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0005779-66.2026.4.05.8303

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 18ª Vara Federal PE · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005779-66.2026.4.05.8303 AUTOR: JOSE ROBERTO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: WYVIAN AGNY RIBEIRO DOS ANJOS - PB31519 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA CARDOSO BORBA - PB32476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE ROBERTO DE LIMA contra a sentença de id 181889204, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial ao deficiente, sustentando o embargante haver contradição e omissão quanto ao termo inicial do benefício, ao argumento de que o laudo pericial judicial fixou a data de início do impedimento em 03/06/2025, anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 15/05/2026, e que, por isso, as parcelas vencidas deveriam ser pagas desde aquela data. Os embargos são tempestivos, considerada a intimação em 24/08/2026 e a contagem em dias úteis (arts. 219 e 1.023 do CPC), razão pela qual deles conheço. No mérito, não há omissão nem contradição a serem sanadas. A sentença enfrentou expressamente a questão do termo inicial e consignou a razão pela qual as prestações são devidas desde o ajuizamento da ação, qual seja, o fato de a data de início do impedimento apurada pela perícia judicial ser posterior à DER de 07/11/2023. O que pretende o embargante é a rediscussão do critério jurídico adotado, o que não se comporta na via aclaratória. Ainda assim, para afastar qualquer dúvida, registro que o critério adotado é o que decorre da orientação consolidada. Quando a incapacidade ou o impedimento se instala após o requerimento administrativo, não há mora da autarquia no período anterior, pois o indeferimento se deu quando ainda ausente o requisito, de modo que o benefício não pode retroagir à DER nem à data em que o requisito veio a se implementar fora do processo administrativo. Nessas hipóteses, o termo inicial se fixa na citação, conforme a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL nº 05086037120174058200, segundo a qual, se a data do início da incapacidade for posterior à DER ou à DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação. No mesmo sentido é a Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça, que, na ausência de requerimento administrativo, fixa na citação válida o termo inicial do benefício concedido judicialmente. Ademais, os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, de sorte que a fixação do termo inicial no ajuizamento, em 15/05/2026, não apenas observa a tese da TNU como se revela mais favorável ao embargante do que a fixação na data em que efetivamente aperfeiçoada a citação. Não há, portanto, prejuízo algum a ser reparado, e sim critério mais benéfico do que aquele que decorreria da aplicação literal do precedente. O reconhecimento administrativo do requisito econômico, por fim, não altera esse quadro, pois a concessão do benefício assistencial depende da conjugação dos requisitos econômico e de impedimento de longo prazo, este último verificado apenas em momento posterior ao requerimento, o que impede a atribuição de efeitos financeiros anteriores à provocação do Poder Judiciário. Conclui-se, assim, que a sentença apreciou de forma clara e coerente o termo inicial do benefício, adotando critério conforme a jurisprudência da TNU e do STJ, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, mas mera irresignação quanto ao resultado, sanável pela via recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a sentença de id 181889204 por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes. Serra Talhada, 7 de setembro de 2026. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/PE

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