Processo: 0005774-89.2019.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ Executado(s)
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: FLAVIA DAIANE MELNYK DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de execução de título extrajudicial, no valor de R$ 7.499,90 (sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ em face de FLAVIA DAIANE MELNYK. A objeção de pré-executividade apresentada pela curadora especial da executada não foi acolhida (seq. 215.1). O bloqueio de ativos alcançou valor reduzido, levantado pela exequente por alvará (seqs. 261.1 e 277), e foi decretada a indisponibilidade de bens pela CNIB (seqs. 327 e 334). As demais pesquisas patrimoniais não resultaram em penhora, e o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC (seq. 446.1). O pedido posterior de nova pesquisa foi indeferido, por falta de indício de alteração da situação econômica da devedora (seq. 462.1), e o processo foi desarquivado para exame da matéria (seq. 467). O processo consta da relação de execuções de título extrajudicial encaminhada pelo Conselho Nacional de Justiça ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 683/2026, e repassada aos juízos de primeiro grau pela Corregedoria-Geral da Justiça por meio do Ofício-Circular nº 122/2026. É a breve síntese. 2 - A Resolução CNJ nº 683/2026 autoriza a extinção, sem resolução do mérito, das execuções de título extrajudicial ajuizadas por instituições financeiras quando o valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não tiverem sido localizados o devedor ou bens penhoráveis, mesmo após diligências, inclusive pelo SISBAJUD, e quando não houver embargos ou exceção de pré-executividade, ou, se apresentados, não tiverem sido acolhidos (art. 1º, I a III). Antes da extinção, o exequente deve ser intimado para se manifestar (art. 1º, § 1º). No caso dos autos, não há penhora subsistente, o bloqueio de ativos alcançou valor reduzido, já levantado, a indisponibilidade decretada pela CNIB não resultou na localização de bens e a objeção de pré-executividade não foi acolhida, de modo que a exequente deve ser ouvida antes de eventual extinção. 3 - Por isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a localização do devedor ou de bens penhoráveis, demonstrar fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução ou demonstrar que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros da Resolução CNJ nº 683/2026, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem condenação em honorários de sucumbência (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ nº 683/2026). 4 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 21 de outubro de 2026.