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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0005771-19.2026.8.26.0625 (processo principal 1011545-47.2025.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Exoneração - J.C.B. - - B.G.D.N. - Vistos. 1) Aquele que postula por prestação jurisdicional célere, deve se adequar aos procedimentos relativos aos processos eletrônicos, visto que a fase processual digital importa num ganho em presteza, desde que todos cooperem mutuamente pela regularidade na formação do processo. Assim, considerando que a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado (art. 1197 das NSCGJ; art. 9º, inc. IV e parágrafo único, da Resolução nº 551/2011 do C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo; Comunicado Conjunto nº 2013/2017), determino à parte exequente a correção do cadastro de partes e representantes no SAJ, no prazo de 15 dias, devendo, ainda, ser incluído o executado no polo passivo, uma vez que foi cadastrado erroneamente como exequente. Promova à Serventia a exclusão do cadastro processual equivocado, tendo em vista a impossibilidade de a parte promover a alteração diretamente. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2) Determino emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, devendo a parte exequente: a) qualificar corretamente e integralmente as partes; e b) promover a juntada dos documentos pessoais, procuração referente aos autos principais, cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado; e planilha de cálculo do débito perseguido. 3) Nos autos do processo 1011545-47.2025.8.26.0625 foi concedida gratuidade judiciária ao ora executado (fls. 194). Constou expressamente, aliás, na r. sentença de fls. 193/199 daqueles autos, proferida em 14 de julho de 2026, o que segue: "Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno cada parte a pagar honorários advocatícios ao patrono da adversa, verba que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais) para cada, ressalvando o disposto no art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade concedida às partes". Em 03 de setembro de 2026, sem trazer novos elementos aos autos capazes de afastar a gratuidade concedida ao executado, a parte exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença, visando compeli-lo ao pagamento dos honorários de sucumbência. Ocorre que não houve decisão de revogação do benefício da gratuidade conferido ao executado e inexistem elementos contemporâneos concretos que permitam concluir que a parte executada, agora, possui condição financeira para arcar com as despesas do processo. Ademais, o executado é menor de idade, razão pela qual, por si só, a hipossuficiência material é presumida. Assim, não demonstrado o afastamento de causa suspensiva de exigibilidade do montante atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, mostra-se ausente condição para prosseguimento do presente cumprimento de sentença, por falta de pressuposto processual. Conforme o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No presente caso, a parte exequente não trouxe aos autos elementos capazes de evidenciar que deixou de existir a situação de hipossuficiência. Assim, em princípio, a execução não pode prosseguir. Nesse sentido: "APELAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA - Cobrança de honorários advocatícios de sucumbência - Executados beneficiários da gratuidade de justiça - R. sentença que extinguiu a execução - Manutenção - Ausência de prova da alteração da condição de hipossuficiência dos executados, condição necessária a afastar a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais (CPC/2015, art. 98, § 3º) - R. decisum monocrático mantido - Precedentes desta Corte - Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 0028078-73.2022.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023; grifei). Igualmente: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Exequentes que pretendiam a satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à executada. Cumprimento extinto nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, §3º do CPC). Alteração na situação econômica que não foi demonstrada. Atividade operacional que não importa na automática conclusão de que houve alteração financeira significativa a ponto de justificar a revogação pleiteada. Título, portanto, que não goza de eficácia executiva, desautorizando a mera suspensão do procedimento. Sentença de extinção mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais já arbitrados em percentual mínimo. Recurso desprovido" (TJSP;Apelação Cível 0002291-19.2021.8.26.0363; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023; grifei). Manifeste-se, pois, a parte exequente, em 15 dias, em atenção ao princípio da não surpresa. Int. - ADV: ADALBERTO CALIPO (OAB 471564/SP), JAQUELINE CRISTINA BRAGA (OAB 270337/SP), JAQUELINE CRISTINA BRAGA (OAB 270337/SP)
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