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TJPR · 1ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
Processo: 0005773-60.2026.8.16.0174 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Embargante(s): ESPÓLIO DE LORD WILSON RUDEL HLADKYI representado(a) por Deia Sueli Hladkyi Gomes ESPÓLIO DE WILSON RUDEL HLADKY representado(a) por Deia Sueli Hladkyi Gomes Embargado(s): Camine Corretora de Imóveis DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de embargos à execução, opostos por ESPÓLIO DE LORD WILSON RUDEL HLADKYI e ESPÓLIO DE MARIA HLADKYI, representados pela inventariante DEIA SUELI HLADKYI GOMES, em face de CAMINE CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. Os embargantes impugnam a exigibilidade do título executivo extrajudicial, referente a comissão de corretagem no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e requerem, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e do efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Por ocasião da decisão anterior, foi determinada a intimação da inventariante para juntar certidão extraída do Inventário nº 0007070-54.2016.8.16.0174, apta a demonstrar a real situação financeira do espólio. A determinação foi cumprida, com a juntada da decisão que deferiu a gratuidade de justiça naqueles autos, da decisão que autorizou a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 14.233, do respectivo contrato de compra e venda e do comprovante de depósito judicial do produto da venda. É a breve síntese. 2 - A documentação juntada confirma que o produto da alienação do imóvel permanece depositado em conta judicial vinculada ao Inventário nº 0007070-54.2016.8.16.0174, conforme decisão de mov. 459.1 daqueles autos, que condicionou sua destinação ao pagamento de tributos incidentes sobre o bem e a eventual compensação com valores devidos por herdeiros que ocuparam outros imóveis do acervo com exclusividade. Não há, portanto, disponibilidade financeira imediata sobre a quantia depositada. Ademais, a gratuidade de justiça já havia sido deferida ao espólio pelo Juízo do inventário, conforme decisão de mov. 156.1, situação que permanece inalterada. Presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, defere-se a gratuidade de justiça aos embargantes. 3 - Conforme certidão dos autos da execução, o mandado de citação foi juntado em 10 de junho de 2026, e os presentes embargos foram distribuídos em 1º de julho de 2026, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 915 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebem-se os embargos à execução, para discussão da inexigibilidade do título executivo extrajudicial. 4 - Os embargantes requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que estão presentes os requisitos da tutela provisória e de que oferecem, como caução, o depósito do valor integral executado, a ser efetivado com o proveito da venda do imóvel objeto do Inventário nº 0007070-54.2016.8.16.0174. O requerimento não comporta deferimento, ao menos por ora. O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil condiciona a atribuição de efeito suspensivo à hipótese de a execução já estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, além da presença dos requisitos da tutela provisória. No caso dos autos, a garantia oferecida não se mostra atual nem disponível. O produto da venda do imóvel encontra-se depositado no Inventário nº 0007070-54.2016.8.16.0174, com destinação já definida por aquele Juízo ao pagamento de tributos incidentes sobre o bem e a eventual compensação com valores devidos a herdeiros. Não há autorização do Juízo sucessório para a destinação de parte desse numerário como caução nestes autos, tampouco disponibilidade livre da inventariante sobre a quantia. A garantia prometida, condicionada a evento futuro e incerto, não equivale ao depósito ou à caução suficientes exigidos pelo dispositivo legal. Assim, indefere-se, por ora, o efeito suspensivo aos embargos, sem prejuízo de nova apreciação caso comprovada a efetiva constituição de garantia, mediante autorização do Juízo do inventário ou outro meio idôneo. 5 - Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade de justiça aos embargantes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) RECEBO os embargos à execução, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO, por ora, o efeito suspensivo aos embargos, ante a ausência de garantia efetiva e disponível, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a intimação da embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 28 de agosto de 2026.
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