Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
Processo 0005788-86.2021.8.26.0348 (processo principal 1008332-06.2016.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Adimplemento e Extinção - Igreja Universal do Reino de Deus - Olinda Comércio e Participação Ltda - Vistos. Ante a concordância manifestada pela exequente às fls. 234/235 quanto aos valores apontados pela executada, bem como diante da informação de integral satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, defiro o levantamento, com as cautelas de praxe: a) em favor da exequente, do valor de R$ 80.456,62, depositado às fls. 62/63, bem como do valor de 13.454,87, depositado às fls. 228/229, observados os dados constantes dos formulários MLE de fls. 236/237; b) em favor da executada, do valor remanescente de R$ 17.871,22, acrescido das atualizações e rendimentos incidentes, devendo apresentar o respectivo formulário MLE. Expeçam-se os competentes mandados de levantamento eletrônico. Ficam levantadas quaisquer penhoras determinadas nestes autos devendo a Serventia providenciar o necessário (em relação a eventual averbações/comunicações/ desbloqueios/levantamentos). Comunique-se ao SCPC e ao sistema SerasaJud para exclusão definitiva do débito, somente se tais inclusões tenham sido determinadas pelo Juízo. Caso contrário, deverá o credor diretamente emitir declaração de quitação da dívida, para que seja apresentada junto ao órgão para retirada da restrição. Providencie a serventia o cálculo das custas finais nos termos do inciso IV, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, cabente ao executado, intimando-se-o(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos (ou por carta para o endereço constante nos autos (art. 274 CPC) ou edital, caso necessário (art 275, §2º CPC), para o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa estadual, em razão da satisfação da execução. Caso necessário, atente a serventia ao disposto no art 1.098, §1º das N.S.C.G.J. Decorrido o prazo supra sem o devido cumprimento, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa como de praxe. Regularizados e, feitas as devidas anotações e movimentações via SAJ, nos termos do Comunicado 1789/2017, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: TATIANA ROBERTA TIBURCIO (OAB 189111/SP), MARCOS ROBERTO DE JESUS (OAB 179240/SP), ROSELI PEREIRA MARTINS (OAB 372442/SP), JAIR GONCALES GIMENEZ (OAB 54244/SP)