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0005776-96.2019.8.16.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ivaiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0005776-96.2019.8.16.0097 Processo: 0005776-96.2019.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$27.545,75 Exequente(s): Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos Executado(s): MARTINS & MAGRI LTDA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos em face de Martins & Magri Ltda. Após o decurso do prazo de suspensão dos autos no mov. 187.0 e a respectiva intimação no mov. 188.0, a parte exequente compareceu no mov. 190.1 requerendo expressamente a desistência da execução e a consequente extinção do feito, ante a ausência de bens passíveis de constrição. Decido. O art. 775, caput, do Código de Processo Civil faculta ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Tratando-se de execução ou cumprimento de sentença em que não foram localizados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, a desistência manifestada independe da concordância da parte executada. A declaração formulada pela credora no mov. 190.1 é inequívoca e demonstra o desinteresse no prosseguimento dos atos executivos. Diante da manifestação expressa de vontade, impõe-se a homologação da desistência e a imediata extinção da relação processual, com esteio no art. 485, inc. VIII, c/c art. 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, em decorrência da extinção do processo executivo, cumpre determinar o levantamento de quaisquer constrições, bloqueios ou restrições que porventura tenham sido inseridos em desfavor da executada por meio dos sistemas conveniados a este Juízo, consoante expressamente pleiteado no mov. 190.1. Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, não há falar em condenação da exequente ao pagamento de honorários em favor da parte executada, uma vez que a extinção decorreu da frustração na localização de patrimônio solvável para adimplemento da obrigação, aplicando-se o princípio da causalidade. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte exequente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada no mov. 190.1 e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, c/c o art. 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte exequente, na forma do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Proceda-se, com urgência, ao cancelamento e levantamento de eventuais restrições, indisponibilidades ou penhoras cadastradas nestes autos perante os sistemas eletrônicos conveniados. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Ivaiporã, 31 de agosto de 2026. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito

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