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0005793-88.2021.8.17.2990

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0005793-88.2021.8.17.2990 EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO(A): MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA SANTOS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADVOCACIA NEVES COSTA E OUTROS em face de MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA SANTOS (ID 128690397, ID 128692227, ID 186734552 ), objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da ação principal de busca e apreensão. Em prosseguimento às diligências executivas, este juízo determinou a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na modalidade reiteração automática de ordens (ID 193213286, ID 196657640). As respostas disponibilizadas pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional atestaram o bloqueio do montante total de R$ 1.155,59 (ID 196657637, ID 196657640 ). Regularmente cientificada da constrição, a executada opôs impugnação à penhora (ID 194352069, ID 194352068), acompanhada de documentos (ID 194352073, ID 194352074, ID 194352075, ID 194352076). Em suas razões, sustentou a nulidade do procedimento executivo por ausência de prévia intimação pessoal para pagamento voluntário. No mérito, alegou a impenhorabilidade absoluta dos valores retidos, afirmando que a quantia mantida perante a Caixa Econômica Federal advém do programa social Bolsa Família, ao passo que o saldo bloqueado na instituição Neon Pagamentos S.A. totaliza quantia inferior a quarenta salários-mínimos. Formulou pedido de concessão de tutela de urgência para o imediato e integral desbloqueio das contas bancárias. Devidamente intimada para se manifestar sobre a constrição e as alegações da devedora (ID 211033534, ID 215253083), a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (ID 216258779, ID 216262085). Vieram os autos conclusos para apreciação do incidente. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria pendente de apreciação envolve o confronto entre a proteção constitucional e legal conferida às verbas destinadas à subsistência do devedor e a busca pela efetividade da tutela executória para a satisfação de crédito de natureza alimentar. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal da devedora. O cumprimento de sentença foi instaurado para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais após o trânsito em julgado da fase de conhecimento (ID 128692227). Tratando-se de ré que permaneceu revel na fase de conhecimento sem patrono constituído nos autos ao tempo do trânsito, o prazo para cumprimento voluntário corre a partir da publicação do ato no órgão oficial, mostrando-se desnecessária a intimação pessoal da parte para a incidência dos consectários legais e atos de constrição patrimonial, sem prejuízo de sua posterior citação ou intimação dos atos constritivos. No que tange ao pedido de impenhorabilidade, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 833, incisos IV e X, a proteção dos vencimentos, salários, pecúlios e benefícios assistenciais, bem como dos valores depositados em caderneta de poupança até o patamar de quarenta salários-mínimos. A finalidade do legislador consiste em assegurar ao devedor o mínimo existencial e a dignidade humana, impedindo que a execução forçada o prive das condições elementares de sobrevivência. Todavia, o dogma da impenhorabilidade absoluta vem sendo relativizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico exige a ponderação entre a menor onerosidade para o devedor e a máxima efetividade da execução em favor do credor, máxime quando o crédito exequendo ostenta natureza alimentar, como ocorre com os honorários advocatícios sucumbenciais cobrados nestes autos (ID 128692227, ID 186734552 ). A aplicação inflexível das regras de impenhorabilidade acabaria por esvaziar por completo o direito do credor à satisfação de seu crédito legítimo. Desse modo, revela-se razoável a adequação da constrição ao caso concreto, admitindo-se a penhora parcial no percentual de 30% do montante apreendido, patamar que preserva a maior parcela do numerário em favor da devedora para o atendimento de suas necessidades ordinárias e, ao mesmo tempo, garante o andamento da marcha executiva. Sobre a viabilidade da mitigação da impenhorabilidade com a retenção parcial do percentual de 30% dos valores mantidos pelo devedor, destaca-se o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.541.492/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 7/4/2020.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco reconhece a validade da penhora parcial no patamar de 30% sobre verbas de subsistência quando respeitada a dignidade da parte devedora: Ementa: Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0001174-35.2018.8.17.9000 Recife (21ª Vara Cível - Seção A) Processo Originário nº 0026342-55.2016.8.17.2001 (cumprimento de sentença) e Agravante: ALAILTON LIMA DUARTE Agravado(a)(s): FLAVIO JOSE DE LIMA Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE PARTE DA VERBA REMUNERATÓRIA DE PARTICULAR. VERBA NÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A PENHORA DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR NO PERCENTUAL DE 30%. DECISÃO UNÂNIME. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Inclusive, a depender das peculiaridades do caso concreto, é possível a penhora de até 30% das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese, é possível a penhora de percentual do rendimento da devedora considerando que a) o cumprimento de sentença tramita desde 2016; b) o devedor intimado para pagar a dívida ou oferecer bens à penhora quedou-se inerte e também não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento; c) foram tomadas medidas a fim de efetivar a tutela executória (BacenJud, por exemplo), todas sem resultado prático (satisfazer o crédito executado); d) há notícia de que o devedor é servidor público (policial). 3. Recurso provido, para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos (mensais) percebidos pelo executado, consignando que o juiz de origem: a) poderá revisitar a questão na hipótese de haver prova de que essa fixação afete a subsistência do devedor e de seu(s) dependente(s) - caso exista(m); b) adotará as providências a fim de efetivar essa decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, de de 2021. Des. Jovaldo Nunes Gomes Relator (Agravo de Instrumento 0001174-35.2018.8.17.9000, Rel. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 21/12/2021, DJe ) No caso vertente, o relatório de ordens do SISBAJUD certificou o bloqueio consolidado no montante de R$ 1.155,59 (ID 196657637, ID 196657640 ). Embora a executada comprova a condição de beneficiária de programa assistencial e o recebimento de recursos em conta poupança social (ID 194352074, ID 194352075 ), a manutenção do bloqueio sobre apenas 30% do valor retido não retira o mínimo existencial da impugnante e atende aos ditames da proporcionalidade. Assim, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação à penhora (ID 194352069) para manter a constrição sobre o equivalente a 30% da quantia bloqueada, ou seja, o valor de R$ 346,68, determinando o imediato cancelamento e desbloqueio do excedente de 70%, que perfaz o valor de R$ 808,91, nos termos do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho em parte a impugnação à penhora oposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA SANTOS (ID 194352069), com fulcro no artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil, para os seguintes fins: a) declarar a penhora parcial sobre o percentual de 30% do montante total bloqueado no sistema SISBAJUD, consolidando a constrição no valor de R$ 346,68 (trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos); b) determinar o imediato desbloqueio e a liberação em favor da executada do montante correspondente aos 70% remanescentes, equivalente a R$ 808,91 (oitocentos e oito reais e noventa e um centavos), formalizando-se a ordem pelo sistema eletrônico do SISBAJUD; c) determinar que, preclusa esta decisão e mantido o saldo penhorado de R$ 346,68, expeça-se alvará ou ordem de transferência do referido valor para a conta bancária indicada pela parte exequente (ID 216258779, ID 216262085 ), abatendo-se a quantia do saldo devedor atualizado; d) Em seguida, suspendo o curso da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III § 1°, do CPC. Transcorrido o supracitado prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, conforme art. 921, III, § 2° do supracitado diploma legal. Destaco que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, em atenção ao § 4º do artigo 921 do CPC, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14195/2021. Decorrido o prazo prescricional com observância das disposições acima, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando de logo que, findo tal prazo, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, em conformidade com o artigo 921, § 5º, do CPC/2015. OLINDA, 23 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito

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