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TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005771-89.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANUEL SOUZA FERNANDEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS LOPES MENEZES - BA25980-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MANUEL SOUZA FERNANDEZ LUCAS LOPES MENEZES - (OAB: BA25980-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466335227) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005771-89.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005771-89.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANUEL SOUZA FERNANDEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS LOPES MENEZES - BA25980-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005771-89.2017.4.01.3300 APELANTE(S): MANUEL SOUZA FERNANDEZ APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo embargante em face de sentença que, embora tenha acolhido o pedido formulado em embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre imóvel, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na Súmula 303 do STJ e na tese firmada no REsp 1.452.840/SP (Tema 872/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos. Entendeu que o embargante deu causa à constrição indevida, pois não procedeu ao devido registro da transferência de propriedade do imóvel na matrícula correspondente, o que levou a Fazenda Nacional a requerer a penhora. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de sua condenação em honorários, pugnando pela reforma da sentença nesse ponto. A União (Fazenda Nacional), em contrarrazões, defende a manutenção da sentença e requer, em caso de desprovimento do recurso, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005771-89.2017.4.01.3300 APELANTE(S): MANUEL SOUZA FERNANDEZ APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) V O T O O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em embargos de terceiro julgados procedentes, nos quais o embargante obteve a desconstituição da penhora incidente sobre imóvel por ele adquirido. O capítulo da sentença que desconstituiu a constrição não foi impugnado e não integra o objeto do recurso. 1. Do critério legal A matéria é regida pelo princípio da causalidade, na dicção da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Ao interpretar o enunciado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 872, a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.(REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016) Extrai-se da tese que a imputação dos encargos ao embargante não é automática: ela pressupõe a omissão em atualizar os dados cadastrais do bem, conduta que induz o exequente a indicá-lo à penhora como se ainda integrasse o patrimônio do executado. É essa omissão — e não a mera propositura dos embargos — que constitui o nexo de causalidade a justificar a condenação do terceiro. 2. Do caso concreto A premissa fática adotada na sentença não se confirma nos autos. Consta dos autos a comprovação do registro da promessa de compra e venda, averbada no Cartório de Registro de Imóveis no ano de 2004, em data anterior à constrição. O embargante, portanto, conferiu ao negócio jurídico a publicidade que lhe competia, atualizando os dados da aquisição perante o registro imobiliário. A informação estava disponível na própria matrícula do bem, acessível à exequente por consulta ordinária anterior à indicação do imóvel à penhora. Não se configura, assim, a hipótese que autorizaria imputar-lhe os ônus sucumbenciais: o embargante não omitiu providência que lhe incumbia, não induziu a exequente a erro e não deu causa à constrição nem à necessidade de opor os presentes embargos de terceiro. Registre-se, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a aptidão da promessa de compra e venda para fundar embargos de terceiro ainda que desprovida de registro (Súmula 84/STJ). Com maior razão, portanto, quando o instrumento foi levado à matrícula e ali averbado desde 2004. 3. Da inversão dos ônus sucumbenciais Deslocada a causalidade, os encargos recaem sobre a embargada, que indicou à penhora e nela manteve bem cuja transmissão constava da matrícula. A conclusão decorre diretamente da Súmula 303/STJ e da tese fixada no Tema 872/STJ. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários devem observar os percentuais dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC/2015, com o escalonamento por faixas de que trata o § 5º do mesmo dispositivo, vedado o arbitramento por apreciação equitativa fora das hipóteses do § 8º, consoante o Tema 1.076/STJ. Por fim, provido o recurso, não incide a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença no capítulo relativo aos ônus sucumbenciais e, invertendo-os, condenar a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, fixados nos percentuais mínimos dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC/2015, a incidirem sobre o valor atualizado da causa, observado o escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo. Mantida, no mais, a sentença. É como voto. Juíza Federal Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005771-89.2017.4.01.3300 APELANTE(S): MANUEL SOUZA FERNANDEZ APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. TEMA 872/STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA AVERBADA NA MATRÍCULA EM 2004. PUBLICIDADE REGISTRAL. EMBARGANTE QUE NÃO DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À EMBARGADA. ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios é definida pelo princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça — “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” — e da tese firmada no Tema 872/STJ (REsp 1.452.840/SP), julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. A regra que imputa os encargos ao embargante pressupõe que este não tenha atualizado os dados cadastrais do bem, de modo a induzir o exequente a indicá-lo à penhora. Ausente essa omissão, não há causalidade que lhe possa ser atribuída. 3. Comprovada nos autos a averbação da promessa de compra e venda na matrícula do imóvel no ano de 2004, o adquirente conferiu ao negócio a publicidade registral que lhe cabia, não tendo dado causa à constrição nem à necessidade de opor embargos de terceiro. 4. Subsistindo a constrição sobre bem cuja transmissão constava da matrícula, a causalidade recai sobre a embargada, que indicou o imóvel à penhora e a manteve, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais. 5. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários observam os percentuais e o escalonamento por faixas do art. 85, § 3º, incisos I a V, e § 5º, do CPC/2015, sendo vedado o arbitramento por apreciação equitativa fora das hipóteses do § 8º (Tema 1.076/STJ). 6. Provido o recurso, não há falar em majoração de honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza Federal Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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