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0005790-70.2025.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível

    Processo 0005790-70.2025.8.26.0007 (processo principal 1038406-18.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Mariana Maria de Souza - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIANA MARIA DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, cujo escopo é a execução das astreintes decorrentes do alegado descumprimento da obrigação de restabelecimento de sua conta no Instagram. Às fls. 1/4, a exequente pugnou pelo pagamento de R$ 10.200,00, sendo R$ 10.000,00 referentes às astreintes e R$ 200,00 a título de custas, além da aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, da penhora de ativos e da majoração da multa diária para R$ 2.000,00. A executada apresentou impugnação às fls. 29/42, sustentando, em síntese: (i) a existência de recurso de apelação pendente de julgamento; (ii) o cumprimento da obrigação de fazer, mediante o suposto envio reiterado de procedimento para recuperação da conta ao e-mail indicado pela autora; (iii) a impossibilidade de incidência das astreintes; (iv) a necessidade de exclusão ou redução da multa, por excesso e desproporcionalidade; (v) a satisfação da obrigação; e a concessão de efeito suspensivo à impugnação. A impugnação foi rejeitada, mantendo-se obrigação de fazer e as astreintes fixadas (fls. 66/68). Houve a interposição de agravo de instrumento, recurso ao qual foi negado provimento (fl. 101/104). A executada foi intimada para pagamento do saldo remanescente de R$ 26.000,00, bem como para se manifestar acerca da alegação de que o link de recuperação da conta não teria sido enviado. A manifestação de fls. 117/118 limita-se a alegar a impossibilidade de cumprimento, sem apresentar qualquer prova técnica nesse sentido. Para viabilizar o cumprimento da obrigação, deverá ser realizada nova tentativa de recuperação da conta, mediante envio de link, com a respectiva comprovação nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - Suspensão de perfil em rede social (INSTAGRAM) - Ação de obrigação de fazer julgada procedente em parte - Fase de cumprimento de sentença - Decisão de primeiro grau que defere pedido de conversão da obrigação em perdas e danos - Agravo interposto pelo exequente - Impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer não demonstrada - Circunstâncias analisadas anteriormente - Decisão reformada - Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2207201-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Prazo: 5 dias Int. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

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