2026-09-16 · TJSP
Processo 0005795-66.2026.8.26.0554 (processo principal 1034328-23.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Perda da Propriedade - Coopercredi - Sp Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais Sp - Luiz Ernanni de Gesso Carneiro - Vistos. Tratando-se a presente de cumprimento de sentença de honorários, deverá constar como credor a pessoa indicada na inicial, ou seja, SESTITO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Assim, providencie a z. Serventia a correção do polo ativo da presente, fazendo constar SESTITO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Nos termos do artigos 513 e 523 do CPC, intime-se a parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Valor: R$ 1.814,43), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Quando do pagamento dos valores da planilha, deverá a parte executada atentar-se para que, caso a parte exequente goze da gratuidade e tenha incluído na planilha custas/despesas devidas ao Estado, ou seja, que não tenham sido previamente recolhidas em razão da isenção, deverá a parte executada efetuar o pagamento dessas custas/despesas na guia DARE/FEDTJ apropriada (valores devidas ao Estado), depositando nos autos apenas o montante devido à parte exequente. Na hipótese de ter havido o recolhimento prévio pela parte exequente, por se tratar de ressarcimento, as custas/despesas integrarão o montante devido à parte exequente. - ADV: BRUNA MARIANA DE OLIVEIRA DIAS (OAB 421666/SP), AKENATON DE BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP), SESTITO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 27220/SP)