823 PRISCILA RENOUT DE MATTOS BUTLER - RJ177822 PEDRO FREITAS TEIXEIRA - RJ166395 AGRAVADO : NELSON RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO : LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR E OUTRO(S) - SC027955 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IBM INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: " APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA TRANSAÇÃO. APELO DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR O ATO JUDICIAL QUE GEROU A CONSTRIÇÃO ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. TERCEIRO EM RELAÇÃO A LIDE ONDE SE ORIGINOU A DECISÃO CONSTRITIVA QUE NÃO É ALCANÇADO PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ATO CONSTRITIVO MATERIALIZADO EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A ARGUIÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO A OUTORGA UXÓRIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.648 DO CC. DISPOSITIVO INAPLICÁVEL POIS NÃO SE TRATA DE NEGATIVA PRÉVIA E INJUSTA OU IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR A VÊNIA CONJUGAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A PRESENÇA DO CÔNJUGE NO ATO EM QUE HOUVE A REALIZAÇÃO DO ACORDO COM ANUÊNCIA EXPRESSA ACERCA DO GRAVAME SOBRE O IMÓVEL DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DA FORMA VERBAL PARA PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO SOBRE OBJETO CONTESTADO EM JUÍZO. NÃO PROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO APELANTE COM INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. " (Fls. 416-417). (e-STJ Fl.593) Documento eletrônico VDA43893464 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 30/10/2024 22:30:33 Código de Controle do Documento: 70573f02-c190-4c57-a741-cf786a2eeda8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoOs embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 444-449). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 85, § 8º, e 502 do Código de Processo Civil; 1.647 e 1.648 do Código Civil. Sustenta, em síntese, haver violação à coisa julgada, pois "não é possível reconhecer invalidade da alienação fiduciária como pretendeu o Recorrido, sem, antes, anular a sentença homologatória do Acordo, pois a coisa julgada material reveste a sentença homologatória, de modo a incluir, portanto, a totalidade do acordo" (fls. 464-465). Também afirma que "a outorga uxória provida por cônjuge pode ser suprida judicialmente, caso não seja feita sem motivo justo" (fl. 465) e que "a homologação judicial supriu suposta consulta prévia necessária que o v. Acórdão aduziu ter sido necessária." (Fl. 466). Por fim, defende que, em razão do elevado valor da causa, os honorários devem ser fixados por equidade. Contrarrazões às fls. 486-492. É o relatório. Decido. Em relação à tese de afronta à coisa julgada, o Tribunal de origem concluiu que, embora a sentença homologatória tenha transitado em julgado, a imutabilidade da decisão não atinge terceiros que não participaram do processo. Fundamentou-se no art. 681 do CPC, que permite o cancelamento do ato constritivo em embargos de terceiro, e destacou que tal procedimento é aplicável, mesmo em relação a sentenças, quando se trata de proteger direitos de terceiros, in verbis: " Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade de anular a cláusula e parte da sentença que homologou o acordo em que ela estava inserida, sendo que esta transitou em julgado e, caso possível, se ocorreu ou não ciência e intenção inequívoca do apelado em relação a alienação expressa no contrato. fiduciária, aptas a suprir outorga uxória expressa no contrato. Assim, o primeiro ponto do recurso se refere a dimensão da coisa julgada material que se manifestou com o trânsito em julgado da sentença homologatória. Isto porque, alega o apelante que a sentença transitou em julgado sem oposição do apelado ou dos devedores do acordo, tornando-se imutável e indiscutível, não sendo possível anular o ato judicial por esta via processual. Assim, o que alega o apelante, em outras palavras, é que os efeitos da coisa julgada no processo de cumprimento de sentença atingem o apelado. Os efeitos da coisa julgada, onde se incluiu a imutabilidade da sentença, é adstrito às partes que participaram do devido processo legal exercendo contraditório (exceto em demandas específicas em que o efeito transcende as partes, como ações de controle de constitucionalidade ou ações representativas de controvérsia). (...) Assim, no caso dos autos, analisar se não é possível ao apelado discutir cláusulas do acordo que envolve imóvel de sua propriedade depende da verificação da sua participação ou não no acordo formalizado e da validade dessa participação. Ou seja, envolve analisar se o apelante passou ou deveria (e-STJ Fl.594) Documento eletrônico VDA43893464 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 30/10/2024 22:30:33 Código de Controle do Documento: 70573f02-c190-4c57-a741-cf786a2eeda8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãoter passado a integrar a lide do cumprimento de sentença, como ocorreu com os demais devedores que assinaram o termo de acordo. Caso tenha ingressado na lide os efeitos da sentença lhe atingirão. Mais que isso, caso tenha integrado a lide, sequer terceiro será em relação ao ato constritivo, hipótese em que sequer o ajuizamento dos embargos de terceiro seria viável. Portanto, a solução deste ponto do recurso se confunde com a análise do mérito. A sentença, por exemplo, afastou mencionada tese após concluir que o apelado não participou do acordo. Assim, postergo a análise deste ponto para após a conclusão acerca da participação o não do apelado no acordo. De todo modo, adianto que, quanto a alegação de impossibilidade de anulação de ato judicial por alegação de preclusão ou coisa julgada, vejo que não assiste razão ao apelante, pois a cassação do ato é consequência inerente ao procedimento de embargos de terceiro. E o ato, via de regra, está precluso entre as partes do processo onde foi proferida, mas não em relação ao terceiro. É o que expressa o artigo 681 do CPC, que prevê o cancelamento do ato de constrição judicial, caso acolhido o pedido inicial. Inclusive, compete ao Juízo prolator do ato judicial que gerou a constrição a competência para o julgamento acerca do pedido de cancelamento do mesmo, nos termos do artigo 676 do CPC. No caso dos autos o ato judicial gerador da constrição judicial que se alega indevida é uma sentença homologatória. O artigo 674 do CPC se refere ao cabimento dos embargos de terceiro visando o desfazimento de ato constritivo, não limitando a ato externado por meio de despacho ou decisão interlocutória. Assim, me parece adequado a utilização do procedimento visando o cancelamento, mesmo que parcial, do ato judicial constritivo, mesmo que se trate de sentença. Não se verifica diferença procedimental, neste caso, quanto a possibilidade de relativizar a coisa julgada em situações excepcionais, por meio de ação rescisória ou ação anulatória de acordo, se comparado com a utilização dos embargos de terceiro, que se tramita basicamente pelo rito comum, com ampla dilação probatória." (Fls. 419-420, g. n.). Ao concluir que não há se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que não se pode admitir a extensão de seus efeitos ao terceiro de boa-fé, a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: " AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA E DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DO EXEQUENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEFICÁCIA DA COISA JULGADA CONTRA TERCEIRO ADQUIRENTE QUE NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de (e-STJ Fl.595) Documento eletrônico VDA43893464 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 30/10/2024 22:30:33 Código de Controle do Documento: 70573f02-c190-4c57-a741-cf786a2eeda8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãoque o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 3. "Segundo a regra geral disposta no artigo 472 do CPC/1973, a coisa julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide. Assim, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao terceiro de boa-fé" (REsp 1.666.827/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017). 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.060.067/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024) " AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada. 2. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023) " PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA SUBJETIVA. LIMITES. TERCEIRO PREJUDICADO. INOPONIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Ação de embargos à execução, proposta por cônjuge do executado, ajuizada em 22/9/2010. Recurso especial concluso ao Gabinete em 18/3/2014. 2. Demanda em que se discute título judicial formado em ação principal da qual a recorrente não foi parte, porém foi alcançada pelos efeitos da execução, uma vez que a penhora recai sobre bem de sua copropriedade. 3. O terceiro prejudicado pode socorrer-se ao Judiciário contra decisão em processo judicial para o qual não tenha sido citado ou intimado, ainda que o provimento já tenha transitado em julgado. 4. No caso concreto, o Tribunal deixou de decidir questões aptas, em tese, a alterar o resultado do julgado, sob o argumento já terem sido apreciadas em sentença aos embargos do devedor, transitada em julgado, o que caracteriza a omissão qualificada prevista no art. 535 do CPC 5. Recurso especial parcialmente provido. Prejudicados os demais pedidos." (REsp n. 1.441.112/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe de 16/6/2014) A ora agravante defende que a outorga uxória poderia ser suprida judicialmente, diante do suposto conhecimento e anuência verbal do ora agravado na alienação fiduciária, e que a homologação judicial do acordo supriria a necessidade de ser previamente consultado. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo decidiu que o apelado não participou do acordo nem foi consultado sobre a alienação fiduciária. Além disso, observou que a outorga uxória não pode ser suprida, pois não houve negativa injusta, e a transação, sendo judicial, exigia assinatura do apelado, tornando a cláusula inválida. A título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado: " No mérito, a controvérsia gira em torno da ciência e intenção inequívocas (e-STJ Fl.596) Documento eletrônico VDA43893464 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 30/10/2024 22:30:33 Código de Controle do Documento: 70573f02-c190-4c57-a741-cf786a2eeda8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãodo apelado em relação a alienação fiduciária, aptas a suprir a outorga uxória. Vejo que é incontroverso que o apelado não assinou o instrumento do acordo de mov. 18.2 dos autos sob nº 0005796-21.2017.8.16.0174 de cumprimento de sentença. Também é incontroverso que o imóvel dado em alienação fiduciária é de copropriedade do apelado, embora no Registro de Imóveis conste apenas o nome da sua esposa MARIA CLARA MAZZEO VIANA, ante o casamento em regime de comunhão parcial de bens. Também é incontroverso a necessidade de outorga uxória no acordo entabulado entre as partes envolvendo o bem (neste sentido, o apelante alega nas razões recursais que é evidente a necessidade vênia conjugal – última linha da pag. 410 dos autos, mov. 111.1). O que alega o apelante é que a outorga uxória pode ser suprida judicialmente (seja considerando a sentença homologatória do acordo, seja por meio da rejeição dos embargos de terceiro), nos termos do artigo 1.648 do CC. Sustenta que deve ser suprida em decorrência do inequívoco conhecimento do apelado acerca do acordo pois estava na reunião em que as tratativas ocorreram e porque o apelado exercia a administração de fato da empresa devedora nos autos de cumprimento de sentença, sempre tomando decisões, conforme prova dos autos. Entendo que não assiste razão ao apelante. (...) O artigo se aplica quando há negativa sem motivo justo ou impossibilidade de conceder a outorga uxória. Negativa pressupõe consulta e resposta que negue, injustamente, que oprévia imóvel seja gravado de ônus. No caso dos autos, não há contornos fáticos de negativa da outorga ou impossibilidade de concedê-la. A alegação do apelado é de que o apelado sequer foi consultado acerca do ato que gravou o imóvel do casal. E o apelante alega que o apelado consentiu, ainda que não tenha assinado o instrumento do contrato. Portanto, inaplicável o artigo 1648 do CC. O que pode ser cogitado é que, caso prevaleça a tese do apelante, de que o apelado estava na reunião e concordou verbalmente com a alienação fiduciária, esta declaração verbal seja válida, ainda que manifestada de forma diversa da forma utilizada pelos demais participantes da transação (assinatura do instrumento de acordo). Registro aqui uma incoerência na tese do apelante ante a peculiaridade do caso dos autos pois se averigua prova de uma suposta confirmação verbal do apelado quanto a outorga uxória na mesma data e local em que a cônjuge pretendeu gravar imóvel do casal, quando a prova mais robusta da participação de alguém no acordo é o seu próprio instrumento. O instrumento contendo os termos do acordo deveria ser uma espécie de ata da mencionada reunião, quanto aos aspectos relevantes. E se houve a outorga uxória do apelado, no mesmo local e data, certamente teria sido um dos mais relevantes acontecimentos e deveria constar nos termos do acordo. De toda forma, a tese do apelante não superara o requisito da validade do ato. Isto porque a entrega do bem imóvel em alienação fiduciária e a outorga uxória correspondente estavam inseridas em contexto de transação de direitos contestados em juízo. Assim, nos termos do artigo 842 do CC, a transação necessariamente deve ser realizada por escritura pública ou por termos nos autos, assinados pelos transigentes e homologados pelo juiz. E, como verificado, o apelado não assinou o termo. Assim, a princípio a outorga uxória seria nula por vício de forma, ante o contexto de transação judicial. Por outro lado, analisando detidamente as provas dos autos, em especial os depoimentos pessoais do representante legal da apelante e do apelado, bem como os dois informantes ouvidos em juízo (embora o apelante denomina testemunhas, as pessoas arroladas pelo apelante foram ouvidas na qualidade de informantes), entendo que não restou demonstrado de forma suficiente a (e-STJ Fl.597) Documento eletrônico VDA43893464 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 30/10/2024 22:30:33 Código de Controle do Documento: 70573f02-c190-4c57-a741-cf786a2eeda8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãopresença do apelado na reunião e a sua confirmação expressa quanto a entrega do imóvel em alienação fiduciária, sendo que o ônus da prova é do apelante, uma vez que constitui fato modificativo do direito alegado pelo apelado, nos termos do artigo 373, II do CPC. Vejo que o informante AZAHYLKIAS FONTES DA SILVA, representante comercial da apelante, informa que o apelado tomava decisões de compra de produtos pela empresa. No mesmo sentido, o depoimento pessoal do representante da apelante, ROGÉRIO COSME SENA MOTA, de que as negociações de venda eram feitas diretamente com o apelado. Ainda, existem e-mails anexados aos autos e página inicial em perfil de rede social onde o apelado se apresenta como consultor, visando demonstrar essa participação do apelado na gestão da empresa devedora Industria Clara. Ocorre que estes fatos não provam o cerne da controvérsia destes autos. Mesmo que o apelado participasse constantemente das relações negociais, isso não prova que participou do específico acordo objeto dos autos. E que, se participou, anuiu com a alienação fiduciária mesmo sem ter assinado o instrumento do acordo. Nenhum dos informantes e mesmo o representante legal da apelante afirmaram a anuência expressa quanto a alienação fiduciária do imóvel. Quanto ao dia do acordo em si, existe um único informante, ALEXANDRE DUARTE, que alega que o apelado estava no dia do acordo. Nada sabe sobre sua ciência e anuência com a outorga uxória. E, repita-se, trata-se de funcionário da apelante que não prestou compromisso de dizer a verdade ante a suspeição que recai sobre o mesmo, que foi ouvido como mero informante. Ante a fragilidade probatória (repita-se, quando seria absolutamente desnecessária caso o apelado, se presente na reunião como alega o apelante, tivesse assinado o termo do acordo) o apelante utiliza conjecturas para alcançar um resultado conclusivo de que o apelado estaria na reunião e teria anuído com o acordo. Neste sentido, questiona o apelante a conclusão da sentença, alegando que não é verossímil e razoável que este, estando presente nas tratativas do acordo, não tenho anuído com o mesmo. E que, presente, não tenha tomado conhecimento do mesmo, vindo a tomar conhecimento uma semana após. Ocorre que as conjecturas levantadas pelo apelante não lhe são favoráveis. Pois, de fato não se mostra crível a presença do embargante na reunião, sendo que teria sido um dos únicos a não assinar o termo, sequer constando campo específico para tanto no termo do acordo. Neste ponto, registro que, diversamente do que alega o apelante, o nome do apelado constou no acordo exclusivamente na cláusula que trata da garantia, inclusive com CPF equivocado (constando o CPF do devedor filho do apelado, Nelson Rodrigues Ribeiro Junior). Não constou na qualificação dos envolvidos no acordo e não constou campo específico para assinatura (onde constou um único campo com a indicação do nome Nelson Rodrigues onde o filho Nelson Rodrigues Ribeiro Junior assinou). Não se mostra verossímil a presença e anuência do apelado, na presença dos advogados da apelante, que teriam deixado de exigir sua assinatura no instrumento. Assim, não vejo indícios de fraude ou conluio, porque dele teriam que ter participado os advogados do apelante, uma vez que o instrumento que teria externado a fraude foi resultado de um acordo entre as partes, sendo que o fato de a devedora Maria ser casada com o apelado era de conhecimento de todos os envolvidos. Assim, não se trata de golpe perfeito, porque as assinaturas no instrumento também foram objeto do acordo. Quem iria assinar e quem não iria foi decidido pelas partes em conjunto. Bastava ao apelante negar os termos do acordo e efetuar a apreensão dos vergalhões na sede da empresa devedora, caso o apelado, presente na reunião, se negasse a (e-STJ Fl.598) Documento eletrônico VDA43893464 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 30/10/2024 22:30:33 Código de Controle do Documento: 70573f02-c190-4c57-a741-cf786a2eeda8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãoassina-lo. O apelante, juntamente com seus advogados, era o mais interessado e quem deveria se preocupar com a validade da cláusula da alienação fiduciária, pois zelava pela possibilidade de recebimento futuro do valor, em execução, na hipótese de inadimplemento. Então não se pode tratar de ineptos os advogados dos devedores por não terem tomado esse cuidado, quando se trata de um acordo, em tese, confeccionados por todos os envolvidos. Da mesma forma, não se trata de fraude contra credores, onde se tem conluio entre um devedor e um terceiro, no sentido de esvaziar o patrimônio daquele. No caso dos autos, não houve dilapidação de patrimônio do devedor pessoa jurídica, com transferência de patrimônio para o apelado. O bem em discussão sempre pertenceu a este sendo que o objeto dos autos é verificação de existência e validade de transação entre os devedores e o próprio credor. Portanto, por todos os ângulos, não vislumbro provas da presença do apelado na reunião e da sua concordância verbal com a alienação fiduciária do imóvel. Assim, mantenho a conclusão da sentença quanto a não validade da cláusula que estabeleceu a alienação fiduciária e consequentemente da sentença na parte que a homologou, ante a ausência de outorga uxória pelo apelado de forma válida. Com esta conclusão, afasto a alegação de coisa julgada, tendo em vista que a sentença homologatória não atingiu o apelado, pois não participou do acordo e não passou a integrar a lide, sendo terceiro em relação aos atos praticados e decisões proferidas nos autos de cumprimento de sentença." (Fls. 420-424). Como visto, a Corte de origem consignou pela ausência de provas quanto à alegada anuência verbal do ora agravado acerca da alienação fiduciária, bem como de sua participação ativa nas tratativas do acordo, o que afastou a possibilidade de suprimento judicial. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Além disso, tem-se que a decisão de origem está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ. Vejamos: " AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. OUTORGA UXÓRIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear- lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649, CC). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Óbice da súmula 211/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.735.113/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023) (e-STJ Fl.599) Documento eletrônico VDA43893464 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 30/10/2024 22:30:33 Código de Controle do Documento: 70573f02-c190-4c57-a741-cf786a2eeda8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoPor fim, no que tange aos honorários advocatícios, melhor sorte não socorre a agravante. Sobre a questão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), firmou o entendimento de que a regra geral contida no CPC/2015 é a de fixação do patamar de dez a vinte por cento calculado sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo a fixação por equidade um meio subsidiário, adotado quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. O julgado foi assim ementado: " RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o (e-STJ Fl.600) Documento eletrônico VDA43893464 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 30/10/2024 22:30:33 Código de Controle do Documento: 70573f02-c190-4c57-a741-cf786a2eeda8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãoproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido." (REsp n. 1.746.072/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019, g.n.) Na ocasião, ficou assentado que o CPC/2015 introduziu autêntica e objetiva "ordem de vocação" para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria, estando a ordem de preferência assim organizada: (a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art; 85, § 2º); (b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimávelou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º). Ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, Relator Ministro Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial reafirmou o entendimento da Segunda Seção acerca da subsidiariedade do critério de equidade, fixando as seguintes teses: " i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Portanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, era mesmo de rigor a fixação dos honorários advocatícios com base nos limites percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo forçoso concluir que a Corte Local, ao fixar a verba honorária em 12% (doze por cento) do valor da causa, o fez em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo que se falar em exorbitância dos valores arbitrados. Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço (e-STJ Fl.601) Documento eletrônico VDA43893464 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 30/10/2024 22:30:33 Código de Controle do Documento: 70573f02-c190-4c57-a741-cf786a2eeda8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãodo agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2024. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (e-STJ Fl.602) Documento eletrônico VDA43893464 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 30/10/2024 22:30:33 Código de Controle do Documento: 70573f02-c190-4c57-a741-cf786a2eeda8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoAREsp 1950839/PR (2021/0240955-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à05/11/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 593 publicado(a) no DJe em ao/à05/11/2024. Brasília, 05 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.603) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/11/2024 às 03:33:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoAREsp 1950839/PR (2021/0240955-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 04/11/2024, 593 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º.05/11/2024, Brasília, 05 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.604) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/11/2024 às 06:04:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoM I N I S T É R I O PÚBLICO FEDERAL P R O C U R A D O R I A - G E R A L DA REPÚBLICA A G R A V O EM RECURSO ESPECIAL 1950839/PARANA A G R A V A N T E : IBM INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA A G R A V A D O : NELSON RODRIGUES RIBEIRO A D V O G A D O : PRISCILA RENOUT DE MATTOS BUTLER; ADVOGADO: PEDRO F R E I T A S TEIXEIRA; ADVOGADO: RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER; A D V O G A D O : LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR R E L A T O R (A): RAUL ARAÚJO C i e n te . Nada a requerer pelo Ministério Público Federal. B ra sí l i a , 6 de novembro de 2024. M A U R I C I O VIEIRA BRACKS S U B P R O C U R A D O R - G E R A L DA REPÚBLICA P á g i n a 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por MAURICIO VIEIRA BRACKS, em 06/11/2024 19:57. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2d880bd6.52a39fb8.e3f7d93b.84c92088 (e-STJ Fl.605)STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00988515/2024 recebida em 06/11/2024 19:58:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/11/2024 ?s 20:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9513266 com assinatura eletrônica Signatário(a): MAURICIO VIEIRA BRACKS CPF: 27015947668 Recebido em 06/11/2024 19:58:39 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoEXMO. SR. DR. MINISTRO RELATOR RAUL ARAUJO DA C. QUARTA TURMA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo em Recurso Especial Processo n.º 1.950.839/PR IBM INDÚSTRILA BRASILEIRA DE METAIS LTDA ., já devidamente qualificada e representada nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe, no qual é Agravante e tem como Agravado NELSON RODRIGUES RIBEIRO, vem, tempestivamente, por seus advogados abaixo assinados, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil (“CPC”), interpor AGRAVO contra a r. decisão de fls. 593/602, e o faz com base nos fatos e fundamentos que seguem anexos. Em primeiro ponto, destaca-se que o presente Agravo é tempestivo, visto que a r. decisão fls. 593/602 foi publicada no DJe do dia 05/11/2024 (terça-feira), assim, tem-se que o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para interposição do presente recurso, nos termos dos arts. 219, 224, caput e §1º; 1.003, §5º e 1.070, do CPC, iniciou- se no dia 06/11/2024 (quarta-feira) e terá seu termo no dia 28/11/2024 em razão dos feriados nacionais do Dia da Proclamação da República e do Dia da Consciência Negra (doc.1), sendo, portanto, tempestivo o recurso interposto na presente data. (e-STJ Fl.606)STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01055351/2024 recebida em 28/11/2024 09:43:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/11/2024 ?s 10:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9586625 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER CPF: 11428484779 Recebido em 28/11/2024 09:43:13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoCom efeito, o presente Agravo é interposto nos próprios autos no referido prazo de 15 (dez) dias úteis, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais, em conformidade com o art. 1.021 do CPC e com a Resolução STJ/GP de 01/02/2017, art. 3º, III art. 4º. N. Termos, P. Deferimento. Brasília, 28 de novembro de 2024. Pedro Teixeira OAB/RJ 166.395 Priscila Butler OAB/RJ 177.822 Rafael Xavier OAB/RJ 165.823 (e-STJ Fl.607)STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01055351/2024 recebida em 28/11/2024 09:43:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/11/2024 ?s 10:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9586625 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER CPF: 11428484779 Recebido em 28/11/2024 09:43:13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoDAS RAZÕES DA AGRAVANTE IBM INDÚSTRILA BRASILEIRA DE METAIS LTDA E. Julgadores; C. Turma., I. DO CONTEXTO DO RECURSO E DA R. DECISÃO AGRAVADA 1. Trata-se de Agravo interposto em face da r. decisão monocrática que conheceu o recurso interposto pela Agravante para negar provimento ao Recurso Especial. 2. Através da r. decisão ora agravada, o Exmo. Ministro Relator entendeu que (i) a conclusão do Tribunal local acerca da ausência de ofensa à coisa julgada estaria em consonância com a jurisprudência da E. Corte Superior; (ii) modificar o entendimento do Tribunal local sobre a ausência de comprovação da anuência verbal do Agravado acerca da alienação fiduciária esbarraria nos óbices das Súmulas n° 7 e 83 do STJ; e (iii) a fixação dos honorários sucumbenciais estaria de acordo com o Tema 1.076, do STJ. 3. Todavia, o que se faz com todas as vênias pertinentes ao entendimento exposto pelo D. Ministro Relator, estima-se que ao assim decidir, o D. Julgador acabou por inobservar uma grave questão de ordem pública pendente de apreciação, além de que o v. acórdão recorrido está referendando conclusão contrária à entendimento dominante desta E. Corte Superior, como se verá a seguir. (e-STJ Fl.608)STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01055351/2024 recebida em 28/11/2024 09:43:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/11/2024 ?s 10:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9586625 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER CPF: 11428484779 Recebido em 28/11/2024 09:43:13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoII. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA A) DA MATERIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO 4. Em primeiro lugar e sempre com todas as vênias pertinentes à r. decisão monocrática ora agravada, tem-se que sua reforma se faz necessária, tendo em vista que a conclusão de que “não há se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que não se pode admitir a extensão de seus efeitos ao terceiro de boa-fé”, não se afigura a mais correta e adequada para o caso concreto, s.m.j.. 5. Isto porque, antes mesmo de se analisar os efeitos da decisão em face de terceiros, vê-se a necessidade de se enfrentar matéria de ordem pública que fulmina a pretensão do ora Agravado: os Embargos de Terceiro são manifestamente intempestivos. 6. Sobre o tema, é importante desde já destacar que, segundo a jurisprudência da Corte Superior, a discussão envolvendo a tempestividade é matéria de ordem pública sobre a qual não se opera a preclusão, podendo ser analisada a qualquer momento e grau de jurisdição. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a tempestividade constitui requisito de admissibilidade de ordem pública, cognoscível de ofício, (e-STJ Fl.609)STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01055351/2024 recebida em 28/11/2024 09:43:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/11/2024 ?s 10:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9586625 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER CPF: 11428484779 Recebido em 28/11/2024 09:43:13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãode modo que não se sujeita à preclusão. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático- probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 854.047/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.) 7. Pois bem. Sendo possível e necessário que a C. Turma se debruce sobre o tema, é importante destacar os seguintes pontos, todos incontroversos: i. o registro da alienação fiduciária no imóvel litigioso ocorreu em 24/07/2017 (fl. 16) e ii. os Embargos de Terceiros foram opostos em 08/02/2019 (fl. 8). 8. Essas datas são fundamentais porque, sem qualquer justificativa, salta aos olhos a demora de quase dois anos para oposição dos Embargos de Terceiro. O art. 675, do CPC, fixa que, nos casos de cumprimento de sentença, o prazo para oposição dos Embargos de Terceiro terá como marco inicial a adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 9. Considerando que a hipótese dos autos – alienação fiduciária levada à registro por ordem judicial -, é de se mencionar que a jurisprudência da Corte admite, de forma excepcional, a relativização do prazo disposto no art. 675, do CPC, mais precisamente em hipóteses em que o terceiro prejudicado não detinha ciência dos atos constritivos contrários ao seu interesse: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 675 DO (e-STJ Fl.610)STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01055351/2024 recebida em 28/11/2024 09:43:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/11/2024 ?s 10:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9586625 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER CPF: 11428484779 Recebido em 28/11/2024 09:43:13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoCPC/2015.1. Embargos de terceiro opostos em 12/4/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/9/2022 e concluso ao gabinete em 4/5/2023 .2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) a data da intimação acerca da penhora do bem pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias, previsto no art. 675 do CPC/2015, para a oposição de embargos de terceiro .3. Nos termos do art. 675 do CPC/2015 - correspondente ao art. 1.048 do CPC/1973 -, os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5 dias contado da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta .4. Excepcionalmente e sempre em benefício do embargante, será possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, considerar como termo inicial do prazo para a oposição de embargos de terceiro a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução .5. A data da intimação acerca da penhora do bem não pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias para a oposição de embargos de terceiro, tendo em vista que o art. 675 do CPC/2015 prevê expressamente o termo inicial e final do referido prazo e que a flexibilização operada pela jurisprudência desta Corte Superior tem por objetivo resguardar os interesses do terceiro alheio à execução .6. Na hipótese dos autos, não é possível extrair dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, se já foi consumada a expropriação do bem penhorado, tampouco a data de eventual adjudicação, alienação ou arrematação, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos à origem, para que, após a verificação da tempestividade nos termos aqui fixados, prossigam com o julgamento dos embargos de terceiro .7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp 2.075.570/PR. Terceira Turma. Des. Min. Nancy Andrighi. Publicado em 15/09/2023) 10. No caso em tela, a própria petição inicial faz menção expressa de que na petição de mov. 116 do apenso, a ré INDUSTRIAS CLARA informou a este r. Juízo que o meeiro do imóvel dado em garantia NÃO ASSINOU o acordo. 11. A citada petição (doc. 2), em verdade, não é só da Ré, mas também da esposa e dos filhos do ora Agravado, o que não deixa margem para dúvida de que TODO o núcleo familiar tinha ciência inequívoca da averbação da alienação fiduciária na matrícula do imóvel. 12. A citada petição é datada de 22/10/2018. (e-STJ Fl.611)STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01055351/2024 recebida em 28/11/2024 09:43:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/11/2024 ?s 10:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9586625 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER CPF: 11428484779 Recebido em 28/11/2024 09:43:13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisão13. Ou seja: o quinquídio legal previsto no art. 675, do CPC terá como termo inicial a data da petição acima citada, que demonstra a ciência inequívoca do registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel. 14. Por consequência, o prazo para oposição dos Embargos de Terceiro findou-se em 29/10/2018. 15. Portanto, operou-se a preclusão temporal (CPC, art. 223) sobre a discussão da existência ou não de outorga uxória para a constituição da garantia do acordo firmado entre as partes da demanda originária, sendo também certo que o Agravado não apresentou qualquer justificativa para embasar a tempestividade de sua pretensão. 16. Assim, roga-se pelo provimento do presente Agravo para que se reforme a r. decisão agravada e seja provido o Recurso Especial, reconhecendo-se a manifesta intempestividade dos Embargos de Terceiro na origem. 17. Alternativamente, caso assim não entenda essa C. Turma, roga-se pela anulação do v. acórdão recorrido com o consequente retorno dos autos ao Tribunal local para que lá seja apurada a tempestividade dos Embargos de Terceiro. B) DA SÚMULA N° 568, DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO SUPERIOR 18. Caso ultrapassado o tópico anterior, a Agravante estima que a r. decisão agravada, ainda assim, mereça reforma, uma vez que está convalidando acórdão que está em desacordo com entendimento dominante da Corte. 19. Nesse passo, relembre-se que a r. decisão ora agravada entendeu que modificar o entendimento do v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do (e-STJ Fl.612)STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01055351/2024 recebida em 28/11/2024 09:43:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/11/2024 ?s 10:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9586625 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER CPF: 11428484779 Recebido em 28/11/2024 09:43:13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãosuporte fático -probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial diante do teor da Súmula n° 7, da Corte. 20. Todavia, o óbice da Súmula n° 7, do STJ, não impede que a Corte verifique se a conclusão do Tribunal local está em consonância com o entendimento dominante sobre o tema. 21. Isto porque v. acórdão recorrido manteve a r. sentença que declarou inválida a cláusula que oferecia em alienação fiduciária bem imóvel para garantir acordo firmado em juízo, isso em razão da ausência da outorga uxória firmada pelo Agravado. 22. Todavia, o entendimento dominante na E. Corte é de que a ausência de outorga uxória, para fins de constituição de alienação fiduciária, gera apenas a nulidade parcial da garantia, representada pelo quinhão do meeiro que não autorizou a constituição da garantia. 23. É o que se depreende do julgamento do REsp 1.663.440/RS: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS QUE NÃO FORAM EXAMINADOS PELO ACÓRDÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OMISSÕES RELEVANTES NÃO DEMONSTRADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO PARA FIM DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ELEMENTOS NÃO DESCRITOS NO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. AUTORIZAÇÃO CONVIVENCIAL. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO E DADO POR UM DOS CONVIVENTES EM GARANTIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, SALVO QUANDO O TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO TIVER CIÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, CASO EM QUE SERÁ VÁLIDO O NEGÓCIO JURÍDICO. HIPÓTESE SINGULAR. IRRELEVÂNCIA DE BOA OU MÁ-FÉ DAS PARTES OU TERCEIRO. EXAME NA PERSPECTIVA DA NEGLIGÊNCIA DO TERCEIRO QUE, CIENTE DA UNIÃO ESTÁVEL, NÃO EXIGIU A AUTORIZÇÃO CONVIVENCIAL, E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONVIVENTE, QUE RECEBEU INTEGRALMENTE O IMÓVEL DADO EM GARANTIA POR OCASIÃO DA PARTILHA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR (e-STJ Fl.613)STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01055351/2024 recebida em 28/11/2024 09:43:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/11/2024 ?s 10:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9586625 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER CPF: 11428484779 Recebido em 28/11/2024 09:43:13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoDA CREDORA FIDUCIÁRIA, RESSALVADA A MEAÇÃO DA CONVIVENTE QUE NÃO ANUIU PARA COM O NEGÓCIO JURÍDICO, A QUEM CABERÁ METADE DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. 1- Ação ajuizada em 29/01/2013. Recursos especiais interpostos em 17/10/2016 e 26/10/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissões relevantes; (ii) se está prescrita a pretensão de nulidade de ato que constituiu a garantia de alienação fiduciária e do ato de consolidação de propriedade; (iii) se deve ser exigida a autorização convivencial como condição de eficácia da garantia na hipótese em que o credor, embora ciente da existência da união estável, não exigiu a aquiescência da convivente. 3- Ausente o enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das questões relacionadas à violação de dispositivos da Lei nº 9.514/1997, e não tendo sido a matéria objeto de embargos de declaração, não se conhece o recurso especial, quanto ao ponto, pela falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4- Para que o STJ verifique a efetiva ocorrência de omissão no acórdão recorrido, é imprescindível que a parte, no recurso especial, identifique precisamente quais questões relevantes não foram abordadas pelo Tribunal local, sendo insuficiente a alegação genérica da ocorrência de vício que não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 5- A constatação acerca do exato momento em que teve a parte ciência inequívoca da lesão para fins do início do cômputo do prazo prescricional, quando dependente de elementos fáticos não descritos no acórdão recorrido, não é examinável em recurso especial em razão da impossibilidade de reexame de fatos e provas nos recursos excepcionais. Incidência da Súmula 7/STJ. 6- Em regra, é indispensável a autorização de ambos os conviventes quando se pretender alienar ou gravar de ônus real bens imóveis adquiridos na constância da união estável, sob pena de absoluta invalidade do negócio jurídico, ressalvada a hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha, e nem tampouco poderia ter, ciência do vínculo mantido entre os conviventes, caso em que o negócio jurídico celebrado por um deles deverá ser considerado inteiramente válido, cabendo ao outro o ajuizamento de ação pretendendo perdas e danos. Precedentes da 3ª Turma. 7- Hipótese em que, todavia, não se cogita de boa ou de má-fé das partes ou do terceiro, mas, ao revés, de desídia e de negligência da credora fiduciária (que, ciente da união estável mantida após a entrada em vigor do art. 226, §3º, da Constituição Federal, e das Leis nº 8.971/1994 e 9.278/1996, não se acautelou e não exigiu a autorização convivencial) e de enriquecimento sem causa da ex- convivente do devedor fiduciante (que tinha ciência das tratativas havidas entre ele e a credora e que recebeu o imóvel, integralmente, (e-STJ Fl.614)STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01055351/2024 recebida em 28/11/2024 09:43:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/11/2024 ?s 10:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9586625 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER CPF: 11428484779 Recebido em 28/11/2024 09:43:13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãopor ocasião da dissolução da união estável e partilha de bens), impondo-se solução distinta, no sentido de consolidar integralmente a propriedade do imóvel em favor da credora, mas resguardar a meação da ex-convivente que não anuiu com o negócio jurídico, a quem caberá a metade do produto da alienação do bem. 8- Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (REsp n. 1.663.440/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 30/6/2020) 24. Para reforçar a demonstração do entendimento dominante da Corte, pede-se vênia para reproduzir a ementa do REsp 1.644.334/SC, através do qual a Terceira Turma do STJ entendeu que o aval prestado sem a outorga uxória não invalida a garantia, tornando-a somente ineficaz ao cônjuge não anuente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. AVAL PRESTADO SEM A OUTORGA DA COMPANHEIRA E DO CÔNJUGE DOS AVALISTAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.647, III, CC/02. PRINCÍPIOS DE DIREITO CAMBIÁRIO. ATO JURÍDICO VÁLIDO. INEFICÁCIA PERANTE A COMPANHEIRA E O CÔNJUGE QUE NÃO ANUÍRAM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada em 2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/06/2016 e redistribuído ao gabinete em 14/08/2017. ído ao gabinete em 14/08/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre a validade do aval prestado sem a outorga da companheira e do cônjuge dos avalistas. 3. Até o advento do CC/02, bastava, para prestar aval, uma simples declaração escrita de vontade; o art. 1.647, III, do CC/02, no entanto, passou a exigir do avalista casado, exceto se o regime de bens for o da separação absoluta, a outorga conjugal, sob pena de ser tido como anulável o ato por ele praticado. 4. Se, de um lado, mostra-se louvável a intenção do legislador de proteger o patrimônio da família; de outro, há de ser ela balizada pela proteção ao terceiro de boa-fé, à luz dos princípios que regem as relações cambiárias. as relações cambiárias. 5. Os títulos de crédito são o principal instrumento de circulação de riquezas, em virtude do regime jurídico-cambial que lhes confere o atributo da negociabilidade, a partir da possibilidade de transferência do crédito neles inscrito. Ademais, estão fundados em uma relação de confiança entre credores, devedores e avalistas, na medida em que, pelo princípio da literalidade, os atos por eles lançados na cártula (e-STJ Fl.615)STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01055351/2024 recebida em 28/11/2024 09:43:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/11/2024 ?s 10:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9586625 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER CPF: 11428484779 Recebido em 28/11/2024 09:43:13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãovinculam a existência, o conteúdo e a extensão do crédito transacionado. 6. A regra do art. 1.647, III, do CC/02 é clara quanto à invalidade do aval prestado sem a outorga conjugal. . A regra do art. 1.647, III, do CC/02 é clara quanto à invalidade do aval prestado sem a outorga conjugal. III, do CC/02 é clara quanto à invalidade do aval prestado sem a outorga conjugal. No entanto, segundo o art. 903 do mesmo diploma legal, tal regra cede quando houver disposição diversa em lei especial. 7. A leitura do art. 31 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), em comparação ao texto do art. 1.647, III, do CC/02, permite inferir que a lei civilista criou verdadeiro requisito de validade para o aval, não previsto naquela lei especial. 8. Desse modo, não pode ser a exigência da outorga conjugal estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, porquanto a lei especial de regência não impõe essa mesma condição. o é o caso das notas promissórias, porquanto a lei especial de regência não impõe essa mesma condição. 9. Condicionar a validade do aval dado em nota promissória à outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações empresariais, é enfraquece-lo enquanto garantia pessoal e, em consequência, comprometer a circularidade do título em que é dado, reduzindo a sua negociabilidade; é acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas. sua circulação, o portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas. 10. Conquanto a ausência da outorga não tenha o condão de invalidar o aval prestado nas notas promissórias emitidas em favor de credor de boa-fé, não podem as recorrentes suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, salvo se dela tiverem se beneficiado. 11. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pelas recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 12. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.644.334/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 23/8/2018.) 25. Como se pode ver, o entendimento dominante de Corte com relação à ausência de outorga uxória em alienação fiduciária (e outras formar de garantia) não é pela invalidação completa da garantia, como concluiu o v. acórdão recorrido, e sim (e-STJ Fl.616)STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01055351/2024 recebida em 28/11/2024 09:43:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/11/2024 ?s 10:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9586625 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER CPF: 11428484779 Recebido em 28/11/2024 09:43:13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãopela manutenção da garantia com o respeito da cota parte do meeiro que não autorizou sua constituição. 26. E mais: o presente debate não exige o revolvimento de matéria fática- probatória, uma vez que bastará que se verifique a consonância do julgado recorrido com o entendimento da Corte. 27. A partir de tal comparação, torna-se aplicável ao caso concreto o teor da Súmula n° 568, do STJ, segundo a qual caberia ao Ministro Relator dar provimento ao Recurso Especial ao verificar que a existência de entendimento dominante da Corte sobre a discussão recursal, que é exatamente a situação do caso concreto. 28. Dessa forma, considerando o entendimento dominante da Corte pela invalidação somente parcial da alienação fiduciária constituída sem a outorga uxória, roga-se pela reforma da r. decisão agravada e provimento do Recurso Especial para que o v. acórdão reflita o racional contido REsp n.º 1.663.440/RS. III. DO PEDIDO RECURSAL 29. Pelo exposto, a Agravante confia se dará integral provimento ao presente Agravo Interno, reformando a r. decisão agravada para que se dê provimento ao Recurso Especial e se reforme o v. acórdão recorrido diante da manifesta intempestividade dos Embargos de Terceiro, ou, caso assim não se entenda, que se anule o v. acórdão e os autos retornem ao Tribunal local para averiguação da tempestividade da demanda originária. 30. Alternativamente, roga-se pela reforma da r. decisão agravada e provimento do Recurso Especial para que o v. acórdão reflita o racional contido REsp (e-STJ Fl.617)STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01055351/2024 recebida em 28/11/2024 09:43:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/11/2024 ?s 10:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9586625 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER CPF: 11428484779 Recebido em 28/11/2024 09:43:13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãon. º 1.663.440/RS. 31. Requer-se que todas as publicações e/ou intimações e/ou notificações sejam realizadas exclusivamente em nome dos Drs. PEDRO FREITAS TEIXEIRA, OAB/RJ N.º 166.395, PRISCILA RENOUT DE MATTOS BUTLER, OAB/RJ 177.822 e RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER, OAB/RJ N.º 165/823, todos com endereço profissional na Av. Presidente Wilson, 113, Sala 1.403, Centro/RJ, CEP: 20030-0020, sob pena de nulidade. N. Termos, P. Deferimento. Brasília, 28 de novembro de 2023. Pedro Teixeira OAB/RJ 166.395 Priscila Butler OAB/RJ 177.822 Rafael Xavier OAB/RJ 165.823 (e-STJ Fl.618)STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01055351/2024 recebida em 28/11/2024 09:43:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/11/2024 ?s 10:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9586625 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER CPF: 11428484779 Recebido em 28/11/2024 09:43:13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoDoc. 1 (e-STJ Fl.619)STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01055351/2024 recebida em 28/11/2024 09:43:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/11/2024 ?s 10:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9586625 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER CPF: 11428484779 Recebido em 28/11/2024 09:43:13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoTexto atualizado até a Portaria STJ/GP n. 581/2024 PORTARIA S TJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I – 12 e 13 de fevereiro, feriados (art. 62, inc. III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); II – 14 de fevereiro, ponto facultativo até as 14 horas (art. 1º, inciso IV, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); III – 27 a 31 de março, feriados (art. 62, inc. II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); IV – 21 de abril, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); V – 1º de maio, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); VI – 30 de maio, ponto facultativo (art. 1º, inciso VIII, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); VI-A – 31 de maio, ponto facultativo; (Redação dada pela Portaria STJ/GP n. 262 de 10 de maio de 2024) VII – 11 de agosto, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); VIII – 7 de setembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); IX – 12 de outubro, feriado (art. 1º da Lei n. 6.802, de 30 de junho de 1980); X – 31 de outubro, ponto facultativo, em razão da transferência do ponto facultativo do dia 28 de outubro (art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990); (Redação dada pela Portaria STJ/GP n. 581 de 17 de setembro de 2024) XI – 1º e 2 de novembro, feriados (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); (e-STJ Fl.620)STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01055351/2024 recebida em 28/11/2024 09:43:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/11/2024 ?s 10:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9586625 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER CPF: 11428484779 Recebido em 28/11/2024 09:43:13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoXII – 15 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); XIII – 20 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIV – 8 de dezembro, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XV – 25 de dezembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002). Art. 2º Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (e-STJ Fl.621)STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01055351/2024 recebida em 28/11/2024 09:43:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/11/2024 ?s 10:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9586625 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER CPF: 11428484779 Recebido em 28/11/2024 09:43:13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoDoc. 2 (e-STJ Fl.622)STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01055351/2024 recebida em 28/11/2024 09:43:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/11/2024 ?s 10:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9586625 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER CPF: 11428484779 Recebido em 28/11/2024 09:43:13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA – ESTADO DO PARANÁ. PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR Autos nº: 0005796-21.2017.8.16.0174 Por seus procuradores bastante, "ut" instrumento procuratório anexo a estes autos, Advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná sob nº 2.268, 14.114 ambos com escritório profissional sito à Rua Barão do Rio Branco nº 26, em União da Vitória-PR. IND. E COM. DE CONDUTORES ELÉTRICOS CLARA LTDA – CONDUCAP e outros, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, que tramita perante este R. Juízo, vem perante Vossa Excelência, com o devido respeito e máximo acatamento, noticiar nulidades no presente processo conforme informa abaixo: Primeiramente, conforme o Mov. 18.2 dos autos cumpre esclarecer que em nenhum momento a pessoa da Sra. Vanessa Ribeiro assinou o termo de acordo, devendo ser imediatamente excluída do polo passivo da presente demanda. Outro ponto a ser destacado nos presentes autos é a nulidade com relação a garantia do acordo firmado no Mov. 18.2 tendo em vista que o co-proprietário do imóvel dado em garantia Sr. Nelson Rodrigues Ribeiro não assinou o acordo devendo ser declarado a nulidade de referida alienação fiduciária ou alternativamente que seja garantida a cota parte do Sr. Nelson Rodrigues Ribeiro. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZS6 WZ5HE E4C8B K6KL3 PROJUDI - Processo: 0005796-21.2017.8.16.0174 - Ref. mov. 116.1 - Assinado digitalmente por Virgilio Cesar de Melo 22/10/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição (e-STJ Fl.623)STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01055351/2024 recebida em 28/11/2024 09:43:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/11/2024 ?s 10:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9586625 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER CPF: 11428484779 Recebido em 28/11/2024 09:43:13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoDiante do exposto REQUER seja excluída do polo passivo a Sra. Vanessa Ribeiro pelo fato de que não assinou o acordo firmado (conforme dito acima), devendo ser fixado honorários sucumbenciais em favor da ora peticionário. Requer também seja declarada a nulidade da garantia do acordo/alienação fiduciária tendo em vista que o co-proprietario Sr. Nelson Ribeiro não assinou o acordo, devendo ser declarada referida nulidade ou alternativamente requer seja protegida a cota parte do Sr. Nelson Ribeiro. Requer por fim, sejam expedidos os ofícios necessários para o registro de Imóveis e aos cartórios competentes, por ser medida de Direito e Justiça. Nestes Termos, Pede deferimento. União da Vitória, 22 de outubro de 2018. VIRGILIO CESAR DE MELO OAB/PR 14.114 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZS6 WZ5HE E4C8B K6KL3 PROJUDI - Processo: 0005796-21.2017.8.16.0174 - Ref. mov. 116.1 - Assinado digitalmente por Virgilio Cesar de Melo 22/10/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição (e-STJ Fl.624)STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01055351/2024 recebida em 28/11/2024 09:43:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/11/2024 ?s 10:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9586625 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER CPF: 11428484779 Recebido em 28/11/2024 09:43:13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoProcesso: AREsp 1950839 (2021/0240955-5) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: IBM INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). PETIÇÃO INCIDENTAL – AREsp AUTOR DO DOCUMENTO: RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIERLIMINAR: Não DATA: 28/11/2024 HORA: 09:43:12 SEQUENCIAL: 9586625 AGRAVANTE: IBM INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA 10.430.740/0001-11 PEÇA NOME DO ARQUIVOHASH Petição Agravo Interno no AREsp - IBM x Nelson vf.pdf 5CD98536BEE34D6C7C5CA184BC4 DFCF9BAF845DB Outros DocumentosDoc. 1.pdf213F03274480CF64CC49C5D4BFB77 DE8F6E6177D Outros DocumentosDoc. 2.pdf2F5894BCF78D9C1E38045B7834F4E 77862F27F34 (e-STJ Fl.625)STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01055351/2024 recebida em 28/11/2024 09:43:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/11/2024 ?s 10:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9586625 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER CPF: 11428484779 Recebido em 28/11/2024 09:43:13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoAgInt no AREsp 1950839/PR (2021/0240955-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 29/11/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 1055351/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º.02/12/2024, Brasília, 02 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.626) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR RAUL ARAUJO, DA COLENDA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Impugnação do Agravo Interno Processo n. 1.950.839/PR NELSON RODRIGUES RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos de Agravo em Recurso Especial suso mencionado, vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, por seu procurador abaixo assinado, para tempestivamente apresentar sua IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO oposto pela Agravante IBM Industria Brasileira de Metais Ltda., com fulcro no parágrafo 2º. do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, nos termos a seguir expostos. I - DA ALEGADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO A Agravante insiste no recurso em tela que “não há que se falar em ofensa à coisa julgada pois não se pode admitir a extensão de seus efeitos ao terceiro de boa-fé”, e que os embargos de terceiro são manifestamente intempestivos, matéria de ordem pública, visto a demora de “quase dois anos” para a oposição, e que na hipótese dos autos – alienação judiciária levada a registro por ordem judicial - em razão de que o terceiro prejudicado não detinha ciência dos atos constritivos contrários a seu interesse. Alegação impugnada com veemência, pois o nosso Diploma Civil, em seu artigo 675, aduz que “a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, alienação por incentivo particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”. A insurgência do Agravante da intempestividade dos embargos de terceiro não merece guarida, pois não houve a expropriação do imóvel, e somente a designação de leilão, cancelado pelo D. Juízo de origem. (e-STJ Fl.627)STJ-Petição Eletrônica (IMP) 01084979/2024 recebida em 06/12/2024 11:36:22 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/12/2024 ?s 11:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9621120 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR CPF: 17037042900 Recebido em 06/12/2024 11:36:22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoEfetivamente, a razão dos embargos de terceiro é que o meeiro do imóvel dado em alienação fiduciária, NELSON RODRIGUES RIBEIRO, CPF 816.652.108-34, NÃO PARTICIPOU E TAMPOUCO ASSINOU O ACORDO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, pois não era sócio da empresa devedora, e sim funcionário público estadual, mas por má-fé da agravante, o meeiro foi incluído no acordo no campo onde constava o nome NELSON RIBEIRO, com CPF 009.109.479- 88, pertencente ao efetivo sócio e interveniente garantidor, NELSON RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR. Tal fato confundiu o juízo de origem, que homologou o acordo e determinou o registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel. Em 04/02/2019 o autor dos Embargos de Terceiro, Nelson Rodrigues Ribeiro, tomou conhecimento da penhora integral do imóvel de matrícula 026 da 2ª. CRI de União da Vitória - PR, do qual era meeiro, e opôs os embargos de terceiro, autos n. 0000923-07.2019.8.16.0174, por dependência dos autos de execução nº 0005796-21.2017.8.16.0174. Mesmo ciente dos embargos do meeiro questionando a validade do acordo, de manifesta má-fé processual, a ora agravante providenciou o leilão judicial do imóvel em outra Comarca, por conta da Consolidação da Propriedade Fiduciária, designado para 27/05/2019, que foi liminarmente cancelado pelo Juízo a quo. Desta feita, não há que se falar em preclusão temporal ou intempestividade dos embargos de terceiro, pois foram opostos assim que o meeiro teve conhecimento do registro da alienação fiduciária sobre a totalidade do imóvel, sem preservação de sua meação. A r. sentença nos embargos de terceiro, seq. 104.1, julgou pela sua procedência, invalidando a cláusula 4ª. do acordo de seq. 18.2 dos autos 0005796- 21.2017.8.16.0174, que ofereceu como garantia o imóvel de matrícula n. 026 do 2º. CRI de União da Vitória, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. II - DA ALEGADA DIVERGÊNCIA COM A SÚMULA N. 568 DO STJ A Súmula 568/STJ ensina: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (e-STJ Fl.628)STJ-Petição Eletrônica (IMP) 01084979/2024 recebida em 06/12/2024 11:36:22 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/12/2024 ?s 11:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9621120 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR CPF: 17037042900 Recebido em 06/12/2024 11:36:22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoO agravante afirmou que a decisão agravada está convalidando acórdão que está em desacordo com o entendimento dominante da Corte, contido no REsp n. 1.663.440/RS, pois a decisão agravada manteve a sentença que declarou inválida a cláusula que oferecia o imóvel em alienação fiduciária para garantia do acordo em juízo, em razão da ausência da outorga uxória do meeiro, e que tal ausência gera apenas a nulidade parcial da garantia, representada pelo quinhão do meeiro que não autorizou a constituição da garantia, tornando-a ineficaz ao cônjuge não anuente. A nulidade da cláusula que ofereceu o imóvel como garantia, não provocou qualquer dano à Agravante. Explico: A sócia e executada, Maria Clara Viana Ribeiro, era proprietária da meação do imóvel n. 026, e diante da nulidade da alienação fiduciária, a Agravante requereu no item 13 da seq. 262.1 dos autos 0005796-21.2017.8.16.0174: “13) Ainda, tendo em vista que a Sra. Maria Clara, codevedora, é casada em comunhão de bens com o Sr. Nelson Ribeiro, que não é devedor dos autos em epígrafe, é necessário esclarecer que a quota parte de 50% pertencentes ao Nelson será resguardada no momento da eventual liquidação do imóvel, nos termos do artigo 843, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil”, e requereu a penhora de 50% do imóvel pertencente à codevedora Maria Clara Viana Ribeiro. O r. Juízo na origem deferiu a penhora sobre 50% do imóvel de matrícula n. 026 do 2º CRI de União da Vitória, pertencente à Maria Clara. Tal condição confirma o caráter meramente protelatório do recurso em tela, pois o juízo a quo, em seq. 266.1 dos autos de cumprimento de sentença n. 0005796-21.2017.8.16.0174, expediu a pedido da embargante, no item 13 da seq. 262.1 dos autos, o Termo de Penhora de Bens Imóveis em 12/03/2020, sendo “Penhora dos 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n. 026 do 2º. Registro de Imóveis de União da Vitória, de propriedade da executada Maria Clara Viana Ribeiro”, meeira do ora embargado. (pedido e Termo em anexo). III – DA MULTA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 1021 DO CPC Diante do evidente caráter protelatório do Recurso Interno em tela, com pedidos que já estavam sanados no processo de cumprimento de sentença, o Agravado respeitosamente requer a condenação do Agravante para pagamento da (e-STJ Fl.629)STJ-Petição Eletrônica (IMP) 01084979/2024 recebida em 06/12/2024 11:36:22 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/12/2024 ?s 11:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9621120 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR CPF: 17037042900 Recebido em 06/12/2024 11:36:22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãomulta prevista no parágrafo 4º, do artigo 1021, do Código de Processo Civil, no porcentual máximo permitido de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. IV – DOS PEDIDOS Por todo o exposto, o Agravado respeitosamente requer da Colenda Quarta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o julgamento pela higidez da decisão de fls. 593/602 do Recurso Especial n. 1.950.839/PR; Ainda, requer a condenação da Agravante ao pagamento de multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em razão do car áter procrastinatório do recurso de agravo interno, bem como dos honorários recursais. Neste Termos, Pede Deferimento. União da Vitória/PR, 06 de dezembro de 2024. Lauro Fernandes Luiz Junior OAB/SC 27.955 (e-STJ Fl.630)STJ-Petição Eletrônica (IMP) 01084979/2024 recebida em 06/12/2024 11:36:22 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/12/2024 ?s 11:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9621120 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR CPF: 17037042900 Recebido em 06/12/2024 11:36:22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5104 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005796-21.2017.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$234.007,70 Exequente(s): IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA (CPF/CNPJ: 10.430.740/0001-11) Estrada do Quitungo, 1290 - Braz de Pina - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.215-563 Executado(s): Maria Clara Mazzeo Viana Ribeiro (CPF/CNPJ: 018.225.818-18) - Rua Joaquim Nabuco, 88 - Cidade Nova - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 e Outros Pelo presente termo de penhora firmado nesta cidade e Comarca de , Estado do Paraná,União da Vitória junto à 2ª Secretaria Cível e da Fazenda Pública, onde presente se achava a MM.ª Juíza de Direito da Comarca, Dra. LEONOR BISOLO CONSTANTINOPOLOS SEVERO, bem como o Técnico Judiciário, de seu cargo abaixo assinado, e sendo aí, em cumprimento à r. decisão do feito encimado, com os#265.1 requisitos do artigo 838 do Código de Processo Civil vigente, foi procedida a redução da penhora do(s) bem(s) abaixo descritos (Art. 845,§ 1º CPC): Penhora dos 50% (cinquenta por cento) do imóvel: Lote urbano nº 17 (dezessete), situado à Avenida Bento Munhoz da Rocha Netto, na cidade de União da Vitória/PR, com a área de 392 m² (trezentos e noventa e dois metros quadrados), sem benfeitorias, com as seguintes confrontações: frente, com a Avenida Bento Munhoz da Rocha Netto, medindo 15,00 metros, lado direito, por duas linhas uma com 31,70 metros e outra com 6,50 metros, com terreno de Serrarias Reunidas - Irmãos Fernandes S/A; lado esquerdo, com 27,00 metros com terrenos do espólio de Cornélia Bororquia Barth e Carlos Barth, e fundos por duas linhas, uma de 12,10 metros com terreno de Antonio Alceu Niemies e outra com 2,00 metros com terreno de Serrarias Reunidas Irmãos Fernandes S/A, localizado do lado par e a 16,50 metros da esquina com a rua Zacarias de Góes e Vasconcelos, conforme matrícula nº 026, junto ao 2º Registro de Imóveis de União da Vitória/PR Valor total dos bens – Não consta dos autos. O Referido bem conforme comprovado nos autos nos termos do artigo 845, § 1º CPC é de propriedade da executada nomeado como depositário doMARIA CLARA MAZZEO VIANA RIBEIRO, fica referido bem, o depositário Judicial, nos termos do artigo 840, inciso II do Código de Processo Civil vigente, por tratarem-se de imóveis urbanos. Averbações – Art. 799 do CPC: R.4/026 - Alienação Fiduciária, credora IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA. Do que, para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. nesta cidade e Comarca de União da Vitória, 12 de março de 2020. Eu, Denner José Teixeira, Técnico Judiciário, digitei e conferi. TERMO DE PENHORA DE BENS IMÓVEIS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSAX R67GA EZQ8L WQHUD PROJUDI - Processo: 0005796-21.2017.8.16.0174 - Ref. mov. 266.1 - Assinado digitalmente por Leonor Bisolo Constantinopolos Severo:7345 12/03/2020: EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA. Arq: Termo de Penhora (e-STJ Fl.631)STJ-Petição Eletrônica (IMP) 01084979/2024 recebida em 06/12/2024 11:36:22 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/12/2024 ?s 11:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9621120 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR CPF: 17037042900 Recebido em 06/12/2024 11:36:22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoLEONOR BISOLO CONSTANTINOPOLOS SEVERO JUÍZA DE DIREITO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSAX R67GA EZQ8L WQHUD PROJUDI - Processo: 0005796-21.2017.8.16.0174 - Ref. mov. 266.1 - Assinado digitalmente por Leonor Bisolo Constantinopolos Severo:7345 12/03/2020: EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA. Arq: Termo de Penhora (e-STJ Fl.632)STJ-Petição Eletrônica (IMP) 01084979/2024 recebida em 06/12/2024 11:36:22 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/12/2024 ?s 11:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9621120 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR CPF: 17037042900 Recebido em 06/12/2024 11:36:22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoEXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA Processo n° 0005796 - 21.2017.8.16.0174 IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA. (“ IBM ” ou “ Exequente ” ), devidamente qualificada nos autos do PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS CLARA LTDA (“ Ind. Clara ” ), por seus advogados abaixo assinados, vem respeitosamente à presença de V. Ex a , em resposta à r. de cisão de mov. 259 , informar e requerer o que segue. 1) A r. decisão determinou, em breve síntese, (i) intimação d a E xequente para informar os bens de propriedade dos executados Sr. Felipe e Tiago Viana Ribeiro, para que seja possível a penhora; e (ii) a matrícula atualizada do imóvel nº 026 do 2º Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de União da Vitória/PR . 2) Como dito, através do retorno de mandado de mov. 250 , aparentemente o bem não pertence ao executado Felipe Viana R ibeiro que lá reside , mas , sim , de sua ex - esposa . Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLU9 6WYU2 7JQR6 LUS5B PROJUDI - Processo: 0005796-21.2017.8.16.0174 - Ref. mov. 262.1 - Assinado digitalmente por Daniel Reiter Soldi:37625952835 11/02/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição (e-STJ Fl.633)STJ-Petição Eletrônica (IMP) 01084979/2024 recebida em 06/12/2024 11:36:22 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/12/2024 ?s 11:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9621120 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR CPF: 17037042900 Recebido em 06/12/2024 11:36:22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisão3) É inevitável que algu ns be ns seja m de sua propriedade, como a televis ão em LED na sala, que po de vir a ser penhorad a , como sinalizado pelo art. 833, II 1 . Contudo, a exequente não é capaz de indicar os demais bens de propriedade do executado Felipe. 4) Então, inevitável o pedido de mandado de constatação por Oficial de Justiça , para que a exequente tenha meio s de verificar se existe de fato algum bem penhorável, ou que possa ser do executado Felipe. 5) Com relação à matricula atualizada do imóvel nº 026 do 2º Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de União da Vitória/PR, a Exequente informa que a solicitou, junt o ao Cartório de Imóveis e Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), a qual junta nos presentes autos (doc. anexo) . C onsta a Consolidação da Propriedade Fiduciária com Restrição de Disponibilidade em nome d a Exequente . 6) Tendo em vista o procedimento de C onsolidação citado , foram ajuízados embargos de terceiro nº 0000923 - 07.2019.8.26.0174 pelo Sr. Nelson Ribeiro , marido da Sr a. Maria Clara, codevedora , com o objetivo de discutir a validade do Instrumeto de alienação fiduciária em questão. 7) Dessa forma, considerando esse cenário, e apesar de a Exequente confiar em que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária é reg ular e válido, bem 1 Art. 833. São impenhoráveis: I. os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLU9 6WYU2 7JQR6 LUS5B PROJUDI - Processo: 0005796-21.2017.8.16.0174 - Ref. mov. 262.1 - Assinado digitalmente por Daniel Reiter Soldi:37625952835 11/02/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição (e-STJ Fl.634)STJ-Petição Eletrônica (IMP) 01084979/2024 recebida em 06/12/2024 11:36:22 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/12/2024 ?s 11:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9621120 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR CPF: 17037042900 Recebido em 06/12/2024 11:36:22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãocomo o contrato de alienação fiduciária, a fim de resguardar o direito acerca da satisfação de seu crédito, a Exequente IBM salienta que o bem em questão alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do code v edora nesse momemento , po is sua propriedade pertece à credora fiduciári a IBM , ainda que de forma resolúvel . 8) Sendo assim , a fim de garantir seu crédito, e ainda , tendo em vista a improvável, porém não impossível, hipótese de cancelamento da alienação fiduciária realizad a , a Exequente requer penhora do eventual direito da codevedora fiduciante sobre o imóvel em questão caso , caso a hipótese citada ( i.e. , cancelamento da alienação fiduciária) venha a se concretizar. 9) Isso porque, como o imóvel em quesão está em propriedade d a credora fiduciária IBM , na remota hipótese de esse MM. Juízo determina r a nulidade da alienação fiduciária, com a efetivação da penhora d os direitos da Executada sobre o referido imóvel , a Exequente , ao menos, possuiria como garantia o direito da codevedora sob o imóvel em questão , o que não deixaria o crédito da Exequente desa m parad o . 10) Em outras palavras, apesar de não abrir mão e de confiar da validade do procedimento da alienação fiduciária, a Exequente dese ja se resguardar caso não seja esse o entendimento acerca da alienação fiduciária , e que assim no caso da propriedade do imóvel em questão retorne à covedora, Maria Clara. 11) A penhora de direitos do devedor fiduciante é hipótese pacificada pelo STJ. Vejamo s: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA PELA FAZENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que, conquanto seja possível a penhora ou mesmo a substituição de bens penhorados, a Fazenda Pública pode recusar essa nomeação quando não se trata de substituição por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Desse modo, não é razoável autorizar a substituição da penhora de imóveis po r bens móveis, devendo ser aceita a recusa da exequente. 2. O bem alienado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLU9 6WYU2 7JQR6 LUS5B PROJUDI - Processo: 0005796-21.2017.8.16.0174 - Ref. mov. 262.1 - Assinado digitalmente por Daniel Reiter Soldi:37625952835 11/02/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição (e-STJ Fl.635)STJ-Petição Eletrônica (IMP) 01084979/2024 recebida em 06/12/2024 11:36:22 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/12/2024 ?s 11:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9621120 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR CPF: 17037042900 Recebido em 06/12/2024 11:36:22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãofiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam con stritos . (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Resp 1.459.609/RS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, Dje 4/12/2014) *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmu la do STF quanto aos temas insertos nos textos da legislação federal apontados, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ , AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 10/6/2016) *** “ TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBI LIDADE. CABÍVEL, NO ENTANTO, A PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, COM PRÉVIA ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a penhora sobre bens garantidos por alienaçã o fiduciária, pois estão fora da esfera patrimonial do devedor. Precedentes do STJ. 2. Contudo, é possível que a constrição recaia sobre os direitos do devedor fiduciário, decorrentes do contrato entabulado com a instituição financeira, mediante anuência p révia do credor fiduciário . Precedentes do TRF da 1ª Região e do STJ. 3. Agravo regimental não provido. ” Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLU9 6WYU2 7JQR6 LUS5B PROJUDI - Processo: 0005796-21.2017.8.16.0174 - Ref. mov. 262.1 - Assinado digitalmente por Daniel Reiter Soldi:37625952835 11/02/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição (e-STJ Fl.636)STJ-Petição Eletrônica (IMP) 01084979/2024 recebida em 06/12/2024 11:36:22 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/12/2024 ?s 11:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9621120 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR CPF: 17037042900 Recebido em 06/12/2024 11:36:22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisão12) Ainda, e sclarece - se, por oportuno, que a penhora dos direitos requerid a não significa qualquer tipo de renúncia ou de desistência acerca do contrato de alienação fiduciária . T rata - se de conduta adotada com o intuito de proteger a satisfação de crédito exequendo. 13) Ainda, tendo em vista que a Sra. Maria Clara, codevedora, é casada em comunhão de bens com o Sr. Nelson Ribeiro, que não é devedor dos autos em epígrafe , é necessário esclarecer que, a quota parte na porcentagem de 50% pertencentes ao Sr. Nelson, será resguardada no momento da eventual liquidação do im ó vel, nos te rmos do artigo 843, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil: “ Tratando - se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota - parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem .” 14) Isso porque, se a referida alienação fiduciária por cancelada , o que apenas se admite por eventualidade, a propriedade do imóvel voltar ia para a propriedade da Sra. Maria Clara, e com os direitos da codevedora penhorados em favor da Exequente . Consequentem ente, a Exequente teria em favor a penhora sobre quota parte do imóvel da Sra. Maria Clara . *** 15) Deste modo , requer - se a (i) expedição de mandado de constatação para residência do executado Felipe Viana Ribeiro à Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, 74 - Navegantes - UNIÃO DA VITÓRIA/PR, CEP: 84600 - 066 ; (ii) a penhora dos eventuais direitos da codevedora fiduciante sobre o referido imóvel objeto da alienação fiduciária da Exequente , que servirá como garantia à Exequente para a hip ó tese de que seja cancelada o instrumento de alienação fiduciária referente ao imóvel de Matrícula n° 026 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de União da Vitória/PR, localizado na Avenida Bento Munhoz da Rocha Netto, n° 17 , hoje em Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLU9 6WYU2 7JQR6 LUS5B PROJUDI - Processo: 0005796-21.2017.8.16.0174 - Ref. mov. 262.1 - Assinado digitalmente por Daniel Reiter Soldi:37625952835 11/02/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição (e-STJ Fl.637)STJ-Petição Eletrônica (IMP) 01084979/2024 recebida em 06/12/2024 11:36:22 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/12/2024 ?s 11:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9621120 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR CPF: 17037042900 Recebido em 06/12/2024 11:36:22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãodiscussão nos embargos de terceiro em apenso que será decidido por esse MM. Juízo, o que não implica em qualquer renúncia da Exequente sobre os seus atuais direitos sobre o referido imóvel , e (iii) a citação da executada Maria Clara Viana Ribeiro, por oficial de justiça, no endereço à Rua Joaquim Nabuco, 88, Casa, Centro - Porto União/SC, CEP: 89400 - 000, com observação no mandado de que o marido da executada afirmou que reside com ela (mov. 227.2). N. Termos, P. Deferimento. União da Vitória, 11 de fevereiro de 2020 CARLOS EDUARDO BLAKE OAB/SP 304.091 DANIEL REITER SOLDI OAB/SP 316.706 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLU9 6WYU2 7JQR6 LUS5B PROJUDI - Processo: 0005796-21.2017.8.16.0174 - Ref. mov. 262.1 - Assinado digitalmente por Daniel Reiter Soldi:37625952835 11/02/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição (e-STJ Fl.638)STJ-Petição Eletrônica (IMP) 01084979/2024 recebida em 06/12/2024 11:36:22 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/12/2024 ?s 11:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9621120 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR CPF: 17037042900 Recebido em 06/12/2024 11:36:22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoProcesso: AREsp 1950839 (2021/0240955-5) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Parte peticionante: NELSON RODRIGUES RIBEIRO Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). PETIÇÃO INCIDENTAL – AREsp AUTOR DO DOCUMENTO: LAURO FERNANDES LUIZ JUNIORCPF: 17037042900 OAB: SC027955 DATA: 06/12/2024 HORA: 11:36:21 SEQUENCIAL: 9621120 AGRAVADO: NELSON RODRIGUES RIBEIRO816.652.108-34 PEÇA NOME DO ARQUIVOHASH Petição IMPUNACAO NELSON X IBM AGRAVO INTERNO.pdf E5130A6BFEC269E93299EC7762225 6C8319CF6C3 Outros DocumentosTERMO PENHORA IBM.pdfD3F4BB609A60E8279A0BA00F49D52 AFD2A84FF19 Outros DocumentosPETICAO IBM EXEQUENTE 50.pdf44571299FB7C239A4E256FB5F47FA E7DBC118EC8 (e-STJ Fl.639)STJ-Petição Eletrônica (IMP) 01084979/2024 recebida em 06/12/2024 11:36:22 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/12/2024 ?s 11:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9621120 com assinatura eletrônica Signatário(a): LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR CPF: 17037042900 Recebido em 06/12/2024 11:36:22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoAREsp 1950839/PR (2021/0240955-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator).RAUL ARAÚJO Brasília, 06 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.640) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/12/2024 às 12:15:17 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoSuperior Tribunal de Justiça AREsp 1950839 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 12/12/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 02/12/2024. Brasília - DF, 12 de Dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.641) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/12/2024 às 01:15:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoAgInt no AREsp 1950839/PR (2021/0240955-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 29/11/2024, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 1055351/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º.02/12/2024, Brasília, 12 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.642) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoAgInt no AREsp 1950839/PR (2021/0240955-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00:04/02/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 10/02/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 12/12/202413/12/2024, 4º, §3º. Brasília, 13 de dezembro de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.643) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoSuperior Tribunal de Justiça AREsp 1950839/PR (2021/0240955-5) CERTIDÃO Certifico, sobre o expediente de publicação do STJ dos dias 29/11/2024, 02/12/2024 e 03/12/2024, que as Certidões de Publicação encartadas pelo sistema automatizado em alguns dos respectivos autos contiveram equívocos ora com relação à Data de Disponibilização no DJEN (30/12/1899), ora com relação ao meio de Disponibilização (DJe), além de outros feitos em que houve duplicação das certidões e outros em que não foram juntadas. Em razão disso, naqueles em que foram geradas certidões incorretas, foram encartadas novas Certidões de Publicação devidamente CORRIGIDAS, tornando-se as incorretas citadas SEM EFEITO, e naqueles em que não haviam certidões foram juntadas as respectivas Certidões de Publicação. Brasília, 13 de dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS em 13 de dezembro de 2024 às 21:16:20 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.644) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/12/2024 às 21:17:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoSuperior Tribunal de Justiça AREsp 1.950.839/PR CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Certifico que, em cumprimento ao mandado judicial nº 000251-2024-AJC-4T, INTIMEI, por e-mail, a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 18/12/2024, na pessoa de seu representante legal, Dra. MARIA EMÍLIA MORAES DE ARAÚJO, Subprocuradora-Geral da República, o(a) qual recebeu a contrafé que lhe ofereci e, em resposta, exarou nota de ciente, através da certidão PGR-00507483/2024, assinada eletronicamente. Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para surtir os devidos e legais efeitos. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 18 de dezembro de 2024. __________________________________________ STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por HERON PAULO SPINOLA SOARES OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S025733 (e-STJ Fl.645) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/12/2024 às 20:04:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1950839 - PR (2021/0240955-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : IBM INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA ADVOGADOS : RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER - RJ165823 PRISCILA RENOUT DE MATTOS BUTLER - RJ177822 PEDRO FREITAS TEIXEIRA - RJ166395 AGRAVADO : NELSON RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO : LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR E OUTRO(S) - SC027955 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EFICÁCIA INTER PARTES . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "na forma do art. 506 do CPC/2015, a sentença que homologa acordo só opera efeito entre as partes, não podendo ser oposta em face de terceiros" (AgInt no AREsp 2.437.622/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "é nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade conjugal, sem a outorga uxória" (AgRg no AREsp 390.800/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. (e-STJ Fl.646) Documento eletrônico VDA45604356 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 19/02/2025 11:42:00 Publicação no DJEN/CNJ de 21/02/2025. Código de Controle do Documento: cd581395-318e-4bb2-b6ca-3c7982a444da Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoMinistro RAUL ARAÚJO Relator (e-STJ Fl.647) Documento eletrônico VDA45604356 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 19/02/2025 11:42:00 Publicação no DJEN/CNJ de 21/02/2025. Código de Controle do Documento: cd581395-318e-4bb2-b6ca-3c7982a444da Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1950839 - PR (2021/0240955-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : IBM INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA ADVOGADOS : RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER - RJ165823 PRISCILA RENOUT DE MATTOS BUTLER - RJ177822 PEDRO FREITAS TEIXEIRA - RJ166395 AGRAVADO : NELSON RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO : LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR E OUTRO(S) - SC027955 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EFICÁCIA INTER PARTES . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "na forma do art. 506 do CPC/2015, a sentença que homologa acordo só opera efeito entre as partes, não podendo ser oposta em face de terceiros" (AgInt no AREsp 2.437.622/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "é nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade conjugal, sem a outorga uxória" (AgRg no AREsp 390.800/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA, contra decisão monocrática desta Relatoria, de fls. 593-602, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão agravada e sustenta, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a intempestividade dos embargos de terceiro, considerando se tratar de matéria de ordem pública, sobre a qual não se opera a preclusão; e b) "a ausência de outorga uxória, para fins de constituição de alienação fiduciária, (e-STJ Fl.648) Documento eletrônico VDA45351136 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 03/02/2025 17:52:23 Código de Controle do Documento: c5ddda00-d507-46c0-9c44-1d919f6af0cf Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãogera apenas a nulidade parcial da garantia, representada pelo quinhão do meeiro que não autorizou a constituição da garantia" (fl. 613). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 627-639, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. VOTO Cabe examinar, no presente agravo interno, tão somente a parte impugnada da decisão hostilizada, permanecendo incólumes os fundamentos não refutados pela parte agravante no que se refere à incidência da Súmula 83/STJ, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com o Tema 1.076 do STJ. Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar a decisão agravada. Observa-se que os argumentos trazidos mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de anular cláusula de transação e parte da sentença que homologou o acordo em que estava inserida, já transitada em julgado. Sendo admitida a anulação, discute-se a existência de ciência inequívoca da parte ora agravada quanto à cláusula de alienação fiduciária envolvendo imóvel, suficiente para suprir a ausência de outorga uxória. Do caderno processual, extrai-se que IBM – Indústria Brasileira de Metais LTDA e Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Clara Ltda celebraram acordo nos autos de nº 0005796-21.2017.8.16.0174, firmando confissão de dívida, no qual se deu como garantia em alienação fiduciária um imóvel de propriedade de Maria Clara Mazzeo Viana Ribeiro, casada em regime de comunhão parcial de bens com o ora agravado, Nelson Rodrigues Ribeiro. Nelson Rodrigues Ribeiro, ora agravado, opôs embargos de terceiro sustentando, em síntese, a invalidade da alienação fiduciária do imóvel por ausência de outorga uxória. Os embargos de terceiro foram acolhidos, a fim de "invalidar a clausula 4º do acordo de seq. 18.2 dos autos sob nº 0005796-21.2017.8.16.0174, em que oferece como garantia o imóvel descrito na matrícula 026 da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de União da Vitória/PR, dando-o em alienação fiduciária" (fl. 329). A ora agravante - IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA - interpôs recurso de apelação, afirmando, em síntese, que: a) o acordo celebrado entre as partes foi homologado judicialmente, sendo expressamente reconhecida a validade da alienação fiduciária, de forma que a certificação do trânsito em julgado impede nova discussão sobre o mesmo ponto; e b) o terceiro embargante possuía ciência inequívoca acerca do acordo, sendo cabível o suprimento da declaração de vontade. (e-STJ Fl.649) Documento eletrônico VDA45351136 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 03/02/2025 17:52:23 Código de Controle do Documento: c5ddda00-d507-46c0-9c44-1d919f6af0cf Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoO Tribunal de origem concluiu que a coisa julgada constituída pela sentença homologatória se estende apenas aos participantes do processo, não impedindo sua relativização por embargos de terceiro alheio à relação processual, in verbis: " Assim, o primeiro ponto do recurso se refere a dimensão da coisa julgada material que se manifestou com o trânsito em julgado da sentença homologatória. Isto porque, alega o apelante que a sentença transitou em julgado sem oposição do apelado ou dos devedores do acordo, tornando-se imutável e indiscutível, não sendo possível anular o ato judicial por esta via processual. Assim, o que alega o apelante, em outras palavras, é que os efeitos da coisa julgada no processo de cumprimento de sentença atingem o apelado. Os efeitos da coisa julgada, onde se incluiu a imutabilidade da sentença, é adstrito às partes que participaram do devido processo legal exercendo contraditório (exceto em demandas específicas em que o efeito transcende as partes, como ações de controle de constitucionalidade ou ações representativas de controvérsia). O artigo 506 do CPC é expresso neste sentido: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Assim, no caso dos autos, analisar se não é possível ao apelado discutir cláusulas do acordo que envolve imóvel de sua propriedade depende da verificação da sua participação ou não no acordo formalizado e da validade dessa participação. Ou seja, envolve analisar se o apelante passou ou deveria ter passado a integrar a lide do cumprimento de sentença, como ocorreu com os demais devedores que assinaram o termo de acordo. Caso tenha ingressado na lide os efeitos da sentença lhe atingirão. Mais que isso, caso tenha integrado a lide, sequer terceiro será em relação ao ato constritivo, hipótese em que sequer o ajuizamento dos embargos de terceiro seria viável. Portanto, a solução deste ponto do recurso se confunde com a análise do mérito. A sentença, por exemplo, afastou mencionada tese após concluir que o apelado não participou do acordo. Assim, postergo a análise deste ponto para após a conclusão acerca da participação o não do apelado no acordo. De todo modo, adianto que, quanto a alegação de impossibilidade de anulação de ato judicial por alegação de preclusão ou coisa julgada, vejo que não assiste razão ao apelante, pois a cassação do ato é consequência inerente ao procedimento de embargos de terceiro. E o ato, via de regra, está precluso entre as partes do processo onde foi proferida, mas não em relação ao terceiro. É o que expressa o artigo 681 do CPC, que prevê o cancelamento do ato de constrição judicial, caso acolhido o pedido inicial. Inclusive, compete ao Juízo prolator do ato judicial que gerou a constrição a competência para o julgamento acerca do pedido de cancelamento do mesmo, nos termos do artigo 676 do CPC. No caso dos autos o ato judicial gerador da constrição judicial que se alega indevida é uma sentença homologatória. O artigo 674 do CPC se refere ao cabimento dos embargos de terceiro visando o desfazimento de ato constritivo, não limitando a ato externado por meio de despacho ou decisão interlocutória. Assim, me parece adequado a utilização do procedimento visando o cancelamento, mesmo que parcial, do ato judicial constritivo, mesmo que se trate de sentença. Não se verifica diferença procedimental, neste caso, quanto a possibilidade de relativizar a coisa julgada em situações excepcionais, por meio de ação rescisória ou ação anulatória de acordo, se comparado com a utilização dos embargos de terceiro, que se tramita (e-STJ Fl.650) Documento eletrônico VDA45351136 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 03/02/2025 17:52:23 Código de Controle do Documento: c5ddda00-d507-46c0-9c44-1d919f6af0cf Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãobasicamente pelo rito comum, com ampla dilação probatória. Assim, nego provimento ao recurso, desde logo, quanto a alegação de inadequação da via eleita." (fls. 419-420, g.n.). Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento de que, "na forma do art. 506 do CPC/2015, a sentença que homologa acordo só opera efeito entre as partes, não podendo ser oposta em face de terceiros" (AgInt no AREsp 2.437.622/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). Ainda que se possa, excepcionalmente, atribuir efeitos 'ultra parte' a determinada sentença, admitindo-se sua extensão a terceiros, tal hipótese não se verifica na espécie. Na hipótese, tendo o acordo sido celebrado apenas pelos devedores, seus termos são incapazes de vincular o ora agravado quanto à parte que envolve garantia que recai sobre imóvel de sua copropriedade, porquanto não houve a sua outorga uxória no acordo entabulado com garantia fiduciária. Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que não se pode admitir a extensão dos efeitos da coisa julgada ao terceiro de boa-fé. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXECUÇÃO. ACORDO ENTRE EXEQUENTE E ARREMATANTE PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. EFICÁCIA INTER PARTES. EXECUTADO E CREDORES PREFERENCIAIS NÃO ATINGIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma do art. 506 do CPC/2015, a sentença que homologa acordo só opera efeito entre as partes, não podendo ser oposta em face de terceiros. 2. Na espécie, uma vez que o acordo celebrado na execução abrangeu apenas a exequente e o arrematante dos bens, autorizando o levantamento dos valores pagos na arrematação, nada impedia que o executado, terceiro na avença, suscitasse a existência de créditos com preferência legal. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.437.622/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada. 2. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) " DIREITO MARÍTIMO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO SALVAMENTO E ASSISTÊNCIA DE EMBARCAÇÃO MERCANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, (e-STJ Fl.651) Documento eletrônico VDA45351136 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 03/02/2025 17:52:23 Código de Controle do Documento: c5ddda00-d507-46c0-9c44-1d919f6af0cf Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoOBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SALVAMENTO DE NAVIO. ATRIBUIÇÃO DA MARINHA DO BRASIL. ATIVIDADE DELEGADA A PARTICULARES. EFETIVO SALVAMENTO POR DIVERSAS EMPRESAS. DEVER DE REMUNERAÇÃO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO BEM. PREVISÃO NO ART. 10º DA LEI Nº 7.203/84. INDENIZAÇÃO EQÜITATIVA, QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O VALOR DA EMBARCAÇÃO, COISAS OU BENS SALVOS. AVALIAÇÃO DO BEM. SENTENÇA QUE OBSERVOU O REGRAMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. SUPOSTO EXCESSO NA EXECUÇÃO SOB DOIS FUNDAMENTOS. PRIMEIRO. SUPERVENIÊNCIA DA VENDA DA EMBARCAÇÃO EM HASTA PÚBLICA POR VALOR INFERIOR AO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O COMANDO DA SENTENÇA. SEGUNDO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PROCESSO DISTINTO, NO QUAL TERCEIRO QUE TAMBÉM PARTICIPOU DO SALVAMENTO MOVE AÇÃO DE COBRANÇA. RECORRENTE QUE PRETENDE READEQUAR O COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC/15. DECISÃO INEFICAZ EM RELAÇÃO A TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 6. O cumprimento de sentença deve obedecer ao estabelecido no título executivo, sob pena de violar a coisa julgada, instituto consagrado de modo expresso na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) e que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica. O art. 506 do CPC/15 dispõe que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Concepção que prestigia os princípios da ampla defesa e do contraditório. Impossibilidade de alterar os limites subjetivos da coisa julgada em sede de recurso especial. Precedentes desta Corte. (...) 9. Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp n. 2.043.324/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023) " PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. ENFITEUSE. VENDA DO DOMÍNIO ÚTIL. NULIDADE DECLARADA. TERCEIRO EX- SENHORIO NÃO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. EXTENSÃO DA ANULAÇÃO PARA A VENDA DO DOMÍNIO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SENHORIO DO DOMÍNIO DIRETO E DE CONSIGNAÇÃO DO PREÇO DA AQUISIÇÃO. NÃO RECONHECIDO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. (...) 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973, atual 506, a sentença e, por conseguinte, o acórdão não poderão prejudicar terceiro, em razão dos limites subjetivos da eficácia da coisa julgada. 4. Conforme disposições contidas no artigo 683 e seguintes do Código Civil de 1916, ação de preferência referente à enfiteuse instituída deve ser exercida perante o adquirente, mediante notificação ao senhorio do domínio direto, e consignação do preço da aquisição, requisitos não cumpridos pelo recorrente (e-STJ Fl.652) Documento eletrônico VDA45351136 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 03/02/2025 17:52:23 Código de Controle do Documento: c5ddda00-d507-46c0-9c44-1d919f6af0cf Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãono caso em análise. 5. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.498.855/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.) Em relação à tese de existência de ciência ou intenção inequívocas do ora agravado quanto à garantia fiduciária, aptas a suprir a outorga uxória, o Tribunal a quo concluiu pela ausência de provas suficientes de que o agravado participou da reunião ou anuiu com a alienação fiduciária, mantendo a sentença que considerou inválida a cláusula, diante da falta de outorga uxória válida, nos termos da seguinte fundamentação: " No mérito, a controvérsia gira em torno da ciência e intenção inequívocas do apelado em relação a alienação fiduciária, aptas a suprir a outorga uxória. Vejo que é incontroverso que o apelado não assinou o instrumento do acordo de mov. 18.2 dos autos sob nº 0005796-21.2017.8.16.0174 de cumprimento de sentença. Também é incontroverso que o imóvel dado em alienação fiduciária é de copropriedade do apelado, embora no Registro de Imóveis conste apenas o nome da sua esposa MARIA CLARA MAZZEO VIANA, ante o casamento em regime de comunhão parcial de bens. Também é incontroverso a necessidade de outorga uxória no acordo entabulado entre as partes envolvendo o bem (neste sentido, o apelante alega nas razões recursais que é evidente a necessidade vênia conjugal – última linha da pag. 410 dos autos, mov. 111.1). O que alega o apelante é que a outorga uxória pode ser suprida judicialmente (seja considerando a sentença homologatória do acordo, seja por meio da rejeição dos embargos de terceiro), nos termos do artigo 1.648 do CC. Sustenta que deve ser suprida em decorrência do inequívoco conhecimento do apelado acerca do acordo pois estava na reunião em que as tratativas ocorreram e porque o apelado exercia a administração de fato da empresa devedora nos autos de cumprimento de sentença, sempre tomando decisões, conforme prova dos autos. Entendo que não assiste razão ao apelante. Primeiro, que o artigo 1648 do CC não pode ser aplicado. O dispositivo narra que: (...) O artigo se aplica quando há negativa sem motivo justo ou impossibilidade de conceder a outorga uxória. Negativa pressupõe consulta prévia e resposta que negue, injustamente, que o imóvel seja gravado de ônus. No caso dos autos, não há contornos fáticos de negativa da outorga ou impossibilidade de concedê-la. A alegação do apelado é de que o apelado sequer foi consultado acerca do ato que gravou o imóvel do casal. E o apelante alega que o apelado consentiu, ainda que não tenha assinado o instrumento do contrato . Portanto, inaplicável o artigo 1648 do CC. O que pode ser cogitado é que, caso prevaleça a tese do apelante, de que o apelado estava na reunião e concordou verbalmente com a alienação fiduciária, esta declaração verbal seja válida, ainda que manifestada de forma diversa da forma utilizada pelos demais participantes da transação (assinatura do instrumento de acordo). Registro aqui uma incoerência na tese do apelante ante a peculiaridade do caso dos autos pois se averigua prova de uma suposta confirmação verbal do (e-STJ Fl.653) Documento eletrônico VDA45351136 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 03/02/2025 17:52:23 Código de Controle do Documento: c5ddda00-d507-46c0-9c44-1d919f6af0cf Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãoapelado quanto a outorga uxória na mesma data e local em que a cônjuge pretendeu gravar imóvel do casal, quando a prova mais robusta da participação de alguém no acordo é o seu próprio instrumento. O instrumento contendo os termos do acordo deveria ser uma espécie de ata da mencionada reunião, quanto aos aspectos relevantes. E se houve a outorga uxória do apelado, no mesmo local e data, certamente teria sido um dos mais relevantes acontecimentos e deveria constar nos termos do acordo. De toda forma, a tese do apelante não superara o requisito da validade do ato . Isto porque a entrega do bem imóvel em alienação fiduciária e a outorga uxória correspondente estavam inseridas em contexto de transação de direitos contestados em juízo. Assim, nos termos do artigo 842 do CC, a transação necessariamente deve ser realizada por escritura pública ou por termos nos autos, assinados pelos transigentes e homologados pelo juiz. E, como verificado, o apelado não assinou o termo. Assim, a princípio a outorga uxória seria nula por vício de forma, ante o contexto de transação judicial . Por outro lado, analisando detidamente as provas dos autos, em especial os depoimentos pessoais do representante legal da apelante e do apelado, bem como os dois informantes ouvidos em juízo (embora o apelante denomina testemunhas, as pessoas arroladas pelo apelante foram ouvidas na qualidade de informantes), entendo que não restou demonstrado de forma suficiente a presença do apelado na reunião e a sua confirmação expressa quanto a entrega do imóvel em alienação fiduciária, sendo que o ônus da prova é do apelante , uma vez que constitui fato modificativo do direito alegado pelo apelado, nos termos do artigo 373, II do CPC. Vejo que o informante AZAHYLKIAS FONTES DA SILVA, representante comercial da apelante, informa que o apelado tomava decisões de compra de produtos pela empresa. No mesmo sentido, o depoimento pessoal do representante da apelante, ROGÉRIO COSME SENA MOTA, de que as negociações de venda eram feitas diretamente com o apelado. Ainda, existem e-mails anexados aos autos e página inicial em perfil de rede social onde o apelado se apresenta como consultor, visando demonstrar essa participação do apelado na gestão da empresa devedora Industria Clara. Ocorre que estes fatos não provam o cerne da controvérsia destes autos. Mesmo que o apelado participasse constantemente das relações negociais, isso não prova que participou do específico acordo objeto dos autos. E que, se participou, anuiu com a alienação fiduciária mesmo sem ter assinado o instrumento do acordo. Nenhum dos informantes e mesmo o representante legal da apelante afirmaram a anuência expressa quanto a alienação fiduciária do imóvel. Quanto ao dia do acordo em si, existe um único informante, ALEXANDRE DUARTE, que alega que o apelado estava no dia do acordo. Nada sabe sobre sua ciência e anuência com a outorga uxória. E, repita-se, trata-se de funcionário da apelante que não prestou compromisso de dizer a verdade ante a suspeição que recai sobre o mesmo, que foi ouvido como mero informante. Ante a fragilidade probatória (repita-se, quando seria absolutamente desnecessária caso o apelado, se presente na reunião como alega o apelante, tivesse assinado o termo do acordo) o apelante utiliza conjecturas para alcançar um resultado conclusivo de que o apelado estaria na reunião e teria anuído com o acordo. Neste sentido, questiona o apelante a conclusão da sentença, alegando que não é verossímil e razoável que este, estando presente nas tratativas do acordo, não tenho anuído com o mesmo. E que, presente, não tenha tomado conhecimento do mesmo, vindo a tomar conhecimento uma semana após. Ocorre que as conjecturas levantadas pelo apelante não lhe são favoráveis. Pois, de fato não se mostra crível a presença do embargante na reunião, (e-STJ Fl.654) Documento eletrônico VDA45351136 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 03/02/2025 17:52:23 Código de Controle do Documento: c5ddda00-d507-46c0-9c44-1d919f6af0cf Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãosendo que teria sido um dos únicos a não assinar o termo, sequer constando campo específico para tanto no termo do acordo. Neste ponto, registro que, diversamente do que alega o apelante, o nome do apelado constou no acordo exclusivamente na cláusula que trata da garantia, inclusive com CPF equivocado (constando o CPF do devedor filho do apelado, Nelson Rodrigues Ribeiro Junior). Não constou na qualificação dos envolvidos no acordo e não constou campo específico para assinatura (onde constou um único campo com a indicação do nome Nelson Rodrigues onde o filho Nelson Rodrigues Ribeiro Junior assinou). Não se mostra verossímil a presença e anuência do apelado, na presença dos advogados da apelante, que teriam deixado de exigir sua assinatura no instrumento . Assim, não vejo indícios de fraude ou conluio, porque dele teriam que ter participado os advogados do apelante, uma vez que o instrumento que teria externado a fraude foi resultado de um acordo entre as partes, sendo que o fato de a devedora Maria ser casada com o apelado era de conhecimento de todos os envolvidos. Assim, não se trata de golpe perfeito, porque as assinaturas no instrumento também foram objeto do acordo. Quem iria assinar e quem não iria foi decidido pelas partes em conjunto. Bastava ao apelante negar os termos do acordo e efetuar a apreensão dos vergalhões na sede da empresa devedora, caso o apelado, presente na reunião, se negasse a assina-lo. O apelante, juntamente com seus advogados, era o mais interessado e quem deveria se preocupar com a validade da cláusula da alienação fiduciária, pois zelava pela possibilidade de recebimento futuro do valor, em execução, na hipótese de inadimplemento. Então não se pode tratar de ineptos os advogados dos devedores por não terem tomado esse cuidado, quando se trata de um acordo, em tese, confeccionados por todos os envolvidos. Da mesma forma, não se trata de fraude contra credores, onde se tem conluio entre um devedor e um terceiro, no sentido de esvaziar o patrimônio daquele. No caso dos autos, não houve dilapidação de patrimônio do devedor pessoa jurídica, com transferência de patrimônio para o apelado. O bem em discussão sempre pertenceu a este sendo que o objeto dos autos é verificação de existência e validade de transação entre os devedores e o próprio credor. Portanto, por todos os ângulos, não vislumbro provas da presença do apelado na reunião e da sua concordância verbal com a alienação fiduciária do imóvel. Assim, mantenho a conclusão da sentença quanto a não validade da cláusula que estabeleceu a alienação fiduciária e consequentemente da sentença na parte que a homologou, ante a ausência de outorga uxória pelo apelado de forma válida. Com esta conclusão, afasto a alegação de coisa julgada, tendo em vista que a sentença homologatória não atingiu o apelado, pois não participou do acordo e não passou a integrar a lide, sendo terceiro em relação aos atos praticados e decisões proferidas nos autos de cumprimento de sentença. Nego provimento ao recurso também nestes pontos." (fls. 420-424) Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que não ficou demonstrada de forma suficiente a anuência verbal ou tácita do cônjuge e a sua confirmação expressa quanto à entrega do imóvel de sua copropriedade em alienação fiduciária, pelo outro consorte. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas (e-STJ Fl.655) Documento eletrônico VDA45351136 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 03/02/2025 17:52:23 Código de Controle do Documento: c5ddda00-d507-46c0-9c44-1d919f6af0cf Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãocontratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de ser nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade conjugal, sem a outorga uxória. No mesmo sentido: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1.642, I, do CC/2002 autoriza o marido ou a mulher, independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis. Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal. 2. A melhor interpretação é aquela que mantém a exigência geral de outorga conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.331.324/MS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024) " AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. OUTORGA UXÓRIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear- lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649, CC). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no R Esp n. 1.735.113/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, D Je de 30/6/2023) " AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NPC. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. INDISPENSABILIDADE DA OUTORGA UXÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO INTERNO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na constância da sociedade conjugal, o marido não pode, sem o consentimento da mulher, alienar, hipotecar bens imóveis, ou gravá-los de ônus real, qualquer que (e-STJ Fl.656) Documento eletrônico VDA45351136 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 03/02/2025 17:52:23 Código de Controle do Documento: c5ddda00-d507-46c0-9c44-1d919f6af0cf Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãoseja o regime de bens eleito (art. 235, I, do CC/16). (...) 6. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.859.109/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE DIVISÃO. TÍTULO AQUISITIVO. NULIDADE. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. 1. É nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade conjugal, sem a outorga uxória. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 390.800/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017) " RESP - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE CÔNJUGE - HIPOTECA - INEFICAZ - OFENSA ART. 535 CPC INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. - Na constância da sociedade conjugal, o marido não pode, sem o consentimento da mulher, hipotecar bens imóveis, ou gravá-los de ônus real, qualquer que seja o regime de bens (CC. Art. 235, I). - É nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade conjugal, sem a outorga uxória. - Hipoteca incide sobre imóvel, ou é eficaz ou não o é. Não existe meia hipoteca. " (REsp n. 651.318/MG, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/11/2004, DJ de 6/12/2004, p. 309) Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Avançando, em relação às teses de: i) intempestividade dos embargos de terceiro; e ii) nulidade parcial da garantia, representada pelo quinhão do meeiro que não autorizou a constituição da garantia, verifica-se que a parte não ventilou essas questões nas razões do recurso especial. Dessa forma, sua alegação, neste momento processual, revela-se verdadeira inovação recursal, insuscetível de apreciação, considerando a preclusão consumativa. Ainda que não configurasse inovação recursal, verifica-se que as teses ora invocadas também não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto dos embargos declaratórios opostos (fls. 432-437) para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incidiria, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Por fim, não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação do presente agravo interno quanto à incidência de multa. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser (e-STJ Fl.657) Documento eletrônico VDA45351136 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 03/02/2025 17:52:23 Código de Controle do Documento: c5ddda00-d507-46c0-9c44-1d919f6af0cf Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisãoanalisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". Contudo, o presente agravo interno não apresenta tais características. Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.658) Documento eletrônico VDA45351136 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 03/02/2025 17:52:23 Código de Controle do Documento: c5ddda00-d507-46c0-9c44-1d919f6af0cf Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoTERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 1.950.839 / PR Número Registro: 2021/0240955-5PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 000092307201981601743 Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO AGRAVANTE : IBM INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA ADVOGADOS : RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER - RJ165823 PRISCILA RENOUT DE MATTOS BUTLER - RJ177822 PEDRO FREITAS TEIXEIRA - RJ166395 AGRAVADO : NELSON RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO : LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR E OUTRO(S) - SC027955 ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : IBM INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA ADVOGADOS : RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER - RJ165823 PRISCILA RENOUT DE MATTOS BUTLER - RJ177822 PEDRO FREITAS TEIXEIRA - RJ166395 AGRAVADO : NELSON RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO : LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR E OUTRO(S) - SC027955 (e-STJ Fl.659) Documento eletrônico VDA45541330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:35:21 Código de Controle do Documento: cde7359e-b17d-4c33-81fc-e0deff4783af Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoTERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Brasília, 10 de fevereiro de 2025 (e-STJ Fl.660) Documento eletrônico VDA45541330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:35:21 Código de Controle do Documento: cde7359e-b17d-4c33-81fc-e0deff4783af Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoAgInt no AREsp 1950839/PR (2021/0240955-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 20/02/2025, ACORDÃO de fls. 646 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 21/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 21 de fevereiro de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.661) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoAREsp 1950839/PR (2021/0240955-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à21/02/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 646 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 21/02/2025. Brasília, 21 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.662) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 06:17:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoM I N I S T É R I O PÚBLICO FEDERAL P R O C U R A D O R I A - G E R A L DA REPÚBLICA A G R A V O EM RECURSO ESPECIAL 1950839/PARANA A G R A V A N T E : IBM INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA A G R A V A D O : NELSON RODRIGUES RIBEIRO A D V O G A D O : PRISCILA RENOUT DE MATTOS BUTLER; ADVOGADO: PEDRO F R E I T A S TEIXEIRA; ADVOGADO: RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER; A D V O G A D O : LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR R E L A T O R (A): RAUL ARAÚJO C i e n te . Nada a requerer pelo Ministério Público Federal. B ra sí l i a , 24 de fevereiro de 2025. M A U R I C I O VIEIRA BRACKS S U B P R O C U R A D O R - G E R A L DA REPÚBLICA P á g i n a 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por MAURICIO VIEIRA BRACKS, em 24/02/2025 21:45. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 607136bf.291eb8df.4aed337c.e6ea05d7 (e-STJ Fl.663)STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00150237/2025 recebida em 24/02/2025 21:45:42 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/02/2025 ?s 22:06:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9849083 com assinatura eletrônica Signatário(a): MAURICIO VIEIRA BRACKS CPF: 27015947668 Recebido em 24/02/2025 21:45:42 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: DecisãoAREsp 1950839/PR (2021/0240955-5) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 646: transitou em julgado no dia 19 de março de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nesta data. Brasília, 19 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.664) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/03/2025 às 18:49:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJZ 7JVJX 55BNE UBDB3 PROJUDI - Recurso: 0008569-97.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Ana Vitoria Walger Borges 20/03/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZG ZBXYR EDBGW 5435D PROJUDI - Processo: 0000923-07.2019.8.16.0174 - Ref. mov. 124.4 - Assinado digitalmente por Bruna Grobe Stelmach 20/03/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Decisão

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de União da Vitória

    Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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