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TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível
Processo 0005789-34.2018.8.26.0362 (processo principal 1008954-43.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Antonio Alcindo Capuzzo & Cia Ltda - Me - - Elizabeth Combe Capuzzo e outro - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - José Amancio Alves - Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada para determinar o desbloqueio do saldo de R$ 1621,00, inferior a 40 salários mínimos, havido em conta poupança na Caixa Econômica Federal, em razão de sua impenhorabilidade por tratar-se de verba de natureza alimentar (art. 833, IV e X, CPC). No mais, fica mantida a indisponibilidade dos valores remanescentes bloqueados, em nome dos demais executados. Consequentemente, converto a indisponibilidade dos valores remanescentes em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (artigo 854, §5º do CPC). Proceda-se a liberação dos saldos de R$ 1621,00 em favor da executadA, mediante apresentação de formulário de MLe, e a transferência do montante remanescente indisponível para conta vinculada ao juízo. Intime-se o(a) executado(o) da penhora efetivada, através de seu patrono, via DJE. Salientando-se que, nos termos do artigo 525 do CPC, poderá o executado impugnar a penhora, por simples petição, no prazo de quinze dias, contado da ciência do ato. Intimem-se e cumpra-se nos termos da lei. - ADV: RODRIGO JARA (OAB 275050/SP), ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP), CLÁUDIA MARIA LELIS MELLO (OAB 306560/SP), ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP), CLÁUDIA MARIA LELIS MELLO (OAB 306560/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ROSÂNGELA TEIXEIRA DA SILVA REIS (OAB 392354/SP), DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS REIS (OAB 392244/SP)
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