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0005770-63.2021.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0005770-63.2021.8.16.0083 Processo: 0005770-63.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$17.417,47 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): SANDRA MARI BRAZ - ME SANDRA MARI BRAZ PEROTTI DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal. 2. No mov. 266.1, o exequente requereu a penhora, mediante termo nos autos, do veículo M.BENZ/L 608 D, placa AEH3702, tendo em vista que o bem não foi localizado pelo Oficial de Justiça para a realização da penhora e avaliação. Nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora de veículos automotores pode ser realizada por termo nos autos, independentemente do local em que se encontrem. Diante disso, defiro o pedido e determino a lavratura de termo de penhora sobre o veículo M.BENZ/L 608 D, placa AEH3702, com a correspondente inserção de restrição de transferência no sistema RENAJUD. 3. Após, intime-se a parte executada, pelo aplicativo WhatsApp no número informado no mov. 93.1, acerca da penhora realizada, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a localização exata do veículo penhorado, possibilitando sua avaliação e eventual remoção. 4. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem indicação útil da localização do veículo, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito. 5. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito

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