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0005780-52.2026.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0005780-52.2026.8.16.0174(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Naor de Macedo Neto Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Acórdão que negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença de procedência. Alegada omissão quanto ao histórico de devolução de cheques da autora e à boa-fé decorrente da relação negocial subjacente. Vícios não verificados. Questões expressamente enfrentadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do mérito. Inviabilidade. Prequestionamento implícito. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela ré, mantendo a sentença de procedência que declarou a inexigibilidade de três cheques, determinou o cancelamento da negativação deles decorrente e condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. Consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses de que: i) o histórico de devolução de cheques da autora afastaria o dano moral in re ipsa; e ii) a origem negocial das cártulas evidenciaria a boa-fé da embargante.III. Razões de decidir3. Não há omissão quanto ao alegado histórico de devolução de cheques da autora, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que, no tocante aos títulos discutidos na demanda, a devolução decorreu de divergência de assinatura, circunstância que reforça a falsidade material e a inexigibilidade das cártulas, estando o dano moral configurado in re ipsa a partir das inscrições indevidas. 4. Também não há omissão quanto à tese de boa-fé e de inexistência de negligência, ancorada na origem negocial das cártulas, pois o acórdão assentou que a discussão acerca da relação subjacente não tem o condão de convalidar título de crédito eivado de falsidade material, tampouco de afastar a responsabilidade decorrente da negativação indevida. 5. Os embargos revelam intuito de rediscussão da matéria já apreciada, sendo inadmissíveis para tal fim. 6. O prequestionamento da matéria foi atendido, pois a questão jurídica foi enfrentada no acórdão recorrido.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não se caracteriza omissão quando a matéria apontada nos embargos de declaração foi expressamente apreciada na decisão embargada. O inconformismo com o julgamento deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas, não sendo possível rediscussão da matéria mediante embargos de declaração.”_________Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.627/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.08.2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0079070-11.2024.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE, j. 18.10.2024; STJ, TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065298-15.2023.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, j. 25.08.2023.

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