Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005789-73.2022.8.19.0011 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0005789-73.2022.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.00153210 RECTE: PROLAGOS S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS OAB/RJ-241887 RECORRIDO: JOSE PAULO NOGUEIRA ADVOGADO: KARINA CRISTINA NOGUEIRA SILVA OAB/RJ-229776 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005789-73.2022.8.19.0011
Recorrente: PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Recorrido: JOSE PAULO NOGUEIRA
DECISÃO
No caso vertente, observa-se que a decisão proferida por esta Terceira Vice-Presidência às fls. 271/274 determinou o encaminhamento dos autos ao Órgão julgador para eventual juízo de retratação à luz do Tema 414 do STJ.
A Câmara de origem exerceu o juízo de retratação, conforme se verifica na ementa do acórdão abaixo transcrita, fls. 284/298:
"EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL COM MAIS DE UMA ECONOMIA CADASTRADA E ABASTECIDO POR HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. LICITUDE DA METODOLOGIA DE COBRANÇA. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA PRETENSÃO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PEDIDO A CRITÉRIO DIVERSO. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO".
É o brevíssimo relatório.
Na presente hipótese, da leitura da decisão proferida pela Câmara de origem às fls. 284/298, verifica-se que o Órgão julgador exerceu o juízo de retratação para adequar o julgamento à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em seu Tema 414, de modo que, atendida a pretensão do recorrente, seu recurso resta prejudicado.
À vista do exposto, diante da conformidade do decidido nestes autos em sede de juízo de retratação com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414, declaro PREJUDICADO o recurso especial.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
_______________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________
Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II
Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903
Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br