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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório do 1º Juizado Especial Cível · Sentença
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Despejo por revogação do comodato e a falta de contraprestação pelo uso do imóvel, com Pedido Liminar proposta por MARIA DE LOURDES DE JESUS QUEIROZ em face de FELIPE BARBOSA CAMPOS. A parte autora fundamentou o seu pedido de despejo formulado na presente demanda com base na revogação do comodato e a falta de contraprestação pelo uso do imóvel, Pois bem. Sobre o tema, vale destacar que, conforme disposto no art. 3º, II, da Lei 9.099/95, somente é permitido ajuizar Ação de Despejo perante os Juizados Especiais Cíveis, quando tiver por finalidade o uso próprio do bem imóvel objeto do contrato de locação por parte do locador. Vejamos. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) III - a ação de despejo para uso próprio; (...) Ocorre que a hipótese em tela não se amolda ao dispositivo acima mencionado, já que a parte autora propôs esta ação com fundamento unicamente no inadimplemento dos alugueres e dos encargos relativos ao contrato de locação celebrado entre as partes, conforme exposto na inicial. Dessa forma, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95 Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas em razão do disposto no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
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