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TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n. : 0005774-90.1998.4.01.3500 Classe : EXECUÇÃO FISCAL Exequente: : UNIÃO FEDERAL Executado : WERTHER VENDETH E OUTROS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada em abril de 1998. Em peça de evento Num. 2260074755, a União requereu a inclusão de Willy Vendeth no polo passivo do presente feito, bem como postulou a pesquisa de bens do referido corresponsável por meio do sistema SISBAJUD, após a sua efetiva citação. Pois bem, antes de se analisar o pedido formulado pela União, necessária será a intimação da exequente para se manifestar acerca da prescrição da pretensão executória quanto ao corresponsável indicado na referida peça. Embora a petição inicial tenha sido direcionada apenas à pessoa jurídica (VENDETH & VENDETH LTDA - ME), o corresponsável WILLY VENDETH já figurava na CDA originária, conforme ID Num. 731905994, pág. 12 (pág. 17 do PDF). A carta de citação da empresa foi expedida em 31/08/1998 (ID Num. 731905994, pág. 17; pág. 22 do PDF), havendo, ainda, comparecimento espontâneo da executada em abril de 2001 (ID Num. 731905994, págs. 42/44; págs. 47/49 do PDF). Os registros fiscais indicam a exclusão da executada do REFIS em 25/01/2002 (ID Num. 2241034623, pág. 2; pág. 477 do PDF). Posteriormente, em 18/03/2005, a União requereu a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias para localização de bens, tendo as diligências então solicitadas sido direcionadas à empresa e a Werther Vendeth, sem referência a Willy Vendeth (ID Num. 731905994, págs. 62/63; págs. 67/68 do PDF). Consta, ainda, a adesão a novo parcelamento em 21/10/2009, posteriormente rescindido em 24/02/2014 (ID Num. 2241034623, pág. 3; pág. 478 do PDF). Todavia, somente em 27/05/2026 a União requereu a inclusão de Willy Vendeth no polo passivo, sua citação e a realização de pesquisa SISBAJUD (Petição de ID Num. 2260074755, págs. 484/485 do PDF). Nos termos dos arts. 125, III, e 174 do CTN, a citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição também em relação ao corresponsável solidário já indicado na CDA. Contudo, após o ato interruptivo, inicia-se novo prazo quinquenal, não podendo a ausência de citação do corresponsável conduzir à imprescritibilidade da pretensão executória. Considerando o longo período decorrido sem citação de Willy Vendeth e a necessidade de prévia observância do contraditório, antes da apreciação do pedido de inclusão formulado pela exequente, intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual prescrição da pretensão executória em relação a WILLY VENDETH, indicando e comprovando eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, bem como as medidas concretamente adotadas para a satisfação do crédito em relação ao referido corresponsável, sob pena de reconhecimento da prescrição. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO
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