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0005779-04.2024.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005779-04.2024.8.26.0451/SP EXEQUENTE: HENRIQUE SORIANO ALVARENGA ADVOGADO(A): FELIPE FERNANDO FRANCHI (OAB SP370727) EXECUTADO: VICENTE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): NICOLE ROVERATTI (OAB SP334260) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros apresentada pela parte executada no evento 75. Deferida pesquisa de ativos na modalidade de repetição programada, a ordem protocolada em 02 de junho de 2026, no valor de R$ 8.536,91 (evento 62), encerrou-se em 02 de julho de 2026 com a constrição de R$ 2.048,75, sendo R$ 1.402,16 junto ao Nu Pagamentos, R$ 645,50 junto ao Itaú Unibanco e R$ 1,09 junto ao Banco Inter, conforme eventos 69 e 84. O executado sustenta a impenhorabilidade dos valores, por decorrerem de atividade laboral autônoma, invocando o art. 833, IV, do CPC, e requer a liberação da quantia e a gratuidade da justiça. O exequente impugnou os argumentos, postulando a manutenção da penhora, o levantamento do numerário, a quebra do sigilo bancário e a expedição de ofícios (eventos 64 e 76). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbia ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores constritos. Quanto aos R$ 1.402,16 bloqueados no Nu Pagamentos, os documentos juntados demonstram transferências realizadas por Porto Andaluz Ltda., mas não comprovam que os valores tenham natureza remuneratória, inexistindo contrato, recibo, nota fiscal, declaração da tomadora ou outro elemento que demonstre a causa dos pagamentos. Ademais, os créditos de 08 e 15 de junho de 2026, que deram origem a R$ 1.000,00 das constrições, sequer foram acompanhados de comprovantes específicos. O mesmo ocorre com os R$ 645,50 constritos no Itaú Unibanco. Embora o extrato registre créditos provenientes de Esquina Mocotó, não foram apresentados documentos que comprovem a natureza laboral dos pagamentos. Ressalte-se, ainda, que a alegação relativa a essa empresa somente surgiu no evento 75, embora o executado anteriormente tivesse atribuído os valores exclusivamente a Porto Andaluz Ltda. Quanto aos R$ 1,09 bloqueados no Banco Inter, não houve alegação ou prova específica acerca de sua origem. Não comprovada, portanto, a identidade entre os valores constritos e verba remuneratória, não há como reconhecer a impenhorabilidade. De todo modo, ainda que admitida a origem laboral, a proteção do art. 833, IV, do CPC não é absoluta. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.874.222/DF, admite-se, excepcionalmente, a penhora de verba remuneratória, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência digna. No caso, os documentos dos eventos 61 e 75 registram recebimentos de R$ 24.639,09 entre 22 de janeiro e 02 de junho de 2026, média mensal de R$ 5.528,29 entre fevereiro e maio, além de remuneração mensal de R$ 2.643,00 decorrente do contrato mantido com Baroa Comida, Diversão e Arte Ltda. Não há demonstração de que a constrição de R$ 2.048,75 comprometa a subsistência do executado ou de sua família. Rejeito, assim, a impugnação e mantenho a penhora integral de R$ 2.048,75. Quanto à gratuidade da justiça, os elementos constantes dos autos afastam, por ora, a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, notadamente os rendimentos documentados, a existência de contrato de trabalho e o relacionamento com diversas instituições financeiras, conforme evento 69. Todavia, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ, deve ser oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência. Assim, intime-se o executado para, em 15 dias úteis, apresentar comprovantes de renda, inclusive do eventual cônjuge, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, inclusive Registrato, extratos de cartões de crédito do mesmo período e a última declaração de imposto de renda. Sendo sócio de empresa, deverá apresentar também ficha de breve relato da JUCESP, extratos bancários dos últimos 60 dias e os três últimos balanços patrimoniais. A ausência injustificada de qualquer documento poderá ensejar o indeferimento do benefício, sem prejuízo das consequências previstas no art. 80, II, do CPC em caso de ocultação de informações. Quanto aos requerimentos acessórios do exequente, de quebra do sigilo bancário e expedição de ofícios às empresas Baroa Comida, Diversão e Arte Ltda. e Porto Andaluz Ltda., INDEFIRO-OS, porquanto a quebra de sigilo é medida excepcional e não há elemento concreto que a justifique e porquanto os ofícios se destinariam a esclarecer fato cuja demonstração incumbia ao executado, não se prestando o Poder Judiciário a suprir a atividade probatória que às partes cabe desenvolver. Proceda a serventia à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, conforme formulário do evento 76. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Piracicaba, 04/09/2026.

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