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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005786-83.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO: UNIAO NACIONAL DOS ANALISTAS E TECNICOS DE FINANCAS E CONTROLE e outros (21) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 DECISÃO Trata-se de embargos à execução vinculados aos cumprimentos de sentença nº 1000865-25.2020.4.01.3400, 1000029-54.2026.4.01.0001 e 1000030-39.2026.4.01.0001, quanto a DYRCE MARIA DE ANDRADE COELHO MOREIRA, DORACY NASCIMENTO MORESCHI e DORALDINA CAMPOS FERREIRA, respectivamente, opostos no âmbito da execução do reajuste de 28,86%. No cumprimento de sentença correlato, foram celebrados e homologados acordos em relação a DJANIRA DE MIRANDA COSTA, DOLAIR MACHADO DE MIRANDA AGUIAR, DOLORES LOURDES DA SILVA, DORIS NEIDE DE AREA LEAO ARAUJO, DORNELA MARLI OLIVEIRA DAS NEVES, DUCILENE VIEIRA DOS SANTOS, DULCINEA CALDAS BARROCA, DORACI RODRIGUES DE MELO, EDILSON RODRIGUES VIDAL, EDIMAR DA COSTA PINTO, EDNA ALMEIDA GRANGEIRO, EDNA DE SOUZA, EDNA MARIA CHAVES DA SILVA, EDSON DA GRACA CORREA, EDSON SANTA BRIGIDA FRAGOSO, EDNA SALUSTIANO DO ESPIRITO SANTO e EDILZA LINS DE ARAUJO. A composição realizada no processo executivo tornou supervenientemente desnecessário o prosseguimento destes embargos quanto aos referidos exequentes, diante da perda do objeto da controvérsia relativa aos respectivos créditos. A discussão deverá prosseguir apenas quanto a DYRCE MARIA DE ANDRADE COELHO MOREIRA, DORACY NASCIMENTO MORESCHI e DORALDINA CAMPOS FERREIRA. No entanto, observo que, no curso dos autos, foi proferida decisão, acostada às fls. 155/156 do ID 137060871, com parâmetros a serem observados pela Contadoria, na elaboração dos cálculos. No entanto, a decisão foi algo do Agravo de Instrumento nº 1026644-65.2018.4.01.0000. Ocorre que os documentos juntados no ID 2281589083 dão conta de ter havido o julgamento do recurso, com seu provimento para que seja incluída a GDP na base de cálculo do reajuste de 28,86%. Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTOS, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, os presentes embargos à execução, exclusivamente em relação a DJANIRA DE MIRANDA COSTA, DOLAIR MACHADO DE MIRANDA AGUIAR, DOLORES LOURDES DA SILVA, DORIS NEIDE DE AREA LEAO ARAUJO, DORNELA MARLI OLIVEIRA DAS NEVES, DUCILENE VIEIRA DOS SANTOS, DULCINEA CALDAS BARROCA, DORACI RODRIGUES DE MELO, EDILSON RODRIGUES VIDAL, EDIMAR DA COSTA PINTO, EDNA ALMEIDA GRANGEIRO, EDNA DE SOUZA, EDNA MARIA CHAVES DA SILVA, EDSON DA GRACA CORREA, EDSON SANTA BRIGIDA FRAGOSO, EDNA SALUSTIANO DO ESPIRITO SANTO e EDILZA LINS DE ARAUJO; b) DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em relação a DYRCE MARIA DE ANDRADE COELHO MOREIRA, DORACY NASCIMENTO MORESCHI e DORALDINA CAMPOS FERREIRA; 1. Intimem-se, portanto, as partes para ciência. 2. Em seguida, diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1026644-65.2018.4.01.0000 (ID 2281589083), remetam-se os autos à Contadoria, para que retifique a conta apresentada, incluindo a GDP na base de cálculo do reajuste de 28,86%. 3. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005786-83.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO: UNIAO NACIONAL DOS ANALISTAS E TECNICOS DE FINANCAS E CONTROLE e outros (21) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 DECISÃO Trata-se de embargos à execução vinculados aos cumprimentos de sentença nº 1000865-25.2020.4.01.3400, 1000029-54.2026.4.01.0001 e 1000030-39.2026.4.01.0001, quanto a DYRCE MARIA DE ANDRADE COELHO MOREIRA, DORACY NASCIMENTO MORESCHI e DORALDINA CAMPOS FERREIRA, respectivamente, opostos no âmbito da execução do reajuste de 28,86%. No cumprimento de sentença correlato, foram celebrados e homologados acordos em relação a DJANIRA DE MIRANDA COSTA, DOLAIR MACHADO DE MIRANDA AGUIAR, DOLORES LOURDES DA SILVA, DORIS NEIDE DE AREA LEAO ARAUJO, DORNELA MARLI OLIVEIRA DAS NEVES, DUCILENE VIEIRA DOS SANTOS, DULCINEA CALDAS BARROCA, DORACI RODRIGUES DE MELO, EDILSON RODRIGUES VIDAL, EDIMAR DA COSTA PINTO, EDNA ALMEIDA GRANGEIRO, EDNA DE SOUZA, EDNA MARIA CHAVES DA SILVA, EDSON DA GRACA CORREA, EDSON SANTA BRIGIDA FRAGOSO, EDNA SALUSTIANO DO ESPIRITO SANTO e EDILZA LINS DE ARAUJO. A composição realizada no processo executivo tornou supervenientemente desnecessário o prosseguimento destes embargos quanto aos referidos exequentes, diante da perda do objeto da controvérsia relativa aos respectivos créditos. A discussão deverá prosseguir apenas quanto a DYRCE MARIA DE ANDRADE COELHO MOREIRA, DORACY NASCIMENTO MORESCHI e DORALDINA CAMPOS FERREIRA. No entanto, observo que, no curso dos autos, foi proferida decisão, acostada às fls. 155/156 do ID 137060871, com parâmetros a serem observados pela Contadoria, na elaboração dos cálculos. No entanto, a decisão foi algo do Agravo de Instrumento nº 1026644-65.2018.4.01.0000. Ocorre que os documentos juntados no ID 2281589083 dão conta de ter havido o julgamento do recurso, com seu provimento para que seja incluída a GDP na base de cálculo do reajuste de 28,86%. Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTOS, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, os presentes embargos à execução, exclusivamente em relação a DJANIRA DE MIRANDA COSTA, DOLAIR MACHADO DE MIRANDA AGUIAR, DOLORES LOURDES DA SILVA, DORIS NEIDE DE AREA LEAO ARAUJO, DORNELA MARLI OLIVEIRA DAS NEVES, DUCILENE VIEIRA DOS SANTOS, DULCINEA CALDAS BARROCA, DORACI RODRIGUES DE MELO, EDILSON RODRIGUES VIDAL, EDIMAR DA COSTA PINTO, EDNA ALMEIDA GRANGEIRO, EDNA DE SOUZA, EDNA MARIA CHAVES DA SILVA, EDSON DA GRACA CORREA, EDSON SANTA BRIGIDA FRAGOSO, EDNA SALUSTIANO DO ESPIRITO SANTO e EDILZA LINS DE ARAUJO; b) DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em relação a DYRCE MARIA DE ANDRADE COELHO MOREIRA, DORACY NASCIMENTO MORESCHI e DORALDINA CAMPOS FERREIRA; 1. Intimem-se, portanto, as partes para ciência. 2. Em seguida, diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1026644-65.2018.4.01.0000 (ID 2281589083), remetam-se os autos à Contadoria, para que retifique a conta apresentada, incluindo a GDP na base de cálculo do reajuste de 28,86%. 3. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON