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Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0005781-93.2024.8.17.3370 AUTOR(A): P. M. M. A. RÉU: A. S. D. S. F. DESPACHO / DECISÃO Cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos provisórios e guarda de filhos ajuizada por PRISCILA MIRELI MAGALHÃES ALVES em face de ADRIANO SERAFIM DOS SANTOS FRANÇA. Proferiu-se decisão interlocutória que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido liminar de divórcio, fixou alimentos provisórios no importe de R$ 3.000,00 mensais devidos pelo demandado e regulamentou provisoriamente o regime de convivência paterna, mantendo a moradia das crianças com a genitora (ID 190027700). A parte requerida foi regularmente citada e intimada (ID 190731615). Na sequência, a parte demandante noticiou suposto descumprimento da decisão provisória (ID 190926489) e reiterou o pleito de decretação do divórcio (ID 190941738). Sobreveio decisão de julgamento antecipado parcial do mérito que decretou o divórcio das partes, determinou o retorno da demandante ao uso do nome de solteira e esclareceu que eventuais discussões sobre descumprimento de tutela de urgência devem tramitar em autos apartados sob a classe de cumprimento provisório de decisão (ID 190985357). Realizou-se audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), na qual as partes e seus patronos compareceram, restando inexitosa a autocomposição (ID 197181532). Regularmente citado, o demandado ofereceu contestação tempestiva acompanhada de documentação (IDs 198640544 e 198640545). Em sua peça de defesa, o réu suscitou preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia parcial da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido de alimentos e impugnação à concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, o contestante sustentou que o filho Bernardo, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reside sob sua guarda fática exclusiva e depende de cuidados diários por ele custeados, razão pela qual impugnou o valor dos alimentos e requereu o estabelecimento de guarda compartilhada ou manutenção da guarda de fato, com realização de perícia técnica e estudo psicossocial. Devidamente intimada para apresentar réplica às matérias defensivas (ID 202018478), a parte demandante deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (ID 207516282). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 228478805), a parte demandada manifestou interesse na realização de estudo psicossocial com equipe técnica, colheita do depoimento pessoal da autora, produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos (ID 233158823). Por sua vez, a parte autora permaneceu silente (ID 234904681). O Ministério Público de Pernambuco foi intimado e deixou transcorrer o prazo para manifestação probatória preliminar (ID 242075060). Posteriormente, a demandante atravessou petição requerendo a concessão de tutela de urgência para a reintegração da guarda fática do menor Bernardo, sustentando que o genitor reteve a criança indevidamente e cancelou sessões de terapia (ID 251017225). É o breve relatório. DECIDO. Preliminares e da Impugnação à Gratuidade da Justiça O requerido suscitou preliminar de ilegitimidade ativa sob o fundamento de que a autora não detém direito exclusivo sobre a guarda dos filhos, argumentando que a solução deve priorizar o melhor interesse dos infantes. Contudo, a legitimidade das partes decorre do vínculo de filiação comprovado nos autos pelas certidões de nascimento (ID 188879512). A definição sobre qual modalidade de guarda é mais adequada constitui o próprio mérito da lide, não ensejando vício de legitimidade processual. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. O réu arguiu também a inépcia da petição inicial e a impossibilidade jurídica do pedido de alimentos, afirmando que a demandante não comprovou detalhadamente as necessidades e a capacidade econômica na peça inicial. Não assiste razão ao promovido, pois a petição inicial e sua emenda preenchem integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo os fatos constitutivos, a tabela de despesas e os pedidos correlatos (IDs 188879506 e 189939751). A apuração minuciosa do equilíbrio entre a necessidade dos filhos e a possibilidade dos pais pertence à fase instrutória de mérito, motivo pelo qual afasto as preliminares de inépcia e de impossibilidade jurídica. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação, o demandado alegou que a demandante exerce a advocacia, o que presumiria capacidade financeira. Todavia, a mera qualificação profissional não afasta, por si só, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O impugnante não trouxe aos autos documentos idôneos que comprovem rendimentos elevados ou patrimônio incompatível da parte promovente, ônus que lhe competia nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. Por essa razão, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida em favor da requerente. Requerimento Incidental de Reintegração de Guarda Em recente manifestação (ID 251017225), a genitora formulou pedido de tutela de urgência incidental postulando a reintegração da posse e guarda fática do menor Bernardo, aduzindo descumprimento do convívio familiar pelo genitor. Ocorre que a decisão interlocutória inicial de ID 190027700 já deliberou expressamente sobre o lar de referência e fixou as regras provisórias de convivência familiar entre genitores e filhos. Além disso, o pronunciamento de ID 190985357 assentou com clareza que eventuais discussões a respeito do descumprimento de provimentos provisórios devem ser deduzidas em autos apartados, mediante a distribuição autônoma de incidente de cumprimento provisório de decisão (código processual nº 10980). Dessa forma, deixo de apreciar o requerimento incidental de ID 251017225 no bojo deste processo principal, cabendo à parte interessada manejar a via processual adequada e própria para a execução das medidas pretendidas. Saneamento e organização do processo Não havendo outras questões processuais pendentes, nem nulidades a sanar, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Pontos Controvertidos de Fato Fixo como pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a real capacidade econômico-financeira de ambos os genitores e a extensão das despesas ordinárias e extraordinárias necessárias ao sustento dos filhos Bernardo e Antonella; b) qual arranjo de guarda (unilateral ou compartilhada) e qual regime de convivência familiar melhor atendem ao superior interesse, desenvolvimento e bem-estar dos menores; c) a realidade fática dos cuidados cotidianos dispensados a cada um dos infantes, em especial as necessidades terapêuticas, médicas e educacionais do menor Bernardo em razão do Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a verificação da residência fática vivenciada pela criança. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões quanto às despesas dos menores e à aptidão para o exercício da guarda. Incumbe à parte requerida comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente no tocante à sua real capacidade financeira, aos gastos suportados diretamente e às circunstâncias do exercício de fato da custódia do infante Bernardo. Atividade Probatória Analisando os requerimentos formulados, constato que a produção de prova oral se mostra pertinente e adequada, neste momento, para esclarecer a dinâmica de convivência familiar, a rotina dos infantes e a situação econômica de ambos os genitores. Assim, DEFIRO a produção de prova oral. Por sua vez, POSTERGO a análise da necessidade de realização de estudo psicossocial para momento posterior à colheita da prova oral em audiência, oportunidade na qual este Juízo avaliará se os elementos orais e documentais são suficientes para a solução do litígio ou se persistirá a indispensabilidade de avaliação técnica pela equipe multidisciplinar. Assim, DESIGNO audiência de instrução para o dia 22 de outubro de 2026, às 09:00h. Esclareço que para a realização/gravação da audiência será utilizada a plataforma “teams”, sendo facultado às partes/testemunhas/advogados optarem por comparecer presencialmente ao fórum ou participar do ato por videoconferência. Caso as partes/testemunhas/advogados escolham participar da audiência por videoconferência deverão acessar, com pelo menos 20 (vinte) minutos de antecedência, no dia e hora designados, o seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/248260450103870?p=ukVgoEb9jiuJt2mvcU ID: 248 260 450 103 870 Passcode: qh32pu6e Se o acesso for realizado por computador, esclareço que é possível copiar e colar o link diretamente na barra de endereços do navegador de internet. Nesse caso, após pressionar a tecla “Enter”, aparecerá as opções de entrada “continuar neste navegador” ou “ingressar no aplicativo Teams”. Caso o computador não tenha o aplicativo para desktop instalado, a mensagem “Abrir Microsoft Teams” não será exibida, restando a opção de entrada pelo navegador ou, caso deseje, a parte/advogado/testemunha poderá instalar o aplicativo. Para ingressar em reuniões utilizando um smartphone, basta clicar no link acima indicado e o sistema irá redirecionar para a loja de aplicativos. Deverá, então, ser instalado o app do “Teams” para o smartphone e o acesso será liberado. Caso o link não faça o redirecionamento automático, basta copiar e colar o link diretamente na barra de endereços do navegador de internet instalado no smartphone. De todo modo, o ingresso na sala virtual deve ser na condição de “convidado”. Após acessar a audiência, deve-se aguardar o organizador da reunião dar início aos trabalhos. Em caso de dúvida, basta ligar para o número (87) 3929-3575. Nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, FIXO o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem, caso já não o tenham feito, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado art. 357 também do CPC. Em conformidade com o disposto no art. 445, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Na hipótese de ser ônus do(a) advogado(a) dar ciência aos seus constituintes e testemunhas para comparecerem à audiência de conciliação, mediação ou de instrução e julgamento, respectivamente, deverá compartilhar com eles o link recebido da secretaria ou diretoria a que esteja vinculada a unidade judiciária (arts. 2º, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2022). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). Fica desde logo autorizada a INTIMAÇÃO pela via judicial somente quando: a) frustrada a intimação prevista no § 1° do art. 455 do CPC; b) a necessidade for demonstrada pela parte; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que a Secretaria deverá o requisitar ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do Provimento TJPE nº 15/2019; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; e) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC. Esclareço que os advogados das partes deverão, sob pena de preclusão, comprovar nos autos o cumprimento do disposto no § 1º do art. 455 do CPC pelo menos 5 dias úteis antes da data da audiência. A testemunha que deixar de comparecer sem motivo justificado poderá ser conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Advirto as partes, seus advogados/defensores públicos que os seus não comparecimentos poderá levar à dispensa da produção das provas por eles requeridas. Cientifique-se o Ministério Público. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0005781-93.2024.8.17.3370 AUTOR(A): P. M. M. A. RÉU: A. S. D. S. F. DESPACHO / DECISÃO Cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos provisórios e guarda de filhos ajuizada por PRISCILA MIRELI MAGALHÃES ALVES em face de ADRIANO SERAFIM DOS SANTOS FRANÇA. Proferiu-se decisão interlocutória que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido liminar de divórcio, fixou alimentos provisórios no importe de R$ 3.000,00 mensais devidos pelo demandado e regulamentou provisoriamente o regime de convivência paterna, mantendo a moradia das crianças com a genitora (ID 190027700). A parte requerida foi regularmente citada e intimada (ID 190731615). Na sequência, a parte demandante noticiou suposto descumprimento da decisão provisória (ID 190926489) e reiterou o pleito de decretação do divórcio (ID 190941738). Sobreveio decisão de julgamento antecipado parcial do mérito que decretou o divórcio das partes, determinou o retorno da demandante ao uso do nome de solteira e esclareceu que eventuais discussões sobre descumprimento de tutela de urgência devem tramitar em autos apartados sob a classe de cumprimento provisório de decisão (ID 190985357). Realizou-se audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), na qual as partes e seus patronos compareceram, restando inexitosa a autocomposição (ID 197181532). Regularmente citado, o demandado ofereceu contestação tempestiva acompanhada de documentação (IDs 198640544 e 198640545). Em sua peça de defesa, o réu suscitou preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia parcial da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido de alimentos e impugnação à concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, o contestante sustentou que o filho Bernardo, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reside sob sua guarda fática exclusiva e depende de cuidados diários por ele custeados, razão pela qual impugnou o valor dos alimentos e requereu o estabelecimento de guarda compartilhada ou manutenção da guarda de fato, com realização de perícia técnica e estudo psicossocial. Devidamente intimada para apresentar réplica às matérias defensivas (ID 202018478), a parte demandante deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (ID 207516282). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 228478805), a parte demandada manifestou interesse na realização de estudo psicossocial com equipe técnica, colheita do depoimento pessoal da autora, produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos (ID 233158823). Por sua vez, a parte autora permaneceu silente (ID 234904681). O Ministério Público de Pernambuco foi intimado e deixou transcorrer o prazo para manifestação probatória preliminar (ID 242075060). Posteriormente, a demandante atravessou petição requerendo a concessão de tutela de urgência para a reintegração da guarda fática do menor Bernardo, sustentando que o genitor reteve a criança indevidamente e cancelou sessões de terapia (ID 251017225). É o breve relatório. DECIDO. Preliminares e da Impugnação à Gratuidade da Justiça O requerido suscitou preliminar de ilegitimidade ativa sob o fundamento de que a autora não detém direito exclusivo sobre a guarda dos filhos, argumentando que a solução deve priorizar o melhor interesse dos infantes. Contudo, a legitimidade das partes decorre do vínculo de filiação comprovado nos autos pelas certidões de nascimento (ID 188879512). A definição sobre qual modalidade de guarda é mais adequada constitui o próprio mérito da lide, não ensejando vício de legitimidade processual. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. O réu arguiu também a inépcia da petição inicial e a impossibilidade jurídica do pedido de alimentos, afirmando que a demandante não comprovou detalhadamente as necessidades e a capacidade econômica na peça inicial. Não assiste razão ao promovido, pois a petição inicial e sua emenda preenchem integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo os fatos constitutivos, a tabela de despesas e os pedidos correlatos (IDs 188879506 e 189939751). A apuração minuciosa do equilíbrio entre a necessidade dos filhos e a possibilidade dos pais pertence à fase instrutória de mérito, motivo pelo qual afasto as preliminares de inépcia e de impossibilidade jurídica. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação, o demandado alegou que a demandante exerce a advocacia, o que presumiria capacidade financeira. Todavia, a mera qualificação profissional não afasta, por si só, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O impugnante não trouxe aos autos documentos idôneos que comprovem rendimentos elevados ou patrimônio incompatível da parte promovente, ônus que lhe competia nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. Por essa razão, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida em favor da requerente. Requerimento Incidental de Reintegração de Guarda Em recente manifestação (ID 251017225), a genitora formulou pedido de tutela de urgência incidental postulando a reintegração da posse e guarda fática do menor Bernardo, aduzindo descumprimento do convívio familiar pelo genitor. Ocorre que a decisão interlocutória inicial de ID 190027700 já deliberou expressamente sobre o lar de referência e fixou as regras provisórias de convivência familiar entre genitores e filhos. Além disso, o pronunciamento de ID 190985357 assentou com clareza que eventuais discussões a respeito do descumprimento de provimentos provisórios devem ser deduzidas em autos apartados, mediante a distribuição autônoma de incidente de cumprimento provisório de decisão (código processual nº 10980). Dessa forma, deixo de apreciar o requerimento incidental de ID 251017225 no bojo deste processo principal, cabendo à parte interessada manejar a via processual adequada e própria para a execução das medidas pretendidas. Saneamento e organização do processo Não havendo outras questões processuais pendentes, nem nulidades a sanar, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Pontos Controvertidos de Fato Fixo como pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a real capacidade econômico-financeira de ambos os genitores e a extensão das despesas ordinárias e extraordinárias necessárias ao sustento dos filhos Bernardo e Antonella; b) qual arranjo de guarda (unilateral ou compartilhada) e qual regime de convivência familiar melhor atendem ao superior interesse, desenvolvimento e bem-estar dos menores; c) a realidade fática dos cuidados cotidianos dispensados a cada um dos infantes, em especial as necessidades terapêuticas, médicas e educacionais do menor Bernardo em razão do Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a verificação da residência fática vivenciada pela criança. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões quanto às despesas dos menores e à aptidão para o exercício da guarda. Incumbe à parte requerida comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente no tocante à sua real capacidade financeira, aos gastos suportados diretamente e às circunstâncias do exercício de fato da custódia do infante Bernardo. Atividade Probatória Analisando os requerimentos formulados, constato que a produção de prova oral se mostra pertinente e adequada, neste momento, para esclarecer a dinâmica de convivência familiar, a rotina dos infantes e a situação econômica de ambos os genitores. Assim, DEFIRO a produção de prova oral. Por sua vez, POSTERGO a análise da necessidade de realização de estudo psicossocial para momento posterior à colheita da prova oral em audiência, oportunidade na qual este Juízo avaliará se os elementos orais e documentais são suficientes para a solução do litígio ou se persistirá a indispensabilidade de avaliação técnica pela equipe multidisciplinar. Assim, DESIGNO audiência de instrução para o dia 22 de outubro de 2026, às 09:00h. Esclareço que para a realização/gravação da audiência será utilizada a plataforma “teams”, sendo facultado às partes/testemunhas/advogados optarem por comparecer presencialmente ao fórum ou participar do ato por videoconferência. Caso as partes/testemunhas/advogados escolham participar da audiência por videoconferência deverão acessar, com pelo menos 20 (vinte) minutos de antecedência, no dia e hora designados, o seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/248260450103870?p=ukVgoEb9jiuJt2mvcU ID: 248 260 450 103 870 Passcode: qh32pu6e Se o acesso for realizado por computador, esclareço que é possível copiar e colar o link diretamente na barra de endereços do navegador de internet. Nesse caso, após pressionar a tecla “Enter”, aparecerá as opções de entrada “continuar neste navegador” ou “ingressar no aplicativo Teams”. Caso o computador não tenha o aplicativo para desktop instalado, a mensagem “Abrir Microsoft Teams” não será exibida, restando a opção de entrada pelo navegador ou, caso deseje, a parte/advogado/testemunha poderá instalar o aplicativo. Para ingressar em reuniões utilizando um smartphone, basta clicar no link acima indicado e o sistema irá redirecionar para a loja de aplicativos. Deverá, então, ser instalado o app do “Teams” para o smartphone e o acesso será liberado. Caso o link não faça o redirecionamento automático, basta copiar e colar o link diretamente na barra de endereços do navegador de internet instalado no smartphone. De todo modo, o ingresso na sala virtual deve ser na condição de “convidado”. Após acessar a audiência, deve-se aguardar o organizador da reunião dar início aos trabalhos. Em caso de dúvida, basta ligar para o número (87) 3929-3575. Nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, FIXO o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem, caso já não o tenham feito, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado art. 357 também do CPC. Em conformidade com o disposto no art. 445, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Na hipótese de ser ônus do(a) advogado(a) dar ciência aos seus constituintes e testemunhas para comparecerem à audiência de conciliação, mediação ou de instrução e julgamento, respectivamente, deverá compartilhar com eles o link recebido da secretaria ou diretoria a que esteja vinculada a unidade judiciária (arts. 2º, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2022). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). Fica desde logo autorizada a INTIMAÇÃO pela via judicial somente quando: a) frustrada a intimação prevista no § 1° do art. 455 do CPC; b) a necessidade for demonstrada pela parte; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que a Secretaria deverá o requisitar ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do Provimento TJPE nº 15/2019; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; e) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC. Esclareço que os advogados das partes deverão, sob pena de preclusão, comprovar nos autos o cumprimento do disposto no § 1º do art. 455 do CPC pelo menos 5 dias úteis antes da data da audiência. A testemunha que deixar de comparecer sem motivo justificado poderá ser conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Advirto as partes, seus advogados/defensores públicos que os seus não comparecimentos poderá levar à dispensa da produção das provas por eles requeridas. Cientifique-se o Ministério Público. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito