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0005780-23.2012.8.16.0116

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Matinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0005780-23.2012.8.16.0116 Processo: 0005780-23.2012.8.16.0116 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES Embargado(s): Município de Pontal do Paraná/PR O Município de Pontal do Paraná requereu o reconhecimento da prescrição dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da Fazenda Pública, alegando o decurso do prazo. O Espólio de Giovanni José Amorim, por seu inventariante, impugnou a alegação, sustentando que não houve inércia do exequente, tendo havido movimentações processuais constantes desde o trânsito em julgado da sentença (20/02/2019), com requerimento de cumprimento, apresentação de cálculos, expedição de RPV, suspensão em razão do falecimento do patrono e posterior habilitação do espólio. Argumentou ainda que a demora decorreu de entraves próprios da máquina judiciária e da resistência do executado, não podendo ser imputada ao credor. É o breve relato. Passo a decidir. Nos termos do art. 25, II da Lei nº 8.906/94, o prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, firmou entendimento de que a prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, não sendo suficiente a mera demora processual decorrente de atos do Judiciário ou da parte adversa. No caso concreto, verifica-se que desde o trânsito em julgado houve sucessivas manifestações do credor, não se caracterizando inércia. A suspensão processual em razão do falecimento do patrono igualmente não pode ser considerada como abandono, já que o espólio promoveu a habilitação e deu prosseguimento ao feito. Aplica-se, por analogia, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição. Assim, não há que se falar em prescrição dos honorários sucumbenciais. Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição formulada pelo Município de Pontal do Paraná, determinando o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais em favor do Espólio de Giovanni José Amorim. Expeça-se RPV, com a ressalva que o prazo para pagamento é de 02 (dois) meses. Intime-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito

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