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TJRJ · Comarca de Bom Jesus de Itabapoana- Central da Divida Ativa · Sentença
Cuida-se de Embargos Infringentes interposto pelo Município de Bom Jesus de Itabapoana, em face da sentença que extinguiu o processo, na forma do art. 485 do CPC. Argui o Município a realidade fática das execuções fiscais do Município em que se estabeleceu, por decreto municipal, o valor mínimo para fins de demandar em Juízo. Ademais, esclareceu que a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabeleceu a tentativa de conciliação, o que vem sendo atendido pela Municipalidade, esperando provimento dos embargos ante a situação sensível do quadro fático local. É o sucinto relatório. Passo a fundamentação. Conheço dos embargos, na medida em que tempestivos, conforme certificado pelo cartório. Não assiste razão ao embargante. Não apresenta o embargante qualquer razão de fato ou de direito que justifique a modificação do julgado. Nota-se que a presente execução fiscal foi distribuída há muito tempo e decorridos longos anos sem chegar ao seu termo final. De se notar, ainda, que o julgamento sem resolução do mérito, em nada obsta à Municipalidade de perseguir na esfera administrativa a busca da satisfação do seu crédito. Ademais, verifica-se o entendimento de nosso Tribunal dentre muitos julgados: 0007696-61.2020.8.19.0041 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA - Julgamento: 10/06/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL CONFIGURADA. MUNICÍPIO INERTE APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do baixo valor, com base no Tema 1184 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se presentes os requisitos autorizadores da extinção da execução fiscal de baixo valor e prévia intimação da Fazenda, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1184 do STF reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir. 4. No caso concreto, o crédito executado é de baixo valor e o feito permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano. 5. Intimado, o Município não requereu prazo para demonstrar a possibilidade de localização de bens da executada, não bastando para tanto mero pedido de pesquisas eletrônicas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e DESPROVIDO. 0114475-06.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 06/05/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, III DO CPC. APELO DO EXEQUENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INÉRCIA PROLONGADA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO POR PARTE DO EXEQUENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IAC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF, A RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. DESPROVIMENTO DO RECURSO. À vista do exposto, conheço dos embargos infringentes e nego-lhe seguimento, mantendo a sentença tal como está lançada. Cumpra-se a sentença.
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