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0005772-87.2026.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0005772-87.2026.8.16.0170(Recurso Inominado) Relator(a):Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE RESCISÃO PELA RECLAMANTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO DEVIDO. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AOS TRÊS MESES ANTERIORES À RESCISÃO. VALORES DE COMISSÃO MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte reclamante ajuizou ação indenizatória em face da empresa reclamada, pleiteando o pagamento de multa por rescisão unilateral de contrato de representação comercial e de aviso prévio indenizado, após o encerramento de relação comercial entre mantida entre as partes desde outubro de 2012 até novembro de 2021. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 38.170,47, a título de multa pela rescisão unilateral e aviso prévio. 3. A parte reclamada interpôs recurso inominado, alegando, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais por necessidade de perícia contábil, e, no mérito, sustentando que a rescisão ocorreu por vontade da reclamante, que o aviso prévio seria indevido e calculado erroneamente, e que os valores de comissão utilizados na sentença estariam equivocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o juizado especial é competente para julgar a demanda; (ii) estabelecer se a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da reclamante, afastando o dever de indenização e de pagamento de aviso prévio; e (iii) verificar se é correto o percentual e valores auferidos a título de pagamento em comissão, apresentado pela parte reclamante e acolhido em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de incompetência dos juizados especiais deve ser afastada, pois o cálculo dos valores pleiteados pode ser realizado por simples média aritmética, sem necessidade de perícia contábil. 6. No mérito, a recorrente não comprovou que a rescisão contratual decorreu da vontade da reclamante. As conversas e e-mails juntados aos autos não evidenciam pedido de encerramento da relação, tampouco conduta que caracterize descrédito comercial. 7. O e-mail enviado pela reclamada, ao contrário, revela reconhecimento da obrigação de pagar indenização pela rescisão sem motivo justo, conforme o art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/65. 8. Na mesma linha de pensamento, não demonstrada causa justificada para a rescisão, é devido o pagamento de aviso prévio indenizado, nos termos do art. 34 da referida lei. 9. A base de cálculo do aviso prévio deve considerar apenas as comissões dos três meses anteriores à rescisão contratual (setembro, outubro e novembro de 2021), conforme notas fiscais nº 392, 396 e 401, sendo indevida a inclusão de valores posteriores. 10. Quanto às comissões, a recorrente não apresentou provas de pagamento em valores diversos dos relatórios de vendas juntados pela reclamante. Diante da ausência de comprovação, mantêm-se os cálculos acolhidos na sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para corrigir o valor do aviso prévio indenizado de R$ 5.426,55 para R$ 4.603,70.

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