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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0005788-53.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: UNIAO NACIONAL DOS ANALISTAS E TECNICOS DE FINANCAS E CONTROLE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da execução promovida pelos substituídos da UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE – UNACON, objetivando a discussão acerca da liquidação do título executivo judicial. No curso do processamento, a União informou que diversos exequentes celebraram acordo no Cumprimento de Sentença nº 1000851-41.2020.4.01.3400, ao qual os presentes embargos se encontram vinculados, requerendo a extinção da controvérsia em relação aos beneficiários contemplados pela transação homologada. Informou, ainda, que as exequentes AURENICE MARIA MONTE ROCHA e BEATRIZ MARIA OLIVEIRA BRANT DA SILVEIRA não integraram o acordo celebrado naquele cumprimento de sentença por já terem recebido administrativamente os valores decorrentes do reajuste de 28,86%. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que os presentes embargos perderam seu objeto em relação aos substituídos que aderiram ao acordo celebrado no Cumprimento de Sentença nº 1000851-41.2020.4.01.3400. Com efeito, a autocomposição regularmente celebrada e homologada no processo executivo importa a superveniente ausência de interesse processual quanto à discussão veiculada nestes embargos, impondo sua extinção em relação aos respectivos beneficiários, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Igualmente, entendo que não subsiste controvérsia em relação às exequentes AURENICE MARIA MONTE ROCHA e BEATRIZ MARIA OLIVEIRA BRANT DA SILVEIRA. Embora não tenham sido abrangidas pelo acordo celebrado no cumprimento de sentença, os documentos constantes dos autos demonstram que ambas receberam administrativamente os valores correspondentes ao passivo do reajuste de 28,86%. Com efeito, os relatórios extraídos do SIAPE registram, para AURENICE MARIA MONTE ROCHA, a efetivação do pagamento do passivo relativo ao reajuste de 28,86%, discriminando os valores devidos, os valores pagos e a opção pela transação judicial, referente ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998. Consta dos autos o documento denominado “Relatório Acordo Administrativo 28,86%”, expedido pelo SICAP/Departamento de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União, juntado sob o ID 135989352, página 6. O relatório identifica nominalmente a beneficiária, informa como mês de pagamento março de 2006, discrimina os valores devido e pago e registra o pagamento líquido de aproximadamente R$ 12.721,17, referente ao passivo do reajuste de 28,86% do período de janeiro de 1993 a junho de 1998. O documento também registra a opção por “transação judicial”, realizada em 31/08/1999. Da mesma forma, relativamente a BEATRIZ MARIA OLIVEIRA BRANT DA SILVEIRA, os relatórios do SIAPE consignam o pagamento do passivo de 28,86%, indicando o montante efetivamente pago e a correspondente opção pela transação judicial. Encontra-se juntado relatório de igual natureza sob o ID 135989352, página 35. O documento, igualmente intitulado “Relatório Acordo Administrativo 28,86%”, identifica a beneficiária, indica como mês de pagamento março de 2006, discrimina os valores devido e pago e registra o pagamento líquido de R$ 12.861,15, relativo ao passivo do reajuste de 28,86% do período de janeiro de 1993 a junho de 1998. Há, ainda, registro da opção por “transação judicial” em 18/05/1999. Desse modo, os relatórios constantes do ID 135989352, páginas 6 e 35, não contêm apenas informação genérica acerca da adesão a acordo. Os documentos individualizam as beneficiárias, indicam o período abrangido, registram a opção pela transação e discriminam, em campos próprios, o total devido e o total efetivamente pago. A própria União, desde a apresentação dos embargos, sustentou que nada seria devido às referidas exequentes justamente porque optaram pelo recebimento administrativo, fazendo remissão aos relatórios e fichas financeiras que instruíram sua manifestação técnica. Examinando o conjunto probatório, este Juízo formou convicção de que houve efetivo pagamento administrativo dos créditos correspondentes ao reajuste de 28,86%. Embora tenha si discutido a necessidade de apresentação do respectivo termo de transação para comprovação do acordo administrativo, no caso concreto, os relatórios extraídos do SIAPE não se limitam a indicar mera intenção de transacionar, mas evidenciam a própria implementação administrativa do acordo, mediante registro da opção, discriminação dos valores devidos e demonstração do efetivo pagamento do passivo funcional. Nessas circunstâncias, a prova documental produzida mostra-se suficiente para comprovar a satisfação administrativa da obrigação, sendo desnecessária a apresentação do respectivo termo de transação ou de sua homologação judicial, uma vez que os relatórios oficiais do SIAPE demonstram, de forma idônea, tanto o lançamento quanto o pagamento dos valores objeto da transação. Reconhecida a satisfação administrativa do crédito, não subsiste interesse processual no prosseguimento da execução ou dos presentes embargos relativamente às referidas beneficiárias. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), em relação aos seguintes substituídos, em razão da celebração de acordo homologado no Cumprimento de Sentença nº 1000851-41.2020.4.01.3400: ANTONIO DE OLIVEIRA, ANTONIO DIAS FILHO, ANTONIO FRANCISCO DA GUIRRA, ANTONIO FRANCISCO LIMA BASTOS, ANTONIO KARL ROBERTO DE ALMEIDA MEYER HEEREN, ANTONIO ROBERTO DA SILVA, ARANTES JOSE DA SILVA, ARI MENDES TEIXEIRA, ARISTEU CARLOS SIMOES, ARNALDO CARDOSO DE FREITAS FILHO, ARY PEREIRA DE ARAUJO, AUREA SOARES LIMA, AURORA KIYOKO MURAKAMI, ANTONIO IGREJA COELHO, BENEDICTO RUY GOIABEIRA CORREA, BENEDITA CLAUDINA DE JESUS DIAS, BENEDITA RODRIGUES DA SILVA PASSOS, BERLINDA MAY, BETEL MACIEL CARVALHO, BRIGIDA SOUZA DO NASCIMENTO, BRUNO CEZAR SANTOS PAIVA, CARLOS ALBERTO CALDEIRA, CARLOS ALBERTO PIO e BOAVENTURA SOARES DO NASCIMENTO. b) JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, igualmente por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), em relação às exequentes AURENICE MARIA MONTE ROCHA e BEATRIZ MARIA OLIVEIRA BRANT DA SILVEIRA, por reconhecer que os respectivos créditos foram satisfeitos mediante transação administrativa. Sem custas adicionais. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a perda superveniente do objeto decorrente da satisfação dos créditos. Transitada em julgado, translade-se cópia da presente sentença para os Cumprimentos de Sentença nºs 1000851-41.2020.4.01.3400 e 1000055-52.2026.4.01.0001, arquivando-se em seguida os autos. Intimem-se. Brasília-DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON
TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0005788-53.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: UNIAO NACIONAL DOS ANALISTAS E TECNICOS DE FINANCAS E CONTROLE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da execução promovida pelos substituídos da UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE – UNACON, objetivando a discussão acerca da liquidação do título executivo judicial. No curso do processamento, a União informou que diversos exequentes celebraram acordo no Cumprimento de Sentença nº 1000851-41.2020.4.01.3400, ao qual os presentes embargos se encontram vinculados, requerendo a extinção da controvérsia em relação aos beneficiários contemplados pela transação homologada. Informou, ainda, que as exequentes AURENICE MARIA MONTE ROCHA e BEATRIZ MARIA OLIVEIRA BRANT DA SILVEIRA não integraram o acordo celebrado naquele cumprimento de sentença por já terem recebido administrativamente os valores decorrentes do reajuste de 28,86%. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que os presentes embargos perderam seu objeto em relação aos substituídos que aderiram ao acordo celebrado no Cumprimento de Sentença nº 1000851-41.2020.4.01.3400. Com efeito, a autocomposição regularmente celebrada e homologada no processo executivo importa a superveniente ausência de interesse processual quanto à discussão veiculada nestes embargos, impondo sua extinção em relação aos respectivos beneficiários, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Igualmente, entendo que não subsiste controvérsia em relação às exequentes AURENICE MARIA MONTE ROCHA e BEATRIZ MARIA OLIVEIRA BRANT DA SILVEIRA. Embora não tenham sido abrangidas pelo acordo celebrado no cumprimento de sentença, os documentos constantes dos autos demonstram que ambas receberam administrativamente os valores correspondentes ao passivo do reajuste de 28,86%. Com efeito, os relatórios extraídos do SIAPE registram, para AURENICE MARIA MONTE ROCHA, a efetivação do pagamento do passivo relativo ao reajuste de 28,86%, discriminando os valores devidos, os valores pagos e a opção pela transação judicial, referente ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998. Consta dos autos o documento denominado “Relatório Acordo Administrativo 28,86%”, expedido pelo SICAP/Departamento de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União, juntado sob o ID 135989352, página 6. O relatório identifica nominalmente a beneficiária, informa como mês de pagamento março de 2006, discrimina os valores devido e pago e registra o pagamento líquido de aproximadamente R$ 12.721,17, referente ao passivo do reajuste de 28,86% do período de janeiro de 1993 a junho de 1998. O documento também registra a opção por “transação judicial”, realizada em 31/08/1999. Da mesma forma, relativamente a BEATRIZ MARIA OLIVEIRA BRANT DA SILVEIRA, os relatórios do SIAPE consignam o pagamento do passivo de 28,86%, indicando o montante efetivamente pago e a correspondente opção pela transação judicial. Encontra-se juntado relatório de igual natureza sob o ID 135989352, página 35. O documento, igualmente intitulado “Relatório Acordo Administrativo 28,86%”, identifica a beneficiária, indica como mês de pagamento março de 2006, discrimina os valores devido e pago e registra o pagamento líquido de R$ 12.861,15, relativo ao passivo do reajuste de 28,86% do período de janeiro de 1993 a junho de 1998. Há, ainda, registro da opção por “transação judicial” em 18/05/1999. Desse modo, os relatórios constantes do ID 135989352, páginas 6 e 35, não contêm apenas informação genérica acerca da adesão a acordo. Os documentos individualizam as beneficiárias, indicam o período abrangido, registram a opção pela transação e discriminam, em campos próprios, o total devido e o total efetivamente pago. A própria União, desde a apresentação dos embargos, sustentou que nada seria devido às referidas exequentes justamente porque optaram pelo recebimento administrativo, fazendo remissão aos relatórios e fichas financeiras que instruíram sua manifestação técnica. Examinando o conjunto probatório, este Juízo formou convicção de que houve efetivo pagamento administrativo dos créditos correspondentes ao reajuste de 28,86%. Embora tenha si discutido a necessidade de apresentação do respectivo termo de transação para comprovação do acordo administrativo, no caso concreto, os relatórios extraídos do SIAPE não se limitam a indicar mera intenção de transacionar, mas evidenciam a própria implementação administrativa do acordo, mediante registro da opção, discriminação dos valores devidos e demonstração do efetivo pagamento do passivo funcional. Nessas circunstâncias, a prova documental produzida mostra-se suficiente para comprovar a satisfação administrativa da obrigação, sendo desnecessária a apresentação do respectivo termo de transação ou de sua homologação judicial, uma vez que os relatórios oficiais do SIAPE demonstram, de forma idônea, tanto o lançamento quanto o pagamento dos valores objeto da transação. Reconhecida a satisfação administrativa do crédito, não subsiste interesse processual no prosseguimento da execução ou dos presentes embargos relativamente às referidas beneficiárias. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), em relação aos seguintes substituídos, em razão da celebração de acordo homologado no Cumprimento de Sentença nº 1000851-41.2020.4.01.3400: ANTONIO DE OLIVEIRA, ANTONIO DIAS FILHO, ANTONIO FRANCISCO DA GUIRRA, ANTONIO FRANCISCO LIMA BASTOS, ANTONIO KARL ROBERTO DE ALMEIDA MEYER HEEREN, ANTONIO ROBERTO DA SILVA, ARANTES JOSE DA SILVA, ARI MENDES TEIXEIRA, ARISTEU CARLOS SIMOES, ARNALDO CARDOSO DE FREITAS FILHO, ARY PEREIRA DE ARAUJO, AUREA SOARES LIMA, AURORA KIYOKO MURAKAMI, ANTONIO IGREJA COELHO, BENEDICTO RUY GOIABEIRA CORREA, BENEDITA CLAUDINA DE JESUS DIAS, BENEDITA RODRIGUES DA SILVA PASSOS, BERLINDA MAY, BETEL MACIEL CARVALHO, BRIGIDA SOUZA DO NASCIMENTO, BRUNO CEZAR SANTOS PAIVA, CARLOS ALBERTO CALDEIRA, CARLOS ALBERTO PIO e BOAVENTURA SOARES DO NASCIMENTO. b) JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, igualmente por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), em relação às exequentes AURENICE MARIA MONTE ROCHA e BEATRIZ MARIA OLIVEIRA BRANT DA SILVEIRA, por reconhecer que os respectivos créditos foram satisfeitos mediante transação administrativa. Sem custas adicionais. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a perda superveniente do objeto decorrente da satisfação dos créditos. Transitada em julgado, translade-se cópia da presente sentença para os Cumprimentos de Sentença nºs 1000851-41.2020.4.01.3400 e 1000055-52.2026.4.01.0001, arquivando-se em seguida os autos. Intimem-se. Brasília-DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON