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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005790-23.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO: CELIA DA SILVA SOARES e outros (26) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410 DECISÃO Trata-se de embargos à execução vinculados aos cumprimentos de sentença nº 1000853-11.2020.4.01.3400 e 1000020-29.2025.4.01.000, quanto a CARLOS EDUARDO BACELLAR BOM, CEZAR AUGUSTO MENDES e CARMEM DOLORES DE PIMENTEL REZENDE, opostos no âmbito da execução do reajuste de 28,86%. No cumprimento de sentença correlato, foram celebrados e homologados acordos em relação a CARLOS BORROMEU VIANA LOBO, CARLOS DE PAULA NEIVA, CARLOS FETTERMANN BOSAK, CARLOS HENRIQUE FEIJO DE CARVALHO, CARLOS JOSE ALVES FARIAS, CARLOS LUCIO GONCALVES, CARLOS OLINTO DOS REIS, CARMINHA FERREIRA DE ASSUNCAO MORAES, CELESTE MARIA DE OLIVEIRA SANT ANA, CELIA AUGUSTA BONI BICUDO, CELIA DA SILVA SOARES, CELIA GUEDES DAMASCENO, CELIA REGINA GOMES PEREIRA LUIZ, CELIA VIEIRA FILGUEIRA LOPES, CELSO RODRIGUES DE MOURA, CESION FERNANDES DE QUEIROZ, CICERA MATIAS DE ALBUQUERQUE, CICERO ROMAO DOS SANTOS, CIRO CESAR ALVES DE OLIVEIRA, CLARA AGUIAR BENCHIMOL e CEZAR AUGUSTO INCOT. A composição realizada no processo executivo tornou supervenientemente desnecessário o prosseguimento destes embargos quanto aos referidos exequentes, diante da perda do objeto da controvérsia relativa aos respectivos créditos. A discussão deverá prosseguir apenas quanto a CARLOS EDUARDO BACELLAR BOM, CEZAR AUGUSTO MENDES e CARMEM DOLORES DE PIMENTEL REZENDE. No entanto, observo que, no curso dos autos, foi proferida decisão, acostada à fl. 144 do ID 375763413. No entanto, a decisão foi algo do Agravo de Instrumento nº 1028200-05.2018.4.01.0000. Ocorre que os documentos juntados no ID 2285743439 dão conta de ter havido o julgamento do recurso, com seu provimento para que seja incluída a GDP na base de cálculo do reajuste de 28,86%. Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTOS, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, os presentes embargos à execução, exclusivamente em relação a CARLOS BORROMEU VIANA LOBO, CARLOS DE PAULA NEIVA, CARLOS FETTERMANN BOSAK, CARLOS HENRIQUE FEIJO DE CARVALHO, CARLOS JOSE ALVES FARIAS, CARLOS LUCIO GONCALVES, CARLOS OLINTO DOS REIS, CARMINHA FERREIRA DE ASSUNCAO MORAES, CELESTE MARIA DE OLIVEIRA SANT ANA, CELIA AUGUSTA BONI BICUDO, CELIA DA SILVA SOARES, CELIA GUEDES DAMASCENO, CELIA REGINA GOMES PEREIRA LUIZ, CELIA VIEIRA FILGUEIRA LOPES, CELSO RODRIGUES DE MOURA, CESION FERNANDES DE QUEIROZ, CICERA MATIAS DE ALBUQUERQUE, CICERO ROMAO DOS SANTOS, CIRO CESAR ALVES DE OLIVEIRA, CLARA AGUIAR BENCHIMOL e CEZAR AUGUSTO INCOT; b) DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em relação a CARLOS EDUARDO BACELLAR BOM, CEZAR AUGUSTO MENDES e CARMEM DOLORES DE PIMENTEL REZENDE. Registro que, na Decisão de ID 2163806086, houve determinação de exclusão de CARLOS ALBERTO SANTANA VIANA por litispendência, já tendo recebido o crédito objeto dos autos. 1. Intimem-se, portanto, as partes para ciência. Na ocasião, CEZAR AUGUSTO MENDES terá nova oportunidade de comprovar sua desistência no processo litispendente, de n. 2003.34.00.025197-3. 2. Em seguida, determino o desentranhamento dos documentos juntados sob os IDs 1847881171 e 1847906154, haja vista que reproduzem a integralidade do Agravo de Instrumento nº 1028200-05.2018.4.01.0000. A manutenção de tais peças acarreta manifesto e desnecessário tumulto processual, revelando-se pertinente a permanência nos autos tão somente das decisões proferidas no referido recurso, juntadas sob o ID 2285743439. 3. Feito isso, diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1028200-05.2018.4.01.0000 (ID 2285743439), remetam-se os autos à Contadoria, para que retifique a conta apresentada, incluindo a GDP na base de cálculo do reajuste de 28,86%. 4. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON