2026-09-16 · TJTO
Procedimento Comum Cível Nº 0005779-53.2026.8.27.2731/TO AUTOR: IRAMY DE SOUSA MACIEL ADVOGADO(A): JAKELINE DE MORAIS E OLIVEIRA SANTOS (OAB TO001634) ADVOGADO(A): ERCILIO BEZERRA DE CASTRO FILHO (OAB TO000069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IRAMY DE SOUSA MACIEL em face do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV. Narra a autora que é servidora pública estadual aposentada (professora), percebendo proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos por intermédio do IGEPREV, sobre os quais incide, mensalmente, a retenção do imposto de renda na fonte. Aduz ser portadora de cardiopatia grave (doença arterial coronariana, com implante de stent, arritmia e uso de marca-passo) e de neoplasia maligna de mama (bilateral — diagnósticos de 2009 e 2013, com procedimentos cirúrgicos), enfermidades expressamente contempladas no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o que lhe asseguraria a isenção do tributo sobre os proventos de aposentadoria. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos de imposto de renda incidentes sobre seus proventos e, ao final, a declaração do direito à isenção, com a condenação dos réus à restituição dos valores retidos. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de rendimentos e laudos médicos firmados por cardiologista e mastologista. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não esteja configurado perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Em matéria tributária, ademais, a concessão de tutela provisória constitui hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante dispõe o art. 151, V, do Código Tributário Nacional. O reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda sobre proventos de inatividade prescinde de laudo pericial oficial emanado pela Administração Pública, bastando a demonstração inequívoca da patologia por meio de relatórios médicos idôneos e exames clínicos, consoante a diretriz consolidada da jurisprudência pátria. Do mesmo modo, a eficácia do benefício independe da contemporaneidade dos sintomas ou da demonstração de recidiva da doença, porquanto o tratamento e o monitoramento da saúde exigem despesas financeiras perenes da pessoa inativa. Na mesma linha de ideias, a probabilidade do direito encontra ressonância no conjunto documental pré-constituído acostado aos autos, pontuo que o relatório emitido pelo médico cardiologista atesta que a parte autora, atualmente com 84 anos, apresenta doença arterial coronariana com lesões extensas e sintomáticas, submetida a revascularização por angioplastia e a implante de marca-passo definitivo por síndrome bradi-taquicárdica, ostentando cardiopatia estrutural crônica de caráter permanente (Evento 1, COMP20). Nesse sentido, destaco: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE (DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA MULTIARTERIAL). PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual aposentado contra sentença que, embora reconhecendo a desnecessidade de laudo oficial para fins de isenção de imposto de renda por moléstia grave, julgou improcedente o pedido ao fundamento de insuficiência probatória quanto à alegada cardiopatia grave. O autor pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre seus proventos, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova documental apresentada é suficiente para comprovar a cardiopatia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; (ii) saber se o magistrado está vinculado ao laudo da Junta Médica Oficial para fins de reconhecimento da isenção; e (iii) saber qual o termo inicial da isenção e se é devida a restituição dos valores indevidamente descontados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção por moléstia grave, desde que a enfermidade esteja comprovada por outros meios idôneos (Súmula 598/STJ), sendo igualmente inexigível a demonstração de contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627/STJ). 4. No caso concreto, os relatórios médicos e exames especializados evidenciam doença arterial coronariana multiarterial, com estenoses severas (80% e 85%) e comprometimento significativo de ramos coronarianos, configurando cardiopatia grave apta a ensejar a isenção legal. 5. O termo inicial da isenção corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados desde então, atualizados na forma da legislação vigente. Presentes, ainda, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão e confirmação da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgar procedente o pedido inicial, reconhecer o direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária desde a data do diagnóstico, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados e inverter o ônus sucumbencial. Tese de julgamento:"1. A isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária por moléstia grave pode ser reconhecida com base em prova médica idônea, independentemente de laudo da Junta Médica Oficial.""2. O termo inicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico.""3. Comprovada a cardiopatia grave, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados desde o termo inicial da isenção." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/95, art. 30; CPC, art. 300 e art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 900.550/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, REsp 1.727.051/SP, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, Súmulas 598 e 627. (TJTO , Apelação Cível, 0010191-67.2025.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 14:49:21) [...] DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CARDIOPATIA ISQUÊMICA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DA MOLÉSTIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por servidor público estadual aposentado e pelo Estado do Tocantins e IGEPREV/TO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de isenção tributária e previdenciária cumulada com repetição de indébito, reconhecendo o direito do autor à isenção do imposto de renda e à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária em razão de cardiopatia isquêmica grave, com restituição dos valores descontados indevidamente a partir de 16/09/2023. O autor pretende a retroação do termo inicial da isenção e da repetição do indébito, bem como a condenação integral dos réus nos ônus sucumbenciais. O Estado e o IGEPREV suscitam preliminares de nulidade e, no mérito, defendem a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão ou por suposta supressão de instância; (ii) estabelecer se o autor faz jus à isenção do imposto de renda e à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária com fundamento em cardiopatia grave, independentemente de laudo médico oficial; (iii) determinar qual é o termo inicial da isenção e da restituição do indébito; e (iv) definir a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta adequadamente as questões essenciais ao julgamento, inexistindo omissão apta a ensejar nulidade, e o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento da isenção tributária por doença grave. 4. A comprovação judicial da cardiopatia grave pode ser realizada por prova médica idônea diversa do laudo oficial, desde que os elementos constantes dos autos demonstrem suficientemente a gravidade da moléstia. 5. A gravidade da cardiopatia deve ser aferida a partir do conjunto do quadro clínico, considerando o histórico da doença coronariana, os procedimentos terapêuticos realizados, a persistência dos sintomas e o risco cardiovascular, não se limitando a parâmetros isolados, como classificação funcional ou fração de ejeção. 6. O termo inicial da isenção corresponde à data em que a gravidade da doença é efetivamente comprovada por diagnóstico médico apto a caracterizar o enquadramento legal da moléstia grave, não bastando registros anteriores que apenas indiquem a existência da enfermidade sem demonstração conclusiva de sua gravidade. 7. A sucumbência recíproca deve ser mantida, porém redistribuída em proporção mais favorável ao autor, diante do acolhimento substancial de suas pretensões e da rejeição apenas do pedido autônomo de isenção integral da contribuição previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do Estado parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda e da redução da base de cálculo da contribuição previdenciária por cardiopatia grave independe de laudo médico oficial quando a doença estiver comprovada por outros meios de prova idôneos. 2. A caracterização da cardiopatia grave deve resultar da análise global do quadro clínico, e não de indicadores médicos isolados. 3. O termo inicial da isenção e da restituição do indébito corresponde à data em que a gravidade da moléstia é comprovada por diagnóstico médico suficiente para o enquadramento legal. 4. O acesso ao Poder Judiciário para pleitear isenção tributária por doença grave e repetição de indébito não exige prévio requerimento administrativo. 5. A sucumbência recíproca deve ser redistribuída conforme o grau de êxito das partes, quando o autor obtém acolhimento substancial de suas pretensões. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual nº 1.614/2005, arts. 14, IV, e 52, § 2º; Lei Complementar Estadual nº 150/2023; CPC, arts. 85, § 11, 86, caput, 98, § 3º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.373 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo 250; STJ, Súmulas 598 e 627; STJ, AgInt no PUIL 3.606/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 15.10.2024, DJe 17.10.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0020696-54.2024.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 19/08/2026, juntado aos autos em 21/08/2026 16:49:03) Não se evidencia, de outro lado, irreversibilidade incompatível com o art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que providência possui caráter precário e poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo, na forma do art. 296 do CPC. Caso, ao final, seja afastado o direito à isenção ou revogada a tutela, os valores que deixarem de ser retidos por força desta decisão poderão ser exigidos na forma prevista na legislação tributária, resguardando-se, assim, a possibilidade de recomposição do erário. Dessa forma, a solução intermediária concilia, de um lado, a proteção imediata dos proventos de natureza alimentar da requerente e, de outro, a preservação dos interesses fazendários até o julgamento definitivo da controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para DETERMINAR ao Estado do Tocantins e ao IGEPREV que, por sua fonte pagadora, SE ABSTENHAM de proceder à retenção/desconto do imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria e a pensão percebidos pela autora, suspendendo-se a cobrança durante todo o curso do processo, a partir da intimação desta decisão; A presente medida é concedida sem prejuízo do ressarcimento ao erário dos valores que deixarem de ser recolhidos, na hipótese de improcedência do pedido, bem como sem prejuízo de sua confirmação por ocasião da sentença, caso julgado procedente o pedido; Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para o cumprimento da obrigação, de modo que a cessação da retenção se opere, no mais tardar, na folha de pagamento subsequente ao decurso do prazo, sob pena de fixação de multa a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento injustificado; DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC); CITEM-SE/INTIMEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, observada a prerrogativa processual prevista no art. 183 do Código de Processo Civil. Oficie-se e intime-se o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV), com urgência, para o cumprimento imediato da ordem de suspensão dos descontos fiscais em folha; Apresentada a peça contestatória, intime-se a parte requerente para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias; Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência com os pontos controvertidos, ou manifestem interesse no julgamento antecipado do mérito; Cumpridas as determinações e decorridos os prazos assinados, façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.