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0005789-40.2026.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível

    Processo 0005789-40.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1006991-69.2025.8.26.0625) (processo principal 1006991-69.2025.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rinaldo Stoco Gaidargi - Original Nacional Comércio de Veículos SA - Vistos. I - Foram instaurados dois incidentes de cumprimentos provisórios de sentença (0005789-40.2026.8.26.0625 e 0005790-25.2026.8.26.0625) fundados na condenação. Cada um deles tem um objeto: crédito principal e custas processuais em um e crédito de honorários de sucumbência em outro. Pois bem. Há de se considerar, quanto à cobrança individualizada/autônoma apenas dos honorários advocatícios, que (...) os honorários advocatícios de sucumbência, não obstante constituírem direito dos advogados de natureza alimentar, dotados dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, como estatui o art. 85, § 14, do novo CPC, são acessórios e têm nexo de causalidade direto com o crédito que lhes deu origem. Essa acessoriedade é que determina que os honorários sigam o principal (...) Essa é a orientação contida no julgamento do REsp 1.443.750/RS pela 3ª Turma do Col. STJ, relator o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.10.16, DJe 06.12.16, uma vez que as verbas de sucumbência somente existem em razão da procedência de uma demanda ou, como na espécie em reexame, em razão do trabalho profissional numa demanda que foi extinta diante da recuperação judicial (TJSP - AI n. 2192810-41.2018.8.26.0000; Rel: Cerqueira Leite; 12ª Câmara de Direito Privado; j: 12/12/2018). Em outro caso em que a questão foi enfrentada (AI n. 2123845-69.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Fabio Tabosa; j: 24/08/2022), assim se decidiu: Com efeito, não se discute no presente recurso a preferência do crédito tributário sobre o condominial, e o crédito por honorários não constitui, no caso, o próprio objeto da demanda, não estando ele sendo cobrado em termos autônomos (nem o poderia, em concorrência com o próprio crédito-fim da atividade desenvolvida pelo advogado), mas como acessório no tocante ao objeto do processo, que vem a ser o crédito condominial. E essa situação não muda pela circunstância de o art. 23 do EOAB reconhecer direito autônomo do advogado aos honorários e autorizá-lo à cobrança em nome próprio; insista-se que os honorários não são aqui cobrados como objeto exclusivo da execução, inexistindo penhora específica quanto a eles que permita ao advogado participar em concurso de credores (mormente em detrimento de seu próprio cliente) e devendo ser considerado em conjunto com o crédito objeto do processo principal, seguindo sua sorte. Objetivamente: Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são equiparados a créditos trabalhistas, mas não podem se sobrepor ao crédito do cliente devido à relação de acessoriedade. 4. O crédito do advogado deve ser pago proporcionalmente ao crédito do cliente, evitando que a verba acessória seja privilegiada em relação à principal (AI n. 2078756-18.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Márcio Teixeira Laranjo; 13ª Câmara de Direito Privado; j: 23/05/2025). Em suma: a verba honorária, de sucumbência ou fixada em execução ou cumprimento de sentença, só existe em função do principal e a ele não pode simplesmente preceder. A sorte de um determina a do outro e, portanto, não há como se pensar a cobrança autônoma e privilegiada somente da verba que constitui obrigação acessória e vinculada à principal, ambas de natureza pecuniária. Isso significa que a cobrança dos dois débitos deve ser feita em um único cumprimento (provisório) de sentença. II - DETERMINO: que a parte/advogado inclua o débito no outro incidente desencadeado (n. 0005790-25.2026.8.26.0625) por emenda/aditamento, quando seu objeto passará a ser cobrança tanto do crédito principal quanto dos honorários sucumbenciais; que a Serventia providencie o cancelamento deste incidente após 15 dias. III Int. - ADV: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), RINALDO STOCO GAIDARGI (OAB 279388/SP), CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR (OAB 243174/SP), JANAINA BRANDÃO TEIXEIRA GONZAGA (OAB 500352/SP)

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