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0005771-10.2026.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005771-10.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: TELOG S.A IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO TELOG S.A. impetrou o presente mandado de segurança em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de excluir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. (ID 145564167). Sustenta a impetrante, em síntese, que a inclusão do ISS na base de cálculo das referidas contribuições é inconstitucional, uma vez que o valor do imposto municipal não integra o conceito de faturamento ou receita bruta da empresa, servindo apenas como ingresso de caixa destinado ao ente público municipal. Invoca, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos, destacando-se o Estatuto Social (ID 145564169), DCTFs (ID 145564173), Notas Fiscais (ID 145564174) e Demonstração do Resultado do Exercício - DRE (ID 145564176), visando comprovar a atividade de prestação de serviços e o recolhimento dos tributos. As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de ID 145564177. O pedido de liminar foi indeferido por este juízo, nos termos da decisão de ID 148304222, sob o fundamento de que a tese firmada no Tema 69 do STF não se aplica automaticamente ao ISS, prevalecendo, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o referido imposto compõe a base de cálculo das contribuições sociais (Tema 634). Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 152732086). Defendeu a legalidade da incidência, argumentando que o ISS integra o preço do serviço e, consequentemente, a receita bruta da pessoa jurídica. Ressaltou a vigência do Tema Repetitivo 634 do STJ e a ausência de decisão definitiva do STF no Tema 118 da Repercussão Geral. A Fazenda Nacional manifestou interesse no feito (ID 150076519). O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 157764515), manifestando-se pela denegação da segurança, acompanhando o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a presente sentença adota a técnica da fundamentação per relationem, reportando-se aos fundamentos lançados na decisão que apreciou o pedido liminar (ID 148304222). Tal técnica de julgamento encontra pleno amparo na jurisprudência das Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 339 da Repercussão Geral, assentou que a fundamentação por referência ou de forma sucinta é legítima, desde que os pontos centrais da controvérsia tenham sido apreciados. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.306 dos Recursos Repetitivos, reafirmou a validade da motivação per relationem, desde que o julgador reproduza trechos do provimento adotado e analise eventuais novos argumentos relevantes. Na decisão de ID 148304222, restou consignado que: "Diferentemente do ICMS, cuja exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS foi determinada pelo STF no Tema 69, o ISS possui regramento próprio e entendimento consolidado no STJ no sentido de sua permanência na base de cálculo das contribuições sociais, uma vez que o valor do imposto municipal integra o preço do serviço prestado". A controvérsia reside na definição do conceito de faturamento e receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, e detalhado pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 estabelece que a base de cálculo das contribuições é o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. A receita bruta, por sua vez, compreende o produto da venda de bens e da prestação de serviços, não havendo previsão legal para a exclusão do ISS. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 634 (REsp 1.330.737/SP): "O valor do ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais PIS e COFINS". A ratio decidendi do referido precedente baseia-se na premissa de que o ISS, por ser um imposto indireto que incide sobre a prestação de serviços, compõe o preço final do serviço cobrado do consumidor. Assim, o valor recebido a título de ISS integra o patrimônio da empresa prestadora, configurando receita bruta sujeita à tributação federal. Embora a impetrante invoque a aplicação analógica do Tema 69 do STF (ICMS), é necessário observar que o Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu o julgamento do Tema 118 (RE 592.616), que trata especificamente da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Até que sobrevenha decisão em sentido contrário pela Suprema Corte, com efeito vinculante ou determinação de sobrestamento, permanece íntegro e aplicável o entendimento firmado pelo STJ no Tema 634, que goza de presunção de constitucionalidade e legalidade. No caso concreto, o confronto documental revela que a impetrante exerce atividade de prestação de serviços, conforme Notas Fiscais (ID 145564174) e Demonstração do Resultado do Exercício (ID 145564176). Tais documentos confirmam que o ISS é destacado e integra o valor total das operações, compondo a receita bruta da sociedade. Portanto, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão de exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, devendo ser mantida a higidez do ato administrativo impugnado. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida por TELOG S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, já antecipadas conforme ID 145564177. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.

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