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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Autos nº. 0005796-10.2019.8.16.0058 Processo: 0005796-10.2019.8.16.0058 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): MARIA IVANILDE SILVA SANTOS OSMÁRIO RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): ESPÓLIO DE ADAUTO DA SILVA ROCHA ESPÓLIO DE MARIA MASSAKO SASSAKI 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Maria Ivanilde Silva Santos e Osmário Rodrigues dos Santos em face de Espólio de Adauto da Silva Rocha e Espólio de Maria Massako Sassaki. No seq. 338 proferiu-se decisão indeferindo o pedido de citação por edital, readequando o polo passivo da demanda e ordenando a intimação da parte autora para promover diligências de localização e juntar documentos complementares, além de ordenar a citação da Caixa Econômica Federal e a abertura de vista ao Ministério Público. O Ministério Público apresentou manifestação no seq. 346 informando não possuir interesse no feito e requerendo o prosseguimento da demanda sem sua intervenção. No seq. 351 a parte autora apresentou petição para cumprir as ordens do seq. 338. Requereu a realização de buscas de endereços via sistemas conveniados em nome de Marina Takayo Sasaki Miura e Fortunato Hissaiti Sasaki Júnior. Juntou a certidão de óbito de Adauto da Silva Rocha e o termo de inventariante. Requereu, por fim, a expedição de ofícios pelo juízo para obtenção das certidões vintenárias sob o fundamento de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Informou, por fim, que os confrontantes do imóvel usucapiendo permanecem os mesmos desde o ajuizamento da demanda. No seq. 352 a advogada representante dos herdeiros de Maria Massako Sasaki requereu a dilação de prazo por 15 dias para localizar e informar os endereços dos herdeiros Marina Takayo Sasaki Miura e Espólio de Fortunato Hissaiti Sasaki. Solicitou também que as futuras intimações sejam expedidas exclusivamente em seu nome. A Caixa Econômica Federal apresentou petição no seq. 357 informando ausência de interesse jurídico na lide e requerendo sua exclusão do processo. É o relatório do necessário. 2. Com relação ao pedido de busca de endereços, cumpra-se o item 3.2 da decisão de seq. 338. Sem prejuízo, defiro a dilação de prazo postulada no seq. 352 por Cascia Lane Antunes Bilhão. Concedo o prazo adicional de 15 dias para a localização, indicação do endereço atualizado ou juntada da procuração referente aos herdeiros Marina Takayo Sasaki Miura e Espólio de Fortunato Hissaiti Sasaki (representado pelo herdeiro Fortunato Hissaiti Sasaki Júnior). 3. Diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça no seq. 17, defiro a expedição de ofício, pelo sistema próprio ou via meio eletrônico hábil, ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a emissão da certidão vintenária do imóvel usucapiendo, bem como para a obtenção das certidões vintenárias de distribuição cível em nome da parte autora. Sobre a possibilidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS E PROVA TÉCNICA. DILIGÊNCIAS ÀS EXPENSAS DO ESTADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em ação de usucapião, indeferiu os pedidos da Parte Autora para expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis e para a nomeação de perito visando a elaboração de planta e memorial descritivo do imóvel, sob o fundamento de que tais documentos seriam indispensáveis à propositura da demanda e deveriam ser providenciados pela parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da gratuidade da justiça abrange o custeio de atos notariais e a realização de perícia técnica para a confecção de documentos indispensáveis à individualização do imóvel em sede de ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio constitucional do acesso à justiça (Constituição da República de 1988, art. 5º, XXXV) garante que o Poder Judiciário aprecie lesões ou ameaças a direitos, não podendo exigências financeiras inviabilizarem o exercício da jurisdição por aqueles que se encontram em situação de hipossuficiência. 4. A gratuidade da justiça compreende, de forma ampla, os honorários de perito e os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência de atos necessários ao prosseguimento do feito (Código de Processo Civil, art. 98, § 1º, incisos VI e IX). 5. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado deste Tribunal de Justiça, a ausência inicial de planta e memorial descritivo não obsta o processamento da usucapião, podendo tais documentos serem elaborados no curso da instrução processual mediante prova pericial custeada pelo Estado. 6. É dever do magistrado facilitar a instrução probatória em favor do beneficiário da assistência judiciária gratuita, inclusive mediante a expedição de ofícios para a obtenção de certidões e matrículas necessárias à defesa dos seus interesses. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É assegurado ao beneficiário da gratuidade da justiça o direito de obter documentos e provas técnicas necessários ao seguimento da ação de usucapião mediante diligências judiciais e perícia custeada pelo Estado.”Dispositivos relevantes citados: Constituição da República de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 98, § 1º, VI e IX, 319, 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câm. Cível, Ag. Inst. n. 0107806-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 15.12.2025; TJPR, 17ª Câm. Cível, Ag. Inst. n. 0045108-60.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Subs. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 06.11.2025.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL A Justiça decidiu que, se a pessoa não tem dinheiro para pagar por certidões do cartório ou para contratar um topógrafo para fazer o desenho e o documento descritivo do terreno (planta e memorial), o Estado deve ajudar. Como o autor do processo já tinha o benefício da "justiça gratuita", o juiz deve pedir os documentos aos cartórios sem cobrar taxas e nomear um perito para fazer o desenho do terreno por conta do governo. Isso garante que o direito de entrar na justiça não seja impedido por falta de dinheiro. ( TJPR - 17ª Câmara Cível - 0142220-29.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 22.06.2026). 4. Por fim, esclareço que a Caixa Econômica Federal não integra o polo passivo da demanda, figurando nos autos apenas na condição de terceira interessada, motivo pelo qual indefiro o pedido do seq. 357 de exclusão do polo passivo, mantendo a sua notificação e integração na lide como confrontante e credora fiduciária constante na matrícula nº 32.681. 5. Int.-se. Oportunamente, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c