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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Cível de Novo Progresso · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0005784-78.2016.8.14.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WIDAL LUBRIFICANTES LTDA REQUERIDO: HBN PECAS E SERVICOS LTDA EPP DECISÃO VISTOS, Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por GCM Comércio de Lubrificantes Ltda. em face de HBN Peças e Serviços Ltda. EPP, em razão do inadimplemento de acordo judicial homologado nos autos. A parte exequente informa que a executada deixou de adimplir parte das parcelas ajustadas e requer o prosseguimento dos atos executivos, com bloqueio de ativos financeiros e, subsidiariamente, pesquisa de veículos, apresentando, para tanto, o valor de R$ 143.809,39. É o breve relatório. Decido. O cumprimento de sentença encontra-se em fase executiva, tendo a executada sido intimada para pagamento voluntário, sem que tenha efetuado o pagamento ou apresentado impugnação, conforme se extrai dos autos. Diante disso, mostra-se, em princípio, possível o prosseguimento dos atos de expropriação, inclusive mediante utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial. Todavia, antes da apreciação do pedido de bloqueio, faz-se necessária a regularização de algumas questões processuais. Com efeito, o valor indicado pela exequente deve estar acompanhado de memória discriminada e atualizada do débito, de modo a permitir a conferência da evolução da dívida e dos encargos incidentes. A apresentação de planilha atualizada é indispensável, sobretudo porque os valores mencionados nas manifestações processuais não se mostram uniformes. De igual modo, a realização dos atos de pesquisa e constrição patrimonial está sujeita ao recolhimento das despesas processuais pertinentes, não tendo a exequente, até o momento, comprovado o respectivo pagamento. Quanto ao requerimento de revogação de mandato, verifica-se que a manifestação apresentada pretende alcançar, além destes autos, diversos outros processos. Ocorre que cada processo possui relação processual própria, não sendo possível que a revogação formulada incidentalmente nestes autos produza efeitos automáticos em feitos distintos. Eventual substituição de patrono deverá ser formalizada em cada processo, mediante a juntada do respectivo instrumento de revogação e da nova procuração, quando for o caso. Assim, a apreciação da regularidade da representação processual limitar-se-á, nestes autos, à relação processual aqui estabelecida. Ante o exposto, determino: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha providenciado, regularize sua representação processual, mediante juntada do instrumento de mandato atualmente vigente, bem como dos documentos eventualmente necessários à comprovação da substituição do patrono anteriormente constituído. 2. No mesmo prazo, deverá a exequente comprovar o recolhimento das custas e despesas necessárias à realização dos atos de pesquisa, bloqueio e penhora patrimonial requeridos, sob pena de não realização das medidas constritivas e, caso permaneça inerte, de adoção das providências processuais cabíveis, inclusive extinção do feito, se configurada hipótese legal para tanto. 3. Deverá, ainda, apresentar planilha discriminada e devidamente atualizada do débito, até a data de sua apresentação, indicando o saldo principal, pagamentos realizados, juros, correção monetária, multa, honorários e demais encargos incidentes, com a indicação dos respectivos critérios de cálculo. 4. Esclareça a exequente, na mesma oportunidade, a divergência existente entre os valores anteriormente apresentados nos autos e o montante de R$ 143.809,39 ora indicado como devido. 5. Quanto ao requerimento de revogação de mandato referente aos demais processos indicados na petição, limite-se sua eficácia a estes autos, ficando consignado que eventual revogação de mandato e constituição de novo advogado nos processos ali relacionados deverá ser requerida individualmente em cada feito, perante o respectivo juízo, com a juntada dos instrumentos processuais pertinentes. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso